Lei nº. 1836, de 18 de Fevereiro de 1978.

 

Cria e disciplina a FEIRA DA BARGANHA, em Jacareí, e dá outras providências.

 

O SR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL: FAÇO SABER QUE a câmara municipal DE JACAREÍ DECRETA E EU promulgO E SANCIONO a seguinte lei:

 

Art. 1°   Fica criado, em Jacareí, a FEIRA DA BARGANHA.

 

Art. 2°   A FEIRA DA BARGANHA de Jacareí tem as seguintes finalidades:

 

I     -    Proporcionar às pessoas possuidoras de objetos, animais, veículos ou produtos de qualquer espécie, a oportunidade de barganhas por outro que seja de seu interesse.

 

II    -    Evitar que menores delinqüentes utilizem do local já existente junto ao Mercado Municipal, para trocar objetos furtados que estão de posse, por outros de procedência lícita, contrariando a boa fé de pessoas que ali freqüentam.

 

III   -    Legalizar a Feira já existente (de fato), nesta cidade, fazendo com isto um incremento ao turismo de Jacareí.

 

Art. 3°   Poderá participar da FEIRA DA BARGANHA, qualquer pessoa do povo residente ou não nesta cidade, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I     -    ser maior de 18 (dezoito) anos.

 

II    -    possuir e trazer consigo, documentos de identificação com fotografia:

 

III   -    sujeitar-se à fiscalização do local.

 

Art. 4°   Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado para regulamentar o presente projeto de lei, podendo inclusive ficar ponto para realização da feira.

 

Art. 5°   Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 6°   Revogam-se as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de março de 1978.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no livro nº. 12, fls. 125.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.