Art. 1º A Classe de Assistente Legislativo do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal (Q.P.P.C.M.J.), passa a constituir final de série dois (2) cargos, ficando criado o nível 16 (dezesseis).
Parágrafo único. a Classe prevista neste artigo, ficará assim constituída:
CARGO NÍVEL LOTAÇÃO
ASSISTENTE LEGISLATIVO I 15 1 (um)
ASSISTENTE LEGISLATIVO II 16 1 (um)
Art. 2º Fica transformado o cargo de Contador, nível 14 (quatorze), em Contador-Arquivista, nível 15 (quinze).
Parágrafo único. o titular do atual cargo de Contador fica enquadrado no cargo ora transformado.
Art. 3º Para os efeitos dos artigos anteriores da presente lei, fica modificada, no que couber, e fazendo parte integrante desta lei, a nova redação dada aos ANEXOS: I – II – III - IV e VI da Lei Municipal nº 1.451 de 23.04.1971, com as modificações já introduzidas pelas leis nºs. 1.689/75, 1.699/75, 1.710/75 e 1.777/76.
Art. 4º O atual ocupante do cargo de Assistente Legislativo fica enquadrado no cargo de Assistente Legislativo II.
Art. 5º Fica alterado o ANEXO IV (Tabela de
Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo) da Lei nº
1451 de 23.04.1971,
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verba própria consigna da no orçamento vigente da Câmara Municipal suplementadas se necessário for.
DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA
CARGOS |
LOTAÇÃO |
DIRETOR DA CÂMARA |
UM (1) |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
DOIS (2) |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
DOIS (2) |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
UM (1) |
CONTADOR-ARQUIVISTA |
UM (1) |
TESOUREIRO |
UM (1) |
RECEPCIONISTA |
UM (1) |
GUARDA DO PRÉDIO |
UM (1) |
SERVENTE |
DOIS (2) |
CONTÍNUO-PORTEIRO |
UM (1) |
ANEXO II
SISTEMA DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS |
PROMOÇÃO |
ACESSO |
||
inicial |
1
ano |
2
anos |
||
DIRETOR DA CÂMARA |
- |
- |
CD |
- |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
I |
II |
- |
DIRETOR DA CÂM. |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
II |
III |
ASSIST. LEGISLAT. |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
II |
- |
ASSIST. DE ADM. |
CONTADOR-ARQUIVISTA |
- |
- |
- |
- - - - |
TESOUREIRO |
I |
II |
- |
- - - - |
RECEPCIONISTA |
- |
- |
- |
- - - - |
GUARDA DO PRÉDIO |
- |
- |
- |
- - - - |
SERVENTE |
I |
II |
- |
- - - - |
CONTÍNUO-PORTEIRO |
- |
- |
- |
- - - - |
ANEXO III
CLASSES E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADOS PELOS NÍVEIS
CARGOS |
|
NÍVEL |
DIRETOR DA CÂMARA |
CD |
CCO |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
I |
15 |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
08 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
03 |
CONTADOR - ARQUIVISTA |
- |
15 |
TESOUREIRO |
I-A I-B |
08 - 10 |
RECEPCIONISTA |
- |
03 |
GUARDA DO PRÉDIO |
- |
03 |
SERVENTE |
I |
01 |
CONTÍNUO PORTEIRO |
I |
03 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
|
VENCIMENTOS (Cr$) |
1 |
|
1.419,60 |
2 |
|
1.622,40 |
3 |
|
1.825,20 |
4 |
|
2.028,00 |
5 |
|
2.230,80 |
6 |
|
2.433,60 |
7 |
|
2.636,40 |
8 |
|
2.839,20 |
9 |
|
3.042,00 |
10 |
|
3.244,80 |
11 |
|
3.447,60 |
12 |
|
3.650,40 |
13 |
|
4.258,80 |
14 |
cc 2 |
7.500,00 |
15 |
|
10.000,00 |
16 |
|
12.500,00 |
CD |
cc 0 |
15.000,00 |
ANEXO VI
CLASSE:
CONTADOR-ARQUIVISTA
NÍVEL: 15
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária.
Segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso Técnico de Contabilidade.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo, exercício na Classe de Técnico
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Conhecimento considerável de Contabilidade Pública. Conhecimento da legislação que rege a Contabilidade Pública do Município. Bons conhecimentos de matemática financeira. Capacidade para interpretar e orientar a aplicação de normas jurídicas. Bons conhecimentos de organização, estrutura, compilação e funcionamento de Arquivo.
OUTROS REQUISITOS
Habilitação legal para o exercício da profissão.
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: - o -
Recrutamento: - o -
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: ASSISTENTE
LEGISLATIVO I
NÍVEL: 15
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA:
365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente de Administração III.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS:
Conhecimentos consideráveis de português e capacidade para redigir com correção. Amplo conhecimento da organização dos serviços municipais. Amplo conhecimento das técnicas de organização do trabalho. Conhecimento de administração geral.
OUTROS REQUISITOS:
- o -
REQUISITOS DE PROMOÇÃO
E ACESSO
Possibilita Promoção: Assistente Legislativo II
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente de Administração III.
Possibilita Acesso: - o -
Observações: - o –
CLASSE: ASSISTENTE
LEGISLATIVO II
NÍVEL: 16
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária.
Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA:
365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente Legislativo I.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Bom conhecimento de português e ótima redação. Noções gerais sobre elaboração de relatórios, pareceres, projetos de leis, resoluções e outros trabalhos correlatos.
Amplo conhecimento da organização dos serviços municipais. Total conhecimento das atividades legislativas.
OUTROS REQUISITOS:
- o -
REQUISITOS DE PROMOÇÃO
E ACESSO
Possibilita Promoção: - o -
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente Legislativo I.
Possibilita Acesso: Diretor da Câmara
Observações: -o –
Em 28 de setembro de 1977.
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
AO GABINETE DO PREFEITO
Ref.: LEI Nº 1.808/77
Sr. Prefeito,
Calcada no item 2, do § 2º do artigo 27 do Decreto-Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de
Inquestionavelmente a matéria é da competência exclusiva da Egrégia Câmara Municipal, porém, datavenia, flagrante é a sua inconstitucionalidade, pelas razões adiante expostas.
Com efeito, dispõe o artigo 98 da Constituição da República: “Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas". Parágrafo único: "Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".
É necessário deixar ressaltado, neste passo, que as regras enunciadas naquela Seção (VIII) da Magna Carta, são de âmbito nacional, aplicáveis, portanto, aos funcionários em geral, consoante ressalta o artigo 108: “O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos Três Poderes da União, e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios" (grifo nosso).
De concluir-se que o objetivo precípuo dessas normas legais e moralizar o serviço público, conectando possíveis manobras que se façam, tendentes a favorecer funcionários em detrimento de outros.
O § primeiro do mencionado artigo 108 da Lei Maior, dispõe de modo peremptórios “Aplicam-se no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e nos das Câmaras Municipais, os sistemas da classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil respectivo Poder Executivo”.
Claro esta que os mencionados dispositivos legais cuidam, especificamente, da PARIDADE DE VENCIMENTOS, figura essa instituída pelo Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.
HELY LOPES MEREILLES preconiza, de modo enfáticos “No atual sistema, os vencimentos pagos pelo Poder Executivo constituem o teto para a remuneração dos funcionários que exerçam funções iguais ou assemelhadas no Legislativo e no Judiciário. Sendo assim, estes Poderes, tendo em vista as suas disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição a seus funcionárias, podem estabelecer a retribuição a seus funcionários em bases idênticas às do Executivo, ou lhes atribuindo menor remuneração, mas nunca pagar-lhes mais, de modo a criar uma injusta disparidade, como ocorria antes da Revolução de 1964, principalmente em relação aos servidores do PODER LEGISLATIVO (in Direito Administrativo Brasileiro, 5ª ed. 1977, pág. 402).
Com a devida vênia, vislumbramos no Projeto uma sutileza que
colina favorecer determinados funcionários, o que não se concebe nos dias
atuais. Realmente, a transformação do cargo de Contador em Contador-Arquivista
traduz, inequivocamente, numa grotesca burla à legislação pertinente (art. 98
da Constituição), adotando o expediente de criar urna classificação própria,
para um cargo anteriormente existente e valorando-o
Tal expediente afigura-se nos de todo inconcebível, pois o texto constitucional impôs aos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, bem como as Câmaras Municipais a observância dos sistemas de classificação e dos níveis de vencimento estabelecidos pelo respectivo Poder Executivo, para os seus cargos (cf. Hely L. Meirelles, ob. vol. e pág. citados).
Embora no Quadro Permanente dos funcionários deste Executivo não existam as classificações de Assistente Legislativo I e II, como também não exista a de Conta a dor Arquivista, as funções, indubitavelmente, se assemelham com as de Assistente de Administração e Contador, as quais tem níveis de vencimentos nitidamente inferiores; ora, não se pode tratar desigualmente os iguais (art. 153, § 1º da Constituição).
Por outro lado, a transformação do atual cargo de Contador, nível 14, em Contador-Arquivista, nível 15, em tese, constitui violação ao artigo 99 da Carta Maior (acumulação remunerada de cargos, funções públicas). Dizemos em tese, visto tratar-se de um único cargo, porém, com duas funções perfeitamente distintas e não correlatas; trata-se de artifício usado com o intuito de aumentar os vencimentos de um funcionário que para o exercício das suas atuais funções, foi colocado sob o regime de tempo integral, dando a entender que as atividades específicas de CONTADOR, exigem mais de 6 (seis) horas diárias; a "acumulação" de ARQUIVISTA, obviamente, implicaria em mais serviço e redobrado esforço do funcionário, quiçá além das suas possibilidades:
Se para exercer apenas as funções de contador, o funcionário necessita ser colocado sob o regime de tempo integral, recebendo adicional de 50% (cinqüenta por cento), que período seria utilizado para exercer as funções de arquivista???
Como assevera PAULINO JACQUES “a cumulação não é
Pelas razões expendidas, recomendamos à V. Excia., seja totalmente VETADO o projeto em pauta, o qual seria transformado na Lei nº 1.808/77, como medida de perfeito cumprimento aos institutos constitucionais que regem a complexa situação funcional dos servidores públicos em geral.
Sub censura, é o parecer.
Atenciosamente.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.