Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a DOAR
para a SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO DE JACAREÍ, entidade destinada a manter
estabelecimento de ensino, sem fins lucrativos, uma ÁREA DE TERRENO com
Parágrafo único. enquanto não dispuser de título definitivo, consolidando seu domínio, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura pública de compromisso de doação e a fazer concessão de direito real de uso.
Art. 2° A área a ser doada tem as seguintes
medidas e confrontações: à esquerda de quem de frente olha, tem seu início no
ponto "A", às margens da Rua Anésia Ruston,
deste parte em linha reta numa extensão de
Art. 3° Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, mediante cláusulas expressas, os seguintes encargos da donatária (artigo 63, item I, letra a, do Decreto-Lei Complementar n° 9, de 31 de dezembro de 1.969 - Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo):
a) a área construída pela Sociedade Mantenedora de Ensino de Jacareí, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da área doada;
b) a construção deverá ser iniciada dentro do prazo máximo de um ano e terminada dentro do prazo máximo de quatro anos;
c) o terreno doado, com todas as suas acessões ou benfeitorias, reverterá ao patrimônio do Município de Jacareí nos casos de não cumprimento dos encargos da doação, de extinção da sociedade civil donatária ou de desvio da finalidade da doação.
Art. 4° A Sociedade Mantenedora de Ensino não poderá
exercer no imóvel doado, nenhuma outra atividade senão aquelas previstas
Art. 5° Todas as despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da donatária.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.