Art. 1° O transporte de passageiros em veículos de aluguel no Município de Jacareí, reger-se-á segundo as disposições desta lei.
Parágrafo único. incluem- se no serviço de táxi, os veículos de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, que sejam dotados de aparelho taximétrico.
Art. 2° O número de veículos de aluguel no serviço de táxi será proporcional a população na razão de 1 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes.
§ 1° para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 2° o número de veículos de aluguel atualmente licenciados pela Prefeitura continuará o mesmo, até que alcançada a proporcionalidade prevista neste artigo.
Art. 3° A autorização para a exploração do serviço de transporte de passageiros, por táxi, só será concedida a motorista profissional autônomo, sendo que nenhum permissionário obterá permissão para trabalhar com mais de 1 (um) veículo.
Art. 4° Nenhum permissionário do serviço de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 12 e seu parágrafo.
Art. 5° Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão iniciar suas atividades no serviço de táxi, após a expedição, pela Prefeitura, do competente Alvará de Permissão.
Parágrafo único. o Alvará de Permissão de que trata o artigo é pessoal e será outorgado sempre a título precário.
Art. 6° O pretendente à vaga no serviço de táxi deverá apresentar no ato de inscrição:
a) prova de habilitação como motorista profissional há mais de 2 (dois) anos;
b) fotocópia da Carteira de Identidade, provando ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
c) carteira de saúde atualizada;
d) atestado de antecedentes criminais, de residência e ocorrências de trânsito, expedidos pela Delegacia de Polícia de Jacareí.
Parágrafo único. o julgamento das inscrições será feito por uma Comissão constituída de, pelo menos, 3 (três) pessoas designadas pelo Prefeito Municipal, dentre os membros da Comissão Permanente de Trânsito.
Art. 7° Quando o numero de pretendentes for superior ao número de vagas, a seleção dar-se-á segundo o critério estabelecido neste artigo na seguinte ordem:
a) motorista que, comprovadamente, não possuir outro meio de subsistência;
b) ao motorista que não possuir outra atividade remunerada, que seja proveniente do trabalho profissional,com ou sem vínculo empregatício:
c) ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações as Leis de Trânsito;
d) ao motorista com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados ou divorciados com filhos sob sua dependência;
e) ao solteiro arrimo de família;
f) ao casado sem filhos.
§ 1° apurando-se a igualdade de condições, o desempate dar-se-á a favor do motorista que apresente veículo em melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 2° perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate será procedido através de sorteio levado a efeito na presença dos interessados.
Art. 8° Obtido o resultado do julgamento, ficam os escolhidos obrigados a satisfazerem as seguintes exigências:
I - QUANTO
AO VEÍCULO
a) prova de propriedade, com exibição do respectivo certificado, expedido pelo órgão competente;
b) prova do bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências previstas no Código Nacional de Trânsito, seu regulamento e legislação específica, tudo verificável através de vistoria;
c) aparelho taximétrico lacrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
II - QUANTO
AO MOTORISTA
a) prova do cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias;
b) apresentação de 2 (duas) fotografias 3x4 recentes.
Art. 9° Preenchidos os requisitos a que se referem os artigos 6° e 8°, e estando pagos os tributos municipais, será expedido o Alvará de Permissão para o ponto determinado.
Art. 10. Do Alvará de Permissão deverá constar dados que identifiquem o permissionário bem como o veículo, assim como, a denominação e o número de ordem do Ponto de Estacionamento a que pertence.
Art. 11. A renovação do Alvará de Permissão deverá ser requerida anualmente, até 31 de março, paga a taxa de estacionamento e outros tributos, eventualmente devidos pelos permissionários.
§ 1° o requerimento de renovação deverá ser instruído com os atestados de antecedentes, ocorrências de trânsito e residência, devidamente atualizados, expedidos pelos órgãos competentes.
§ 2° expirado o prazo de que trata o artigo, a permissão caducará automaticamente, salvo em caso plenamente justificável.
Art. 12. Fica autorizado ao motorista profissional autônomo, permissionário do serviço de táxi, ceder o seu veículo, em regime de colaboração, no máximo a 2 (dois) outros profissionais, de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.
Parágrafo único. a cessão de que trata o artigo anterior só se dará satisfeitas as resoluções da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 e seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° e os requisitos exigidos nas alíneas a, b, c, e d do artigo 6°, Capítulo II e alínea a e b do artigo 8°, item II do mesmo capítulo, da presente lei.
Art. 13. Será expedida pela Divisão de Trânsito do Município, identidade de matrícula como Auxiliar a título de permissão, a qual deverá ser renovada anualmente, atendidos os requisitos enumerados no parágrafo anterior desta lei.
Art. 14. No caso de morte do permissionário, a viúva poderá solicitar em nome do permissionário, a autorização para trabalhar com um Auxiliar, desde que observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. inclui-se no benefício deste artigo o permissionário aposentado por invalidez permanente, devidamente comprovada.
Art. 15. As despesas com a expedição do documento de matrícula, serão recolhidas à Fazenda Municipal, segundo o disposto no Código Tributário do Município.
Art. 16. Poderão ser permissionários do serviço de táxi, os proprietários de automóveis de todos os tipos e modelos, e com tempo de uso igual, no máximo, a 6 (seis) anos, vencíveis no mês de renovação do licenciamento.
Art. 17. O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências desta lei.
Art. 18. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata a presente Lei sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições a que se refere a letra " b " do item I, do artigo 8°.
Parágrafo único. será suspenso o Alvará do permissionário que, cientificado para, em prazo certo, apresentar seu veículo à vistoria, não atender a notificação, até que o faça ou salvo por motivo relevante, plenamente justificado.
Art. 19. O estacionamento dos veículos do serviço de táxi só será permitido em pontos regularmente criados por ato do Prefeito.
§ 1° o ato fixará, para cada ponto, o respectivo número de ordem, a situação, a área utilizável e a quantidade de veículos.
§ 2° o Ponto de Estacionamento deverá ser devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo do Serviço Municipal de Trânsito do Município.
Art. 20. Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
§ 1° advindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento; igualmente, verificando-se a necessidade de redução do numero de lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de permanência no Ponto atingido.
§ 2° quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior, verificando-se a igualdade de tempo de permanência, a escolha dos permissionários a serem transferidos dar-se-á segundo o critério estabelecido no artigo 7° e seus parágrafos.
Art. 21. A transferência da permissão de um Ponto de Estacionamento para outro, poderá ser concedida a requerimento dos interessados, a critério do poder permitente, de acordo como previsto no artigo 34.
Art. 22. Os permissionários de cada Ponto, de dois em dois anos, procederão à escolha de um Coordenador e seu auxiliar, cargos estes que serão exercidos sem qualquer ônus para o Município.
§ 1° o auxiliar, substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 2° os escolhidos deverão apresentar-se ao Setor de Trânsito Municipal, munidos de documento firmado pela maioria dos permissionários, que ateste suas qualidades de Coordenador e Auxiliar, documento este que ficará arquivado no setor competente.
Art. 23. Os telefones
instalados
Parágrafo único. compete ao Coordenador ou seu auxiliar fazer cumprir o disposto neste artigo.
Art. 24. Sempre que houver vaga a ser preenchida, o permitente fará chamamento público dos interessados, através de editais publicados na imprensa local.
Art. 25. No Ponto de Estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 32 desta lei.
Art. 26. Os veículos do serviço de táxis adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados, salvo o disposto no artigo 30.
Art. 27. As tarifas da Bandeira 1, aplicam- se as corridas dentro do perímetro urbano da cidade, nos dias úteis, no período compreendido entre 6,00 às 20,00 horas.
Art. 28. As tarifas da Bandeira 2, aplicam- se nos seguintes casos:
a) dentro do perímetro urbano da cidade, no período compreendido entre 20,00 hs. e 06,00 hs. da manhã;
b) dentro do perímetro urbano da cidade, a qualquer hora, nos domingos e feriados;
c) fora do perímetro urbano da cidade.
d) nas rodovias Federais e Estaduais dentro do Município, exceto o disposto no artigo 29.
Art. 29. Os preços para viagens fora do município, com ou sem retorno, serão acordados entre o passageiro e o permissionário do veículo, não sendo este, obrigado a fazê-lo.
Art. 30. A revisão das tarifas dos serviços de táxis será solicitada à Prefeitura através dos representantes de classe de acordo com o artigo 513, letras a. e b da Consolidação das Leis do Trabalho e demais prescrições da Legislação Federal em vigor.
§ 1° a Comissão Permanente de Trânsito estudará a solicitação das entidades de classe e proporá a tarifa, baseando-se nos dados disponíveis.
§ 2° a Prefeitura encaminhará os subsídios necessários ao CIP (Conselho Interministerial de Preços), visando obter a aprovação da tarifa proposta.
§ 3° obtida essa aprovação, caberá à Prefeitura anunciar a nova tarifa através de Decreto, que será encaminhado aos representantes de classe e ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, para as modificações no aparelho taximétrico.
Art. 31. É obrigação de todo condutor de táxi, observar os deveres e proibições do código Nacional de trânsito e especialmente:
a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público.
b) trajar- se adequadamente.
c) não recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
d) não violar o taxímetro.
e) não cobrar acima da tabela.
f) não retardar intencionalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.
g) não permitir excesso de lotação no veículo.
h) trazer consigo sempre o Alvará de permissão e a prova de pagamento da taxa de licença.
i) estacionar em ponto que não seja aquele para o qual foi designado ou apanhar passageiro junto a outro ponto que não o seu.
j) trazer sempre, afixado na parte interna do veiculo, de preferência na face interna do quebra sol direito, bem visível, o cartão de identificação fornecido pela Prefeitura e que conterá: nome do motorista, foto 3x4, nome do ponto, placa do veículo, marca, e os seguinte dizeres: "PARA RECLAMAÇÕES, DIRIJA-SE AO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ" (endereço e telefone).
Art. 32. As penalidades previstas nesta lei, aplicáveis de acordo com a gravidade do fato, são as seguintes:
a) advertência;
b) suspensão dos direitos de exploração por até 6 meses;
c) suspensão dos direitos de exploração por até 1 ano;
d) cassação do alvará.
Parágrafo único. a suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta ou transferência de pontos de estacionamento e até mesmo a utilização do veículo, como táxi, por motorista auxiliar, durante o período em que vigorar a suspensão.
Art. 33. Qualquer permissionário terá direito de defesa contra qualquer punição a ele imposta pela Prefeitura, bastando para isso interpor recurso através de seu órgão de classe, ou pessoalmente, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da punição.
Parágrafo único. a Prefeitura terá 30 (trinta) dias para se pronunciar quanto ao recurso, a contar da data da apresentação do mesmo.
Art. 34. A permuta entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, após prévia autorização do permitente, mediante pagamento da taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da estabelecida no artigo seguinte.
Art. 35. A transferência de permissão será autorizada, após a devida autorização do permitente, mediante o recolhimento da importância de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos cofres municipais, reajustável de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - O.R.T.N., obedecidas pelo permissionário adquirente as exigências desta lei.
Parágrafo único. o permissionário que transferir seus direitos de ponto ficará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de adquirir, mediante transferência, novo alvará de concessão para exploração de serviços de táxi, e, em hipótese alguma ser-lhe-á concedido nova permissão.
Art. 36. O número de passageiros de cada veículo, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, ao limite fixado para sua capacidade, constante no respectivo certificado de propriedade.
Art. 37. Excetua-se da proibição de angariar passageiros nas proximidades de outros pontos, somente quando verificada a ausência de táxis nos mesmos.
Art. 38. O permissionário não poderá ausentar-se, sob pena de Cassação de seu Alvará, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de seu Ponto, a não ser por motivo de doença comprovada ou qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município e do Sindicato de Classe.
Art. 39. Para melhor funcionalidade dos serviços de veículo de aluguel, o Poder Executivo baixará ato regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1565 de 26/01/1973.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.