LEI Nº. 1803, DE 15 de agosto de 1977.

 

Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres, revogando as Leis nºs. 1330/70 e 1703/75.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, Prefeito Municipal de Jacareí, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º    As feiras-livres no Município de Jacareí, destinam-se à venda, no varejo, de produtos alimentícios, produtos agrícolas, vísceras e miúdos de animais de corte, pesados de toda a espécie, produtos horti-fruti-granjeiros, produtos de floricultura, e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-manufaturados considerados de primeira necessidade, brinquedos e produtos de armarinho.

 

§ 1º          as autorização para vendas nas feiras-livres, dos artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-manufaturados considerados de primeira necessidade, brinquedos e produtos de armarinho, somente será concedida, a título precário, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com a guia de recolhimento da taxa respectiva.

 

§       os vendedores feirantes de fazendas, roupas feitas, artigos domésticos, artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-manufaturados, brinquedos, produtos de armarinho, quinquilharias e similares, não poderão exercer suas atividades quando o comércio estiver fechado.

 

Art. 2º    A autorização para o exercício da atividade de feirante, será concedida pelo Prefeito Municipal, através de ALVARÁ, o qual deverá permanecer exposto em local visível ao público, durante o horário da feira, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)   Carteira de Identidade;

 

b)   Inscrição Estadual;

 

c)   Atestado de Antecedentes Policiais;

 

d)   Atestado de Saúde, fornecido pelo Centro de Saúde Estadual, considerando-o apto para o exercício da atividade;

 

e)   Duas (2) fotografias recentes, tamanho 3x4 (três por quatro);

 

f)    Guia de recolhimento da taxa respectiva.

 

Parágrafo único.       os feirantes que venderem produtos alimentícios, para obterem ALVARÁ, deverão juntar Certidão de vistoria do Fiscal Sanitário do Centro de Saúde, ou outro indicado pela Prefeitura Municipal, se o produto for de confecção caseira, ou proveniente de horta ou plantação, devendo sempre indicar a sua origem.

 

Art. 3º    As feiras-livres funcionarão em dias, horários e locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Decreto regulamentar.

 

Art. 4º    Os feirantes são obrigados a observar as seguintes regras:

 

a)   acatar as ordens e instruções do pessoal carregado da fiscalização das feiras, e observar para com o público, as normas de boa conduta e educação;

 

b)   manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos os pesos e as medidas indispensáveis à venda de seus produtos;

 

c)   expor suas mercadorias de modo que não danifiquem as ruas e jardins, sempre sobre bancas ou acondicionamentos acima do nível do solo;

 

d)   não iniciar as vendas antes da hora determinada para abertura das feiras, nem prolongá-las após a hora estabelecida para seu encerramento.

 

Art. 5º    Será apreendida qualquer mercadoria que não esteja de acordo com o que dispõe esta Lei, ou que contrarie as normas de policia sanitária, ficando o infrator sujeito às sanções cabíveis.

 

Art. 6º     Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras-livres, deverão ser descarregados imediatamente após a chegada e colocados na posição e ordem que forem determinadas pelo pessoal encarregado da fiscalização.

 

Art. 7º    Os feirantes ficam obrigados se instalar nos locais que lhes forem determinados pela fiscalização, dentro do perímetro da feira.

 

Parágrafo único.        ao mesmo feirante não será concedido mais de um espaço, nem área maior do que a determinada pelo Departamento de Serviços Municipais (D.S.M.).

 

Art. 8º    Será cassado o ALVARÁ de funcionamento do feirante que, sem motivo justificável, deixar de comparecer a mais de duas (2) feiras consecutivas realizadas no mesmo local.

 

Parágrafo único.        fica expressamente proibida a transferência do ALVARÁ de funcionamento.

 

Art. 9º    Os feirantes, para o exercício de suas atividades, deverão pagar, mensalmente, uma taxa de funcionamento a ser fixada pelo Chefe do Executivo, através de Decreto regulamentar, nos moldes da Lei Federal 6205 de 29 de abril de 1975.

 

Parágrafo único.        os feirantes residentes neste município, ou que comprovem o recolhimento do I.C.M. nesta cidade, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da taxa de funcionamento prevista neste artigo.

 

Art. 10.   Cada feira terá um Coordenador e um Vice-Coordenador.

 

Art. 11.   Aos infratores de qualquer dispositivo desta Lei, ou de suas posteriores modificações ou regulamentações, serão aplicadas, pelo Prefeito Municipal, as seguintes penalidades:

 

I     -      multa;

 

II    -      multa e suspensão;

 

III   -      cassação definitiva do ALVARÁ.

 

Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto próprio até o início de sua vigência.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nºs. 1330/70 e 1703/75.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de agosto de 1977.

 

DR. BENEDICTO SéRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.