Art. 1º Fica criado no Município de Jacareí, o SAJA - Salão de Arte de Jacareí.
Art. 2° A realização do SAJA, será feita anualmente, juntamente com as comemorações do aniversário da cidade.
Art. 3° Caberá ao Departamento de Educação e Cultura, a efetiva realização desse Salão.
Art. 4° Ao Departamento de Educação e Cultura, caberá a elaboração das normas que disciplinarem a realização do SAJA, assim como a concessão de prêmios aos melhores trabalhos.
Art. 5° Será permitida a participação de concorrentes da cidade de Jacareí e de outras cidades em igualdade de condições.
Art. 6° Será permitida a comercialização das obras de arte expostas durante o SAJA, porém, sua retirada somente será feita após o encerramento do Salão.
Art. 7° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos participantes-expositores do Salão de Arte de Jacareí, através de rateio no final da exposição, e ou por conta de firmas patrocinadoras, sem que incida qualquer despesa aos cofres públicos municipais.
Art. 8° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
dr. benedicto sérgio lencioni
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Livro nº. 12.
Ofício n°.
1046/77-DECA/PM
Senhor Presidente.
Em anexo estamos encaminhando à Egrégia Câmara Municipal de Jacareí, a Lei n° 1.826 que cria o SAJA - Salão de Arte de Jacareí, vetada por este Executivo.
Reiteramos, na oportunidade, os protestos da nossa mais alta consideração e apreço.
Atenciosamente
Exmo. Sr.
Dr. Ruy Brasiliense do Siqueira Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Jacareí
A iniciativa do ilustre vereador Dr. Walter Francisco criando pela lei 1826 o SALÃO DE ARTE DE JACAREÍ (SAJA), embora tenha em seu bojo o objetivo de incrementar a ARTE apresenta falhas que a sua aprovação a tornaria inexeqüível.
O artigo 4° estabelece a concessão de prêmios; porém, como o artigo 7° estabelece que as despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta dos expositores-participantes do Salão de Arte de Jacareí, através de rateio. Deste modo o prêmio será dado pelos próprios expositores o que seria deselegante e não havendo vendas o prêmio não poderia ser concedido.
Desejaria este Executivo promulgar a Lei 1826 uma vez que a finalidade do autor do projeto é das mais louváveis mas os óbices são de tal monta que a tornam inviável.
Jacareí, 05 de dezembro de 1977.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.