Art. 1º Todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverá ser fechado por muro de alvenaria, bloco, ou similar, na altura de 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros) a 1,80 m (hum metro e oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco de cimento, caiado ou pintado em branco, desde que contém com os melhoramentos de rede de água, esgoto e iluminação pública.
Parágrafo único. não serão considerados como muros, as ruínas ou restos de parede, resultantes de demolições de construção.
Art. 2º O terreno não vedado pelo proprietário, independentemente de qualquer aviso ou notificação, será murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará além dos valores de mão-de-obra e material, multa de 100% (cem por cento) de seu custo.
§ 1º quando executado pela Prefeitura não será fechado por porta ou portão, deixando-se uma abertura de 0,90 cm (noventa centímetros) de largura para entrada.
§ 2º a execução do muro será apenas da parte voltada para a via pública; e dos outros lados, quando necessário para solidez da obra ou estética urbana.
Art. 3º Fica proibido todo e qualquer fecho em terreno não edificado, que não seja alvenaria, bloco de cimento ou similar.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 18/01/1979 no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.