Art. 1° Fica criado, em Jacareí, a FEIRA DA BARGANHA.
Art. 2° A FEIRA DA BARGANHA de Jacareí tem as seguintes finalidades:
I - Proporcionar às pessoas possuidoras de objetos, animais, veículos ou produtos de qualquer espécie, a oportunidade de barganhas por outro que seja de seu interesse.
II - Evitar que menores delinqüentes utilizem do local já existente junto ao Mercado Municipal, para trocar objetos furtados que estão de posse, por outros de procedência lícita, contrariando a boa fé de pessoas que ali freqüentam.
III - Legalizar a Feira já existente (de fato), nesta cidade, fazendo com isto um incremento ao turismo de Jacareí.
Art. 3° Poderá participar da FEIRA DA BARGANHA, qualquer pessoa do povo residente ou não nesta cidade, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos.
II - possuir e trazer consigo, documentos de identificação com fotografia:
III - sujeitar-se à fiscalização do local.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado para regulamentar o presente projeto de lei, podendo inclusive ficar ponto para realização da feira.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.