Art. 1° A letra "c” do artigo 271 da Lei Municipal n° 1.802 de 17 de Agosto de 1.977 - Código de Normas e Instalações Municipais, passará a vigorar com a seguinte redação:
a) sem requerimento escrito à Prefeitura;
b) sem a juntada, ao requerimento, de licença da Delegacia de Polícia do Município;
c) para o horário das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 09:00 (nove) horas do dia seguinte.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
O VETO Total à Lei 1855 se impõe na defesa do meio-ambiente. O crescimento da cidade trouxe, na esteira do desenvolvimento, um sem número de incessantes e insuportáveis ruídos que causam danos à saúde e prejudicam o bom funcionamento do sistema nervoso.
Hoje, despertos por essa realidade científica, cientistas e homens públicos estão voltados para o combate à POLUIÇÃO SONORA. Estudos científicos, simpósios, conferências, projetos e normas legais são mobilizados para conscientizar a população, sensibilizar os poderes públicos e estabelecer padrões de conduta compatíveis com a capacidade humana de tolerância ao barulho.
O jornal “O Estado de São Paulo", de 15 de fevereiro de 1975, página 12, já noticiava que um convênio entre a Prefeitura da Capital e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (I.P.T.) visava implantar uma fiscalização do cumprimento da Lei do Silêncio. A notícia dava conta que em 1971, 2.000 soldados da Polícia Militar tentaram impedir que as buzinas estridentes e os escapamentos abertos dos automóveis acabassem de vez com o resto de silêncio de São Paulo.
O barulho em nossas ruas e praças se coloca entre os problemas que devem merecer e exigem uma preocupação dos poderes públicos. Não se trata apenas de criar novas opções de trânsito, discipliná-lo, melhorar a sinalização, mas ainda cuidar para que os ruídos sejam os menores possíveis. O barulho produzido nas ruas invade o interior das residências obrigando a construção civil a encontrar materiais mais sofisticados e consequentemente mais caros, para construir residências e não meras casas.
Nesta época quando tantos defendem, com glórias de exclusividade pessoal ou doutrinárias os decantados Direitos Humanos, a violação do direito ao silêncio (Leia-se ouvir) parece-me igualmente, fundamental. "O direito de viver e trabalhar num ambiente são, deve ser considerado como um dos direitos fundamentais do homem, impondo-se ao respeito de todos e exigindo proteção vigilante do legislador e do juiz” - esta é a conclusão da União Internacional dos Magistrados, realizada dia 25 de agosto de 1971 e que originou a Carta de Brasília. E afirma: "A luta contra a poluição, e a proteção do meio-ambiente implicam problemas de ordem técnica, econômica, social e jurídica. Se é certo que, nesta matéria, incumbe ao legislador fixar as diretrizes, a gravidade e complexidade desses problemas exigem que o juiz, por sua vez, disponha, por um lado, de um conjunto de providências apropriadas e eficazes, e, por outro lado, de amplo poder de apreciação. Competindo ao juiz estabelecer sanções penais e determinar reparações civis, deve ele contar com a possibilidade de intervir preventivamente, a fim de impedir o agravamento do ruído, de obter-lhe a cessação, ou Limitar-lhe os efeitos.”
Não pretendo nesta justificativa de VETO esgotar esse
assunto, hoje com uma vasta bibliografia e discutido em jornais e revistas. Os
Senhores Vereadores certamente têm notícia e não desconhecem as manifestações
de cientistas como o dr. Lester
Sontag, do Instituo de Pesquisa Fels,
Pelas razões acima e procurando de alguma forma melhorar a qualidade de vida de nossa população – que é a razão primeira e última de nossos mandatos – espero que os Senhores Vereadores mantenham o VETO.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.