VETADA.

 

LEI Nº. 1808/1977.

 

Modifica a Lei nº. 1451 de 23.04.71, com as modificações dadas pelas leis nº.s: 1.777/76, 1.710/75, 1.699/75 e 1.689/75, e outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    A Classe de Assistente Legislativo do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal (Q.P.P.C.M.J.), passa a constituir final de série dois (2) cargos, ficando criado o nível 16 (dezesseis).

 

Parágrafo único.      a Classe prevista neste artigo, ficará assim constituída:

 

              CARGO                                      NÍVEL                                                                                                                   LOTAÇÃO

ASSISTENTE LEGISLATIVO I                  15                                                                                                      1 (um)

ASSISTENTE LEGISLATIVO II                16                                                                                                      1 (um)

 

Art. 2º    Fica transformado o cargo de Contador, nível 14 (quatorze), em Contador-Arquivista, nível 15 (quinze).

 

Parágrafo único.        o titular do atual cargo de Contador fica enquadrado no cargo ora transformado.

 

Art. 3º    Para os efeitos dos artigos anteriores da presente lei, fica modificada, no que couber, e fazendo parte integrante desta lei, a nova redação dada aos ANEXOS: I – II – III - IV e VI da Lei Municipal 1.451 de 23.04.1971, com as modificações já introduzidas pelas leis nºs. 1.689/75, 1.699/75, 1.710/75 e 1.777/76.

 

Art. 4º    O atual ocupante do cargo de Assistente Legislativo fica enquadrado no cargo de Assistente Legislativo II.

 

Art. 5º    Fica alterado o ANEXO IV (Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo) da Lei 1451 de 23.04.1971, em relação ao nível 14 (quatorze) e 15 (quinze), em consonância com a modificação introduzida pela Lei 1789/77 e respectiva vigência.

 

Art. 6º    As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verba própria consigna da no orçamento vigente da Câmara Municipal suplementadas se necessário for.

 

Câmara Municipal de Jacareí, xx de xxxx de 1977.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 


ANEXO I

QUADRO DO PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA

 

CARGOS

LOTAÇÃO

DIRETOR DA CÂMARA

UM (1)

ASSISTENTE LEGISLATIVO

DOIS (2)

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

DOIS (2)

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

UM (1)

CONTADOR-ARQUIVISTA

UM (1)

TESOUREIRO

UM (1)

RECEPCIONISTA

UM (1)

GUARDA DO PRÉDIO

UM (1)

SERVENTE

DOIS (2)

CONTÍNUO-PORTEIRO

UM (1)

 

 

ANEXO II

SISTEMA DE PROMOÇÃO E ACESSO

 

CARGOS

PROMOÇÃO

ACESSO

inicial

1 ano

2 anos

DIRETOR DA CÂMARA

-

-

CD

-

ASSISTENTE LEGISLATIVO

I

II

-

DIRETOR DA CÂM.

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

I

II

III

ASSIST. LEGISLAT.

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

I

II

-

ASSIST. DE ADM.

CONTADOR-ARQUIVISTA

-

-

-

- - - -

TESOUREIRO

I

II

-

- - - -

RECEPCIONISTA

-

-

-

- - - -

GUARDA DO PRÉDIO

-

-

-

- - - -

SERVENTE

I

II

-

- - - -

CONTÍNUO-PORTEIRO

-

-

-

- - - -

 

 

ANEXO III

CLASSES E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADOS PELOS NÍVEIS

 

CARGOS

 

NÍVEL

DIRETOR DA CÂMARA

CD

CCO

ASSISTENTE LEGISLATIVO

I
II

15
16

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

I
II
III

08
10
12

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

I
II

03
05

CONTADOR - ARQUIVISTA

-

15

TESOUREIRO

I-A I-B
II

08 - 10
11

RECEPCIONISTA

-

03

GUARDA DO PRÉDIO

-

03

SERVENTE

I
II

01
02

CONTÍNUO PORTEIRO

I

03

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

 

VENCIMENTOS (Cr$)

1

 

1.419,60

2

 

1.622,40

3

 

1.825,20

4

 

2.028,00

5

 

2.230,80

6

 

2.433,60

7

 

2.636,40

8

 

2.839,20

9

 

3.042,00

10

 

3.244,80

11

 

3.447,60

12

 

3.650,40

13

 

4.258,80

14

cc 2

7.500,00

15

 

10.000,00

16

 

12.500,00

CD

cc 0

15.000,00

 

 


ANEXO VI

 

 

CLASSE: CONTADOR-ARQUIVISTA

 

NÍVEL: 15

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

INSTRUÇÃO:

Secundária.

Segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso Técnico de Contabilidade.

 

EXPERIÊNCIA

365 dias de efetivo, exercício na Classe de Técnico em Contabilidade II.

 

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS

Conhecimento considerável de Contabilidade Pública. Conhecimento da legislação que rege a Contabilidade Pública do Município. Bons conhecimentos de matemática financeira. Capacidade para interpretar e orientar a aplicação de normas jurídicas. Bons conhecimentos de organização, estrutura, compilação e funcionamento de Arquivo.

 

OUTROS REQUISITOS

Habilitação legal para o exercício da profissão.

 

REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Possibilita promoção: - o -

Recrutamento: - o -

Possibilita acesso: - o -

Observações: - o -

 


CLASSE: ASSISTENTE LEGISLATIVO I

 

NÍVEL: 15

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

INSTRUÇÃO:

Secundária. Segundo ciclo completo.

 

EXPERIÊNCIA:

365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente de Administração III.

 

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

Conhecimentos consideráveis de português e capacidade para redigir com correção. Amplo conhecimento da organização dos serviços municipais. Amplo conhecimento das técnicas de organização do trabalho. Conhecimento de administração geral.

 

OUTROS REQUISITOS:

- o -

 

REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Possibilita Promoção: Assistente Legislativo II

 

Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente de Administração III.

 

Possibilita Acesso: - o -

 

Observações: - o –

 


CLASSE: ASSISTENTE LEGISLATIVO II

 

NÍVEL: 16

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

 

INSTRUÇÃO:

Secundária.

Segundo ciclo completo.

 

EXPERIÊNCIA:

365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente Legislativo I.

 

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS

Bom conhecimento de português e ótima redação. Noções gerais sobre elaboração de relatórios, pareceres, projetos de leis, resoluções e outros trabalhos correlatos.

 

Amplo conhecimento da organização dos serviços municipais. Total conhecimento das atividades legislativas.

 

OUTROS REQUISITOS:

- o -

 

REQUISITOS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Possibilita Promoção: - o -

Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente Legislativo I.

Possibilita Acesso: Diretor da Câmara

Observações: -o –

 

 

 

Em 28 de setembro de 1977.

 

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

AO GABINETE DO PREFEITO

 

Ref.: LEI 1.808/77

 

Sr. Prefeito,

 

Calcada no item 2, do § 2º do artigo 27 do Decreto-Lei Complementar 9, de 31 de dezembro de 1969, a douta Câmara Municipal de Jacareí aprovou Projeto de Lei criando 2 (dois) cargos de Assistente Legislativo, I e II, respectivamente, com os níveis 15 e 16, com a lotação correspondente ut artigo 1º e seu parágrafo único; transformando o cargo de Contador, nível 14, em Contador-Arquivista, nível 15, ficando enquadrado no cargo transformado o ora Contador daquela Casa de Leis, conforme o artigo 2º e seu parágrafo único. Enquadrou ainda o atual ocupante do Cargo de Assistente Legislativo, no cargo Assistente Legislativo II, segundo o disposto no artigo 4º. Pelo artigo 3º modifica a redação dada aos anexos I - II - III; IV e VI da Lei Municipal 1.451/71, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs. 1.689/75, 1.699/75, 1.710/75 e 1.777/76. Pelo artigo 5º fica alterado o Anexo IV (Tabela de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo), da Lei 1.452/71, com referência, aos níveis 14 e 15, em consonância com a modificação introduzida pela Lei 1.789/77.

 

Inquestionavelmente a matéria é da competência exclusiva da Egrégia Câmara Municipal, porém, datavenia, flagrante é a sua inconstitucionalidade, pelas razões adiante expostas.

 

Com efeito, dispõe o artigo 98 da Constituição da República: “Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas". Parágrafo único: "Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".

 

É necessário deixar ressaltado, neste passo, que as regras enunciadas naquela Seção (VIII) da Magna Carta, são de âmbito nacional, aplicáveis, portanto, aos funcionários em geral, consoante ressalta o artigo 108: “O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos Três Poderes da União, e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios" (grifo nosso).

 

De concluir-se que o objetivo precípuo dessas normas legais e moralizar o serviço público, conectando possíveis manobras que se façam, tendentes a favorecer funcionários em detrimento de outros.

 

O § primeiro do mencionado artigo 108 da Lei Maior, dispõe de modo peremptóriosAplicam-se no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e nos das Câmaras Municipais, os sistemas da classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil respectivo Poder Executivo”.

 

Claro esta que os mencionados dispositivos legais cuidam, especificamente, da PARIDADE DE VENCIMENTOS, figura essa instituída pelo Ato Institucional 2, de 27 de outubro de 1965.

 

HELY LOPES MEREILLES preconiza, de modo enfáticos “No atual sistema, os vencimentos pagos pelo Poder Executivo constituem o teto para a remuneração dos funcionários que exerçam funções iguais ou assemelhadas no Legislativo e no Judiciário. Sendo assim, estes Poderes, tendo em vista as suas disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição a seus funcionárias, podem estabelecer a retribuição a seus funcionários em bases idênticas às do Executivo, ou lhes atribuindo menor remuneração, mas nunca pagar-lhes mais, de modo a criar uma injusta disparidade, como ocorria antes da Revolução de 1964, principalmente em relação aos servidores do PODER LEGISLATIVO (in Direito Administrativo Brasileiro, 5ª ed. 1977, pág. 402).

 

Com a devida vênia, vislumbramos no Projeto uma sutileza que colina favorecer determinados funcionários, o que não se concebe nos dias atuais. Realmente, a transformação do cargo de Contador em Contador-Arquivista traduz, inequivocamente, numa grotesca burla à legislação pertinente (art. 98 da Constituição), adotando o expediente de criar urna classificação própria, para um cargo anteriormente existente e valorando-o em desconformidade com os níveis estabelecidos por este Executivo.

 

Tal expediente afigura-se nos de todo inconcebível, pois o texto constitucional impôs aos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, bem como as Câmaras Municipais a observância dos sistemas de classificação e dos níveis de vencimento estabelecidos pelo respectivo Poder Executivo, para os seus cargos (cf. Hely L. Meirelles, ob. vol. e pág. citados).

 

Embora no Quadro Permanente dos funcionários deste Executivo não existam as classificações de Assistente Legislativo I e II, como também não exista a de Conta a dor Arquivista, as funções, indubitavelmente, se assemelham com as de Assistente de Administração e Contador, as quais tem níveis de vencimentos nitidamente inferiores; ora, não se pode tratar desigualmente os iguais (art. 153, § 1º da Constituição).

 

Por outro lado, a transformação do atual cargo de Contador, nível 14, em Contador-Arquivista, nível 15, em tese, constitui violação ao artigo 99 da Carta Maior (acumulação remunerada de cargos, funções públicas). Dizemos em tese, visto tratar-se de um único cargo, porém, com duas funções perfeitamente distintas e não correlatas; trata-se de artifício usado com o intuito de aumentar os vencimentos de um funcionário que para o exercício das suas atuais funções, foi colocado sob o regime de tempo integral, dando a entender que as atividades específicas de CONTADOR, exigem mais de 6 (seis) horas diárias; a "acumulação" de ARQUIVISTA, obviamente, implicaria em mais serviço e redobrado esforço do funcionário, quiçá além das suas possibilidades:

 

Se para exercer apenas as funções de contador, o funcionário necessita ser colocado sob o regime de tempo integral, recebendo adicional de 50% (cinqüenta por cento), que período seria utilizado para exercer as funções de arquivista???

 

Como assevera PAULINO JACQUES “a cumulação não é em si um mal, porém, os maus acumuladores os chamados "cabides de emprego" que ocupam os cargos ou funções sem trabalhar " (in "A Constituição Explicada", Forense, 4º ed., 1976, pág. 110).

 

Pelas razões expendidas, recomendamos à V. Excia., seja totalmente VETADO o projeto em pauta, o qual seria transformado na Lei 1.808/77, como medida de perfeito cumprimento aos institutos constitucionais que regem a complexa situação funcional dos servidores públicos em geral.

 

Sub censura, é o parecer.

 

Atenciosamente.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.