Art. 1° Fica criado, no município de Jacareí, o CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
Art. 2° Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE:
I - Como órgão consultivo, opinar sobre a instalação de indústria e sobre projetos de novos arruamentos e/ou loteamentos, no município;
II - Como órgão de colaboração:
a) receber denúncias dos munícipes sobre ocorrências poluidoras, para encaminhá-las, formalizadas e instruídas, ao Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, à CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Básico, ou outras autoridades competentes, a fim de serem tomadas as medidas de punição, controle e saneamento adequadas;
b) apresentar às autoridades municipais sugestões e estudos visando a preservação do equilíbrio ecológico e a defesa do meio ambiente, contra a destruição e a poluição dos recursos naturais;
c) colaborar com as autoridades estaduais e federais, nas esferas de sua competência.
III - Como órgão de informação, promover palestras, principalmente nos estabelecimentos de ensino locais, sobre preservação de equilíbrio ecológico e defesa do meio ambiente, contra a poluição, e encaminhar aos órgãos da imprensa, resultados de seus estudos e trabalhos, para maior divulgação dessas atividades e maior conscientização dos munícipes a respeito desse grave problema.
Art. 3° O CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE será integrado por nove (9) membros, sendo:
a) Três (3) designados pelo Prefeito Municipal, sendo um (1) Engenheiro do Setor de Planejamento, um (1) Engenheiro Sanitarista e um (1) membro de sua livre escolha;
b) Três (3) indicados pela Câmara Municipal, vereadores ou não, com notórios conhecimentos sobre a matéria;
c) Três (3) apontados pelo órgão representativo das indústrias, todos eles técnicos no assunto.
§ 1° o exercício de função, junto ao Conselho, será sempre gratuito e considerado da mais alta relevância para os interesses da comunidade e terá a mesma duração de cada legislatura.
§ 2° para as reuniões do Conselho serão convidados e poderão sempre comparecer o Prefeito Municipal, que poderá indicar qualquer assessor ou diretor do Executivo Municipal para representá-lo, e os vereadores em exercício na Câmara Municipal, sem no entanto participar dos debates nem influir nas deliberações do órgão.
Art. 4° Os estudos, relatórios e sugestões elaborados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE A POLUIÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE serão encaminhados ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, e à Assembléia Legislativa do Estado, como subsídios para o aprimoramento de uma política global de proteção ao meio ambiente.
Art. 5° No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, dando condições para a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Poluição e Defesa do Melo Ambiente.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.