Art. 1° As indústrias sediadas no Município de Jacareí, para usufruírem de incentivos fiscais municipais, são obrigadas a vincular o nome de Jacareí nas embalagens e propagandas através dos órgãos de divulgação.
Art. 2° Para pleitearem e gozarem dos incentivos fiscais, as indústrias terão de provar que durante dois (2) anos anteriores têm cumprido o artigo anterior.
Parágrafo único. A vigência deste artigo será efetivada após dois (2) anos de promulgação desta lei. (VETADO)
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
Prefeito Municipal
Publicado no Livro nº. 12.
JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL
Data vênia, entende este Executivo que o parágrafo único do artigo 2° (segundo) da Lei n° 1.818, deve ser VETADO por constituir-se em redundância ao caput do mesmo.
Por outro lado, a vigência do mencionado parágrafo único,
viria representar séria injustiça àquelas indústrias instaladas
Tomamos a liberdade de alertar Vv. Senhorias, para um pequeno equívoco de redação no artigo 2° (segundo), devendo a palavra "têm" ser substituída por "tenham", o que, indubitavelmente, proporcionará maior clareza ao mencionado dispositivo legal.
No mais, congratulamo-nos com o nobre vereador autor do Projeto pela feliz iniciativa, pois trata-se de uma medida cogente, que permitirá maior divulgação do nome de nossa querida JACAREÍ.
Aproveitamos o ensejo para renovar aos preclaros componentes do Poder Legislativo Municipal, os nossos protestos de elevada estima e consideração, subscrevendo-nos.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
Em 25 de outubro de
1977
MEMORANDO INTERNO
DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO
AO GABINETE DO
PREFEITO
Ref.: LEI MUNICIPAL N° 1.818/77
Sr. Prefeito,
Com referência as indagações de V. Excia, esclarecemos o seguinte:
1ª pergunta = O incentivo fiscal fica dependente durante 2 (dois) anos para prova do cumprimento do artigo 1°?
Resposta: Sim.
2ª pergunta = Em existindo empresa que já esteja gozando do favorecimento, assim mesmo teria que esperar?
Resposta: Não. Bem de ver que o artigo 2° fala que a prova
haverá de ser feita durante os 2 (dois) anos anteriores. Data venia, pouco importa que a Lei entrará
em vigor em 1977, sem mencionar, expressamente, que seus efeitos retroagem a
3ª pergunta = E a nova, só depois de 2 anos? Por que não logo no 1º ano?
Resposta: Permissa venia concessa, o espírito da Lei há de imperar. O legislador, ao elaborar a Lei, assim entendeu que deveria ser; uma carência de 2 (dois) anos. A intenção do legislador (presume-se) é obrigar a empresa a primeiro dar alguma coisa, para depois pleitear um benefício.
Por derradeiro, de esclarecer-se que a Lei, in casu, quando fala em incentivos fiscais municipais, não quer falar em isenção de tributos, mas sim (entendemos) em redução de algum percentual que incida sobre um dos tributos.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.