Art. 1° Fica criado no Município de Jacareí o SAJA - Salão de Arte de Jacareí.
Art. 2° A realização do SAJA, será feita anualmente, juntamente com as comemorações do aniversário da cidade.
Art. 3° Caberá ao Departamento de Educação e Cultura, a efetiva realização desse Salão.
Art. 4° Ao Departamento de Educação e Cultura, caberá a elaboração das normas que disciplinarem a realização do SAJA.
Parágrafo único. a concessão ou não de prêmios aos participantes do SAJA ficará a critério do Departamento a que alude este artigo, através de dotação específica no orçamento vigente ou de patrocinadores.
Art. 5° Será permitida a participação de concorrentes da cidade de Jacareí e de outras cidades em igualdade de condições.
Art. 6° Será permitida a comercialização das obras de arte expostas durante o SAJA, porém, sua retirada somente será feita após o encerramento do Salão.
Art. 7° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
benedicto sérgio lencioni
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.