Lei nº. 1856, de 01 de agosto de 1978.

 

Dispõe sobre o Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel no Município de Jacareí.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprovou e eu BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O transporte de passageiros em veículos de aluguel no Município de Jacareí, reger-se-á segundo as disposições desta lei.

 

Parágrafo único.        incluem- se no serviço de táxi, os veículos de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, que sejam dotados de aparelho taximétrico.

 

CAPÍTULO I

 

Das disposições preliminares

 

Art. 2°   O número de veículos de aluguel no serviço de táxi será proporcional a população na razão de 1 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes.

 

§ 1°       para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

 

§ 2°       o número de veículos de aluguel atualmente licenciados pela Prefeitura continuará o mesmo, até que alcançada a proporcionalidade prevista neste artigo.

 

Art. 3°   A autorização para a exploração do serviço de transporte de passageiros, por táxi, só será concedida a motorista profissional autônomo, sendo que nenhum permissionário obterá permissão para trabalhar com mais de 1 (um) veículo.

 

Art. 4°   Nenhum permissionário do serviço de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço, salvo na forma prevista no artigo 12 e seu parágrafo.

 

CAPÍTULO II

 

Da Permissão

 

 Art. 5°  Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão iniciar suas atividades no serviço de táxi, após a expedição, pela Prefeitura, do competente Alvará de Permissão.

 

Parágrafo único.        o Alvará de Permissão de que trata o artigo é pessoal e será outorgado sempre a título precário.

 

Art. 6°   O pretendente à vaga no serviço de táxi deverá apresentar no ato de inscrição:

 

a)   prova de habilitação como motorista profissional há mais de 2 (dois) anos;

 

b)   fotocópia da Carteira de Identidade, provando ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

 

c)   carteira de saúde atualizada;

 

d)   atestado de antecedentes criminais, de residência e ocorrências de trânsito, expedidos pela Delegacia de Polícia de Jacareí.

 

Parágrafo único.        o julgamento das inscrições será feito por uma Comissão constituída de, pelo menos, 3 (três) pessoas designadas pelo Prefeito Municipal, dentre os membros da Comissão Permanente de Trânsito.

 

Art. 7°   Quando o numero de pretendentes for superior ao número de vagas, a seleção dar-se-á segundo o critério estabelecido neste artigo na seguinte ordem:

 

a)   motorista que, comprovadamente, não possuir outro meio de subsistência;

 

b)   ao motorista que não possuir outra atividade remunerada, que seja proveniente do trabalho profissional,com ou sem vínculo empregatício:

 

c)   ao motorista com maior tempo de atividade profissional e com menor número de infrações as Leis de Trânsito;

 

d)   ao motorista com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados ou divorciados com filhos sob sua dependência;

 

e)   ao solteiro arrimo de família;

 

f)    ao casado sem filhos.

 

§ 1°       apurando-se a igualdade de condições, o desempate dar-se-á a favor do motorista que apresente veículo em melhor estado de conservação e funcionamento.

 

§ 2°       perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate será procedido através de sorteio levado a efeito na presença dos interessados.

 

Art. 8°  Obtido o resultado do julgamento, ficam os escolhidos obrigados a satisfazerem as seguintes exigências:

 

I             -   QUANTO AO VEÍCULO

 

a)   prova de propriedade, com exibição do respectivo certificado, expedido pelo órgão competente;

 

b)   prova do bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências previstas no Código Nacional de Trânsito, seu regulamento e legislação específica, tudo verificável através de vistoria;

 

c)   aparelho taximétrico lacrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

 

II           -   QUANTO AO MOTORISTA

 

a)   prova do cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias;

 

b)   apresentação de 2 (duas) fotografias 3x4 recentes.

 

Art. 9°   Preenchidos os requisitos a que se referem os artigos 6° e 8°, e estando pagos os tributos municipais, será expedido o Alvará de Permissão para o ponto determinado.

 

Art. 10. Do Alvará de Permissão deverá constar dados que identifiquem o permissionário bem como o veículo, assim como, a denominação e o número de ordem do Ponto de Estacionamento a que pertence.

 

Art. 11. A renovação do Alvará de Permissão deverá ser requerida anualmente, até 31 de março, paga a taxa de estacionamento e outros tributos, eventualmente devidos pelos permissionários.

 

§ 1°       o requerimento de renovação deverá ser instruído com os atestados de antecedentes, ocorrências de trânsito e residência, devidamente atualizados, expedidos pelos órgãos competentes.

 

§ 2°       expirado o prazo de que trata o artigo, a permissão caducará automaticamente, salvo em caso plenamente justificável.

 

CAPÍTULO III

 

Do auxiliar do Permissionário

 

Art. 12. Fica autorizado ao motorista profissional autônomo, permissionário do serviço de táxi, ceder o seu veículo, em regime de colaboração, no máximo a 2 (dois) outros profissionais, de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

 

Parágrafo único.        a cessão de que trata o artigo anterior só se dará satisfeitas as resoluções da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 e seus parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° e os requisitos exigidos nas alíneas a, b, c, e d do artigo 6°, Capítulo II e alínea a e b do artigo 8°, item II do mesmo capítulo, da presente lei.

 

Art. 13. Será expedida pela Divisão de Trânsito do Município, identidade de matrícula como Auxiliar a título de permissão, a qual deverá ser renovada anualmente, atendidos os requisitos enumerados no parágrafo anterior desta lei.

 

Art. 14. No caso de morte do permissionário, a viúva poderá solicitar em nome do permissionário, a autorização para trabalhar com um Auxiliar, desde que observadas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único.        inclui-se no benefício deste artigo o permissionário aposentado por invalidez permanente, devidamente comprovada.

 

Art. 15. As despesas com a expedição do documento de matrícula, serão recolhidas à Fazenda Municipal, segundo o disposto no Código Tributário do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Veículos

 

Art. 16. Poderão ser permissionários do serviço de táxi, os proprietários de automóveis de todos os tipos e modelos, e com tempo de uso igual, no máximo, a 6 (seis) anos, vencíveis no mês de renovação do licenciamento.

 

Art. 17. O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências desta lei.

 

Art. 18. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata a presente Lei sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições a que se refere a letra " b " do item I, do artigo 8°.

 

Parágrafo único.        será suspenso o Alvará do permissionário que, cientificado para, em prazo certo, apresentar seu veículo à vistoria, não atender a notificação, até que o faça ou salvo por motivo relevante, plenamente justificado.

 

CAPÍTULO V

 

Art. 19. O estacionamento dos veículos do serviço de táxi só será permitido em pontos regularmente criados por ato do Prefeito.

 

§ 1°       o ato fixará, para cada ponto, o respectivo número de ordem, a situação, a área utilizável e a quantidade de veículos.

 

§ 2°       o Ponto de Estacionamento deverá ser devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo do Serviço Municipal de Trânsito do Município.

 

Art. 20. Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído.

 

§ 1°       advindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento; igualmente, verificando-se a necessidade de redução do numero de lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de permanência no Ponto atingido.

 

§ 2°       quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior, verificando-se a igualdade de tempo de permanência, a escolha dos permissionários a serem transferidos dar-se-á segundo o critério estabelecido no artigo 7° e seus parágrafos.

 

Art. 21. A transferência da permissão de um Ponto de Estacionamento para outro, poderá ser concedida a requerimento dos interessados, a critério do poder permitente, de acordo como previsto no artigo 34.

 

Art. 22. Os permissionários de cada Ponto, de dois em dois anos, procederão à escolha de um Coordenador e seu auxiliar, cargos estes que serão exercidos sem qualquer ônus para o Município.

 

§ 1°       o auxiliar, substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 2°       os escolhidos deverão apresentar-se ao Setor de Trânsito Municipal, munidos de documento firmado pela maioria dos permissionários, que ateste suas qualidades de Coordenador e Auxiliar, documento este que ficará arquivado no setor competente.

 

Art. 23. Os telefones instalados em cada Ponto de Estacionamento, destinam-se ao uso de todos os respectivos permissionários, que deverão concorrer com quotas partes iguais, destinadas a cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigida qualquer outra quantia excedente dessas despesas, relativamente ao uso do telefone.

 

Parágrafo único.        compete ao Coordenador ou seu auxiliar fazer cumprir o disposto neste artigo.

 

Art. 24. Sempre que houver vaga a ser preenchida, o permitente fará chamamento público dos interessados, através de editais publicados na imprensa local.

 

Art. 25. No Ponto de Estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 32 desta lei.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Tarifas

 

Art. 26. Os veículos do serviço de táxis adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados, salvo o disposto no artigo 30.

 

Art. 27. As tarifas da Bandeira 1, aplicam- se as corridas dentro do perímetro urbano da cidade, nos dias úteis, no período compreendido entre 6,00 às 20,00 horas.

 

Art. 28. As tarifas da Bandeira 2, aplicam- se nos seguintes casos:

 

a)   dentro do perímetro urbano da cidade, no período compreendido entre 20,00 hs. e 06,00 hs. da manhã;

 

b)   dentro do perímetro urbano da cidade, a qualquer hora, nos domingos e feriados;

 

c)   fora do perímetro urbano da cidade.

 

d)   nas rodovias Federais e Estaduais dentro do Município, exceto o disposto no artigo 29.

 

Art. 29. Os preços para viagens fora do município, com ou sem retorno, serão acordados entre o passageiro e o permissionário do veículo, não sendo este, obrigado a fazê-lo.

 

Art. 30. A revisão das tarifas dos serviços de táxis será solicitada à Prefeitura através dos representantes de classe de acordo com o artigo 513, letras a. e b da Consolidação das Leis do Trabalho e demais prescrições da Legislação Federal em vigor.

 

§ 1°       a Comissão Permanente de Trânsito estudará a solicitação das entidades de classe e proporá a tarifa, baseando-se nos dados disponíveis.

 

§ 2°       a Prefeitura encaminhará os subsídios necessários ao CIP (Conselho Interministerial de Preços), visando obter a aprovação da tarifa proposta.

 

§ 3°      obtida essa aprovação, caberá à Prefeitura anunciar a nova tarifa através de Decreto, que será encaminhado aos representantes de classe e ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, para as modificações no aparelho taximétrico.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 31. É obrigação de todo condutor de táxi, observar os deveres e proibições do código Nacional de trânsito e especialmente:

 

a)   tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público.

 

b)   trajar- se adequadamente.

 

c)   não recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

 

d)   não violar o taxímetro.

 

e)   não cobrar acima da tabela.

 

f)    não retardar intencionalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.

 

g)   não permitir excesso de lotação no veículo.

 

h)   trazer consigo sempre o Alvará de permissão e a prova de pagamento da taxa de licença.

 

i)    estacionar em ponto que não seja aquele para o qual foi designado ou apanhar passageiro junto a outro ponto que não o seu.

 

j)    trazer sempre, afixado na parte interna do veiculo, de preferência na face interna do quebra sol direito, bem visível, o cartão de identificação fornecido pela Prefeitura e que conterá: nome do motorista, foto 3x4, nome do ponto, placa do veículo, marca, e os seguinte dizeres: "PARA RECLAMAÇÕES, DIRIJA-SE AO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ" (endereço e telefone).

 

Art. 32. As penalidades previstas nesta lei, aplicáveis de acordo com a gravidade do fato, são as seguintes:

 

a)   advertência;

 

b)   suspensão dos direitos de exploração por até 6 meses;

 

c)   suspensão dos direitos de exploração por até 1 ano;

 

d)   cassação do alvará.

 

Parágrafo único.        a suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta ou transferência de pontos de estacionamento e até mesmo a utilização do veículo, como táxi, por motorista auxiliar, durante o período em que vigorar a suspensão.

 

Art. 33. Qualquer permissionário terá direito de defesa contra qualquer punição a ele imposta pela Prefeitura, bastando para isso interpor recurso através de seu órgão de classe, ou pessoalmente, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da punição.

Parágrafo único.        a Prefeitura terá 30 (trinta) dias para se pronunciar quanto ao recurso, a contar da data da apresentação do mesmo.

 

CAPÍTULO VIII

 

Das disposições Gerais

 

Art. 34. A permuta entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, após prévia autorização do permitente, mediante pagamento da taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da estabelecida no artigo seguinte.

 

Art. 35. A transferência de permissão será autorizada, após a devida autorização do permitente, mediante o recolhimento da importância de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos cofres municipais, reajustável de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - O.R.T.N., obedecidas pelo permissionário adquirente as exigências desta lei.

 

Parágrafo único.        o permissionário que transferir seus direitos de ponto ficará impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de adquirir, mediante transferência, novo alvará de concessão para exploração de serviços de táxi, e, em hipótese alguma ser-lhe-á concedido nova permissão.

 

Art. 36. O número de passageiros de cada veículo, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, ao limite fixado para sua capacidade, constante no respectivo certificado de propriedade.

 

Art. 37. Excetua-se da proibição de angariar passageiros nas proximidades de outros pontos, somente quando verificada a ausência de táxis nos mesmos.

 

Art. 38. O permissionário não poderá ausentar-se, sob pena de Cassação de seu Alvará, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de seu Ponto, a não ser por motivo de doença comprovada ou qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município e do Sindicato de Classe.

 

Art. 39. Para melhor funcionalidade dos serviços de veículo de aluguel, o Poder Executivo baixará ato regulamentando o disposto nesta lei.

 

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1565 de 26/01/1973.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de agosto de 1978.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no livro nº. 12, fls. 136.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.