Art. 1° Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação, de valor igual ou superior a 600 (seiscentas) UPCs, relativa à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou de mão-de-obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos, ainda que sob a forma de tomada de preços ou de convite da Administração do Município de Jacareí, ficam obrigados a remeter à Câmara Municipal cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:
I - edital de concorrência ou de tomada de preços com o respectivo projeto completo e carta-convite, conforme o caso;
II - ata ou termo de apuração da idoneidade dos candidatos, quanto aos respectivos requisitos de ordem moral, financeira e técnica;
III - ata ou termo de julgamento das propostas;
IV - ata ou termo de adjudicação e minuta do contrato a ser assinado.
Parágrafo único. a remessa das cópias integrais e autênticas das peças apontadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da realização de cada um desses atos.
Art. 2° Os documentos enviados à Câmara Municipal nos termos do artigo 1°, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para a formação de processos, relativos a cada uma das licitações.
Parágrafo único. os processos formados nos termos deste artigo, numerados a catalogados, serão arquivados na mencionada Comissão de Finanças e Orçamento, à disposição de qualquer vereador à Câmara Municipal.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O veto total à Lei 1848, se impõe como imperativo legal.
A independência dos poderes públicos, é um dos corolários do regime democrático e princípio Constitucional.
A não interferência entre os Poderes, que devem respeitar o limite de suas atribuições, é princípio fundamental.
Existem dispositivos legais que policiam e fiscalizam a ação do Executivo. Entre estes o Tribunal de Contas do Estado e da União que após analisarem os balancetes e balanços, oferecem aos Senhores Vereadores os subsídios para aprovação ou não, embasando seu pronunciamento de forma técnica e acima de qualquer suspeita.
Acresce ainda, que toda licitação é pública sendo por isso mesmo realizada no Salão Nobre, de portas abertas, podendo ser assistida por qualquer munícipe, principalmente pelos Senhores Vereadores.
Finalmente, a Lei 1848 se promulgada, acarretaria um ônus inútil aos cofres públicos, com cópias de todos os documentos, à partir do Edital.
Não são poucas as licitações que são feitas nem se resumem em poucas páginas.
Pelas razões expostas acima e pelo parecer 2921-77, publicado no D.O. de 24 de novembro de 1977 veto totalmente a Lei 1848.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.