LEI N°. 1825, de 04 de NOVEMBro de 1977.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Combate à Poluição e Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°     Fica criado, no município de Jacareí, o CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE.

 

Art. 2°     Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE:

 

I             -    Como órgão consultivo, opinar sobre a instalação de indústria e sobre projetos de novos arruamentos e/ou loteamentos, no município;

 

II            -    Como órgão de colaboração:

 

a)           receber denúncias dos munícipes sobre ocorrências poluidoras, para encaminhá-las, formalizadas e instruídas, ao Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, à CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Básico, ou outras autoridades competentes, a fim de serem tomadas as medidas de punição, controle e saneamento adequadas;

 

b)           apresentar às autoridades municipais sugestões e estudos visando a preservação do equilíbrio ecológico e a defesa do meio ambiente, contra a destruição e a poluição dos recursos naturais;

 

c)           colaborar com as autoridades estaduais e federais, nas esferas de sua competência.

 

III           -    Como órgão de informação, promover palestras, principalmente nos estabelecimentos de ensino locais, sobre preservação de equilíbrio ecológico e defesa do meio ambiente, contra a poluição, e encaminhar aos órgãos da imprensa, resultados de seus estudos e trabalhos, para maior divulgação dessas atividades e maior conscientização dos munícipes a respeito desse grave problema.

 

Art. 3°     O CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE será integrado por nove (9) membros, sendo:

 

a)           Três (3) designados pelo Prefeito Municipal, sendo um (1) Engenheiro do Setor de Planejamento, um (1) Engenheiro Sanitarista e um (1) membro de sua livre escolha;

 

b)           Três (3) indicados pela Câmara Municipal, vereadores ou não, com notórios conhecimentos sobre a matéria;

 

c)           Três (3) apontados pelo órgão representativo das indústrias, todos eles técnicos no assunto.

 

§ 1°          o exercício de função, junto ao Conselho, será sempre gratuito e considerado da mais alta relevância para os interesses da comunidade e terá a mesma duração de cada legislatura.

 

§ 2°          para as reuniões do Conselho serão convidados e poderão sempre comparecer o Prefeito Municipal, que poderá indicar qualquer assessor ou diretor do Executivo Municipal para representá-lo, e os vereadores em exercício na Câmara Municipal, sem no entanto participar dos debates nem influir nas deliberações do órgão.

 

Art. 4°     Os estudos, relatórios e sugestões elaborados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE serão encaminhados ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, e à Assembléia Legislativa do Estado, como subsídios para o aprimoramento de uma política global de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 5°     No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, dando condições para a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Poluição e Defesa do Melo Ambiente.

 

Art. 6°     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1977.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.