Art. 1° Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os vencimentos do pessoal em Comissão e dos Inativos (ocupantes de cargos não enquadrados na Lei 1.820/77) (Estatutários), da Prefeitura Municipal.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.978 para o pessoal Inativo não alcançado pelos benefícios da Lei nº 1820/77, e a partir de 1° de fevereiro de 1.978, para o pessoal em Comissão.
Art. 3° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.