CÓDIGO DE NORMAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS

 

ÍNDICE GERAL

 

ITEM                                                                                     PÁG.

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Capítulo Único - Seção Única

(Artigos 19 a 10)..........................................................

 

TITULO    II - INTIMAÇÃO E EMBARGO

 

Capítulo Único - Seção I

Da Intimação, dos Prazos e dos Recursos

(Art.11)......................................................................

 

Seção II - Dos Embargos

(Art.12 a 24)...............................................................

 

TÍTULO III - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO

 

Capítulo Único - Seção Única

(Art.25)......................................................................

 

TÍTULO IV - DA VISTORIA ADMINISTRATIVA

 

Capítulo Único - Seção Única

(Artigos 26 a 37)..........................................................

 

TÍTULO V - EMPACHAMENTO

 

Capítulo I - Disposições Transitórias

 

Seção I - Dos Andaimes

(Artigos 38 a 43)..........................................................

 

Seção II - Dos Coretos

(Artigo 44)..................................................................

 

Capítulo II - Disposições Preliminares

 

Seção I - Da Arborização

(Artigos 45 a 48)..........................................................

 

Seção II - Dos Postes Telefônicos, Telegráficos, de Iluminação e de Força - Dos Avisadores de Incêndio

e Polícia - Das Caixas Postais.

(Artigo 49)..................................................................

 

Seção III - Das Colunas ou Suportes de Anúncios - Das Caixas de Papéis Usados

Dos Bancos, Praças e Jardins.

(Artigo 50)..................................................................

 

Seção IV - Das Bancas de Jornais

(Artigo 51)..................................................................

 

Seção V - Mesas e Cadeiras

(Artigos 52 e 53)..........................................................

 

Seção VI - Dos Relógios Públicos, Estatuas, Fontes, Monumentos e Similares

(Artigos 54 e 55)..........................................................

 

Capítulo III – Generalidades

 

Seção I - Dos Anúncios, Letreiros, Placas, Tabuletas, Cartazes, Painéis, Avisos e Similares

(Artigos 56 a 76) .........................................................

 

Seção II - Dos Mastros

(Artigo 77)..................................................................

 

TÍTULO VI – ASPECTOS PAISAGÍSTICOS E PANORÂMICOS DA CIDADE – MONUMENTOS –

SERVIÇOS NAS VIAS PÚBLICAS – DEFESA E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E SUAS BENFEITORIAS

 

Capítulo I – Defesa dos Pontos Panorâmicos da Cidade, dos Aspectos Paisagísticos,

dos  Monumentos e das Construções Típicas, Históricas e Tradicionais.....................................................................................................................................

 

Seção Única

(Artigo 78)..................................................................

 

Capítulo II - Serviços nas vias públicas, defesa dos logradouros, de sua limpeza e de suas

benfeitorias.................................................................

 

Seção I - Passeios dos logradouros

(Artigos 79 a 86)..........................................................

 

Seção II - Do Rampeamento dos Passeios

(Artigo 87 a 90)...........................................................

 

Seção III - Dos Degraus nos Logradouros Públicos

(Artigo 91)..................................................................

 

Seção IV - Das Escavações nos Logradouros Públicos

(Artigos 92 e 93)..........................................................

 

Seção V - Da Limpeza dos Logradouros Públicos

(Artigo 94)..................................................................

 

Seção VI - Da Repressão de Usurpação da Via Pública e dos Cursos de Água,

Da Depredação das Vias Públicas e de suas Benfeitorias.

(Artigos 95 e 96)..........................................................

 

TÍTULO VII - DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I - Da Polícia Administrativa

 

Seção Única

(Artigos 97 a 102)........................................................

 

Capítulo II - Dos Bens Públicos e dos Servidores

 

Seção Única

(Artigos 103 a 111).......................................................

 

Capítulo III - Dos Logradouros Públicos

 

Seção Única

(Artigos 112 a 134).......................................................

 

Capítulo IV - Dos Lugares Franqueados ao Público

 

Seção I - Das Casas de Espetáculos

(Artigos 135 a 145).......................................................

 

Seção II - Dos Jogos Permitidos

(Artigos 146 a 149).......................................................

 

Seção III - Dos Cafés, Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Botequins e Similares

(Artigos 150 a 152).......................................................

 

Seção IV - Das Barbearias, dos Salões de Beleza e das Engraxatarias

(Artigos 153 a 155).......................................................

 

Seção V - Dos Armazéns de Secos e Molhados

(Artigo 156)................................................................

 

Seção VI - Dos Hotéis, Pensões e Casas de Canados

(Artigos 157 a 159).......................................................

 

Seção VII - Dos Mercados e Feiras

(Artigos 160 a 173).......................................................

 

Seção VIII - Das Igrejas, Templos e Locais de Cultos

(Artigos 174 e 175).......................................................

 

Seção IX - Dos Veículos de Transporte Coletivo

(Artigos 176 e 177).......................................................

 

Seção X - Dos Cemitérios

(Artigos 178 a 202).......................................................

 

Capítulo V - Dos Serviços de Limpeza

 

Seção Única

(Artigos 203 a 211).......................................................

 

Capítulo VI - Dos Terrenos não Edificados

 

Seção Única

(Artigo 212).................................................................

 

Capítulo VII - Do Comércio, da Indústria a de Outras Profissões

 

Seção I - Do Comércio Localizado

(Artigos 213 a 221).......................................................

 

Seção II - Do Comércio Eventual ou Ambulante

(Artigos 222 a 237).......................................................

 

Seção III - Das Indústrias

(Artigos 238 e 239).......................................................

 

Seção IV - Dos Pesos e Medidas

(Artigos 240 a 244).......................................................

 

Seção V - Dos Inflamáveis e Explosivos

(Artigos 245 a 252).......................................................

 

Seção VI - Dos Anúncios de Propaganda

(Artigos 253 a 257).......................................................

 

Seção VII - Da Higiene da Alimentação

(Artigo 258).................................................................

 

Seção VIII - Do Gado Leiteiro, dos Estábulos e das Estrebarias

(Artigos 259 a 264).......................................................

 

TÍTULO VIII - Das Instalações em Geral...................

 

Capítulo Único - Seção Única

(Artigo 291)................................................................

 

TÍTULO IX - Das Multas.............................................

 

Capítulo Único - Seção Única..........................................

(Artigo 292)................................................................

 

TÍTULO X - Das Concessões.......................................

 

Capítulo Único - Seção Única

(Artigos 293 a 304).......................................................

 

TITULO XI - Disposições Finais e Transitórias........

 

Capítulo Único - Seção Única

(Artigos 305 a 310).......................................................

 

EM ESPECIAL 

 

AGRADECIMENTOS

 

EQUIPE TÉCNICA       

 

MENSAGEM



 

LEI 1802, 17 de agosto de 1977

 

“Dispõe sobre o CÓDIGO DE NORMAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS e da outras providências.”

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção Única

 

Art. 1º     Este Código contém as medidas de política administrativa a cargo do Município de Jacareí em matéria de higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e instalações em geral, estatuíndo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º    Ao Prefeito, e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

Art. 3º    Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu poder.

 

Art. 4º    Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º    A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa.

 

§ 1º        a penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a fazê-la no prazo legal.

 

§ 2º        a multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 6º     As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

§ 1º          na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I     -      a maior ou menor gravidade da infração;

 

II    -      as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III   -      os antecedentes do infrator, com relação às disposições de Lei.

 

§ 2º        nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

§ 3º        reincidente é o que violar preceito de Lei por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 7º     Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar o objeto, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio de tentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo único.        a devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizadas a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreenção, o transporte e o depósito.

 

Art. 8º    No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido, em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído.

 

Art. 9º    Não são diretamente puníveis das penas definidas em Lei:

 

I     -      os incapazes na forma da Lei;

 

II    -      os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 10.   Sempre que a inflação for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I     -      sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II    -      sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o alienado; e,

 

III   -      sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

TÍTULO II

 

Intimação e Embargo

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

 

Da Intimação, dos Prazos e dos Recursos

 

Art. 11.  A intimação para cumprimento de disposições de Lei será expedida pelo órgão Municipal competente.

 

§ 1º        as intimações serão feitas em impresso próprio, citando o dispositivo em que as mesmas se baseiam, e indicando o prazo a ser cumprido.

 

§ 2º          o prazo para cumprimento da intimação, sob as penas da Lei, será de dez (10) dias, contados da data de sua expedição. A critério da autoridade competente, poderá ser prorrogada por mais dez (10) dias.

 

§ 3º          decorrido o prazo que tiver sido fixado e verificando-se a falta de cumprimento da intimação, o processo será remetido ao Diretor do órgão competente, para que seja aplicada a penalidade cabível.

 

§ 4º          no caso de haver interposição de recurso, será ele juntado ao processo relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja feito, o arquivamento se o despacho for favorável, ou para que o                        processo tenha prosseguimento, com as providências convenientes, no caso de despacho, contrário.

 

SEÇÃO II

 

Dos Embargos

 

Art.12.    O embargo é atribuição da fiscalização do Órgão competente cabendo, em todos os casos, a aplicação das penalidades correspondentes às infrações verificadas.

 

Parágrafo único.        quando, a juízo do Órgão competente, houver perigo para a saúde ou para a segurança do público, ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança e estabilidade ou a resistência das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou das instalações, o embargo é aplicável, de um modo geral:

 

I     -      em todos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros;

 

II    -      em todos os casos de exploração de substâncias minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de instalações mecânicas, industriais, comerciais ou particulares;

 

III   -      em todos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de diversões públicas e similares.

 

Art. 13.    O embargo terá, também, lugar, sempre que, sem Alvará de Licença, regularmente expedido e registrado e sem licença concedida de acordo com as prescrições da Lei, estiver sendo feita qualquer obra ou funcionando qualquer           exploração ou instalação que depender de licença.

 

Art. 14.    São passíveis, ainda, de embargo, as obras licenciadas, de qualquer natureza:

 

I     -      em que não estiver sendo obedecido o projeto;

 

II    -      não estiver sendo respeitado o alinhamento ou nivelamento;

 

III   -      não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do Alvará de Licença; e

 

IV  - quando a construção, ou instalação estiver sendo feita de maneira irregular ou com emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência convenientes, de que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para a segurança da construção ou da instalação.

 

Art. 15.    O embargo poderá ser feito em todos os casos em que ficar verificada a falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por Lei, ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para a exploração de minerais ou funcionamento de instalações mecânicas e de aparelhos de divertimentos.

 

Art. 16.    O embargo terá, também, lugar nos casos das instalaçõs mecânicas e de aparelhos que dependem de prova ou vistoria prévia e da expedição de atestado ou de certificado de funcionamento e quando este se verificar sem a obediência de tais exigências e Leis vigentes.

 

Art. 17.    O embargo, em conseqüência de falta de licença ou falta de apresentação de Alvará de Licença, ou de certificado de funcionamento, será feito pela fiscalização do órgão Municipal competente.

 

Art. 18.    O embargo, em conseqüência de erros técnicos ou de discordância com o projeto aprovado, diferença de alinhamento ou nivelamento ou falta de obediência à prescrições de ordem técnica, do Álvaro ou de licença, deverá ser feito depois de necessária constatação por parte do órgão Municipal competente.

 

Art. 19.    Quando o profissional responsável por qualquer obra estiver suspenso pelo CREA regional, ou tiver por este cassado a sua carteira, referida obra será embargada.

 

Art. 20.    Quando constatada ser fictícia a responsabilidade profissional, no projeto e/ou na execução de obras, também procede ao seu embargo.

 

Art. 21.    Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de qualquer das causas do embargo constantes dos Artigos precedentes, informará ao órgão Municipal competente, para que se proceda a necessária verificação, a fim de ser providenciado como for conveniente.

 

Art. 22.    Todos os Chefes de Serviços da Prefeitura e                                  seus auxiliares deverão zelar pela observância e manutenção do embargo, informando ao Diretor do órgão Municipal competente, se for o caso, para que o mesmo solicite auxílio da Força Pública quando for necessário, para fazê-lo respeitar.

 

Art. 23.    Quando se tornarem necessários, além do embargo, demolição ou desmonte total ou parcial de uma obra, de uma instalação ou de aparelhos, ou a execução de providências relativas a segurança na exploração de minerais, o órgão Municipal competente providenciará a expedição de intimação que haja de ser feita para tais fins.

 

§ 1º          no caso de não ser cumprida a intimação e tratando-se de obra, de instalação, de exploração ou de funcionamento não legalizável, será realizada uma vistoria administrativa, para servir de base a autorização, pelo Prefeito, da necessária demolição.

 

§ 2º        ao caso de julgar necessário, por motivo de segurança, que se proceda a demolição imediata e/ou ao desmonte imediato, o Diretor do órgão Municipal competente, além da providência indicada neste Artigo, providenciará a realização de uma vistoria administrativa, para servir de base ao procedimento julgado conveniente.

 

Art. 24.   O embargo só será levantado mediante petição do interessado, devidamente processada e informada, e desde que cumpridas as exigências do órgão Municipal competente e pagos as taxas, emolumentos e multa pelo embargado.

 

Parágrafo único.        se a obra, a instalação, a exploração ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento de embargo será concedido com as mesmas condições, devendo ser feitas, porém, antes do prosseguimento da obra ou do funcionamento da instalação ou dos aparelhos, a demolição, o desmonte ou a retirada de tudo o que tiver sido executado em desacordo com a Lei.

 

TÍTULO III

 

Auto de Constatação de Infração

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção Única

 

Art. 25.   Verificada a infração de qualquer das disposições deste Código, será lavrado um "auto da constatação", que substitui, para todos os efeitos legais, o auto de flagrante.

 

§ 1º          a lavratura do auto de constatação de infração poderá ser feita não só no curso como depois de consumada a infração, com a terminação da obra, do ato ou do fato que constituírem a mesma infração.

 

§ 2º        os autos de constatação da infração, quando esta ocorrer tecnicamente, serão lavrados pela Fiscalização, após parecer prévio do Engenheiro ou Arquiteto.

 

§ 3º          qualquer que seja o resultado, o Engenheiro ou Arquiteto, imediatamente após a verificação de que trata o parágrafo precedente, comunicará ao Órgão Municipal competente,  as  providências  tomadas  ou  solicitando  as que dependem da autoridade competente.

 

§ 4º          os autos da constatação de infração relativos a infrações que não forem de ordem técnica, como falta de licença ou prorrogação de licença, desobediência de horários estabelecidos, falta de colocação de tabuletas nas obras, etc., poderão ser lavrados não só pelos servidores indicados no parágrafo 2º, deste Artigo, mas também, pelos servidores que estejam autorizados, pela legislação em vigor, a lavrar autos de flagrantes.

 

§ 5º          o auto de constatação de infração deverá conter a assinatura do autuado, bem como, pelo menos, a de duas testemunhas, com indicação dos seus respectivos endereços, e será lavrado de próprio punho e firmado pelo servidor que tiver verificado a existência da infração quando:

 

a)   o autuado se recusar a assinar o auto, este fato será consignado pelo autuante;

 

b)  o infrator não for encontrado, será o mesmo convidado, por Edital afixado no quadro geral, para, dentro do prazo de 7,2 (setenta e duas) horas, dele tomar conhecimento.

 

§ 6º        o auto de constatação de infração não poderá ser lavrado simplesmente em conseqüência de uma notificação ou requisição, devendo a lavratura ser precedida de verificação pessoal do servidor que a tiver de fazer.

 

§ 7º        o servidor que lavrar um auto de constatação de infração assumirá a inteira responsabilidade pelo mesmo auto, sendo possível de penalidade por falta grave no caso de erro ou excesso.

 

§ 8º          do auto de constatação de infração deverão constar as seguintes indicações: nome do responsável pela infração; residência ou escriturário do mesmo responsável; local em que a infração se tiver verificado; descrição sucinta da infração em termos genéricos; capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido; importância da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece; intimação, para que o infrator compareça dentro do prazo de dez (10) dias à Chefia do Serviço de Fiscalização do órgão competente e, ai, efetuar o pa gamento da multa que lhe será imposta, e , finalmente, os dizeres estabelecidos no Parágrafo 9º, deste Artigo.

 

§ 9º          o auto de constatação de infração obedecerá ao seguinte modelo:

 

Auto de constatação de infração ............................ O Sr. ....................................................................., morador (ou com escritório) a Rua ............................ ........................... cometeu a infração ..................capitulada no Artigo...... da Lei ............ de ........., de......................., conforme foi por mim (nome, cargo e função do autuante), pessoalmente constatado no dia..... de ............. às ...... horas ..................................

 

Prefeitura Municipal de Jacareí

 

Em.......... de.................... de ..............

 

 

______________________

ASSINATURA DO AUTUANTE

 

Testemunhas:

 

____________________________                                     __________________________

Endereço....................................                                 Endereço.................................       

 

§ 10.        lavrado o auto de infração, o servidor autuante o encaminhará ao Diretor do órgão Municipal competente, para a aplicação da multa correspondente e demais providências que se fizerem necessárias.

 

§ 11.        aplicada a multa, o infrator será notificado para, dentro do prazo de dez (10) dias, mediante guia, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de cobrança executiva.

 

§ 12.         dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do registro de pagamento das multas, a Fazenda Municipal comunicará ao respectivo Órgão competente os recolhimentos efetuados com a indicação do número do talão do recibo.

 

§ 13.        o auto de constatação de infração será lavrado em três (3) vias, sendo a primeira e a segunda escritas, obrigatoriamente, a tinta, podendo ser a terceira via escrita a lápis ou por transmissão com papel carbono.

 

A primeira via será entregue ou remetida ao infrator, a segunda será enviada ao Diretor do órgão Municipal competente, sendo a terceira conservada no talão dos autos.

 

§ 14.        uma vez decorrido o prazo estabelecido de dez (10) dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o Diretor do órgão Municipal competente determinará a inscrição da multa em dívida ativa.

 

§ 15.        a regularização de uma infração pela sua legalização e pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não anula o auto de constatação de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado quando tiver sido regularmente lavrado.

 

§ 16.        mediante requerimento da parte interessada, o Diretor do órgão Municipal competente, e, em grau de recurso, o Prefeito, poderá reduzir a metade ou a quarta parte a importância da multa aplicada, no caso da existência de circunstâncias atenuantes.

 

§ 17.         o pedido de cancelamento de auto de constatação de infração por falta de regularidade, ou por erro, assim como o pedido da reduçao da importância indicada na capitulação da multa, seria feito por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado da primeira via do Auto. Esse requerimento deverá dar entrada no Protocolo Geral, antes de decorridos 10 (dez) dias da data da lavratura dele.

 

§ 18.        a entrada no Protocolo Geral do requerimento, para cancelamento do auto de constatação da infração ou para redução da importância indicada no mesmo auto, dentro do prazo estabelecido no parágrafo precedente, interrompe a aplicação da multa devendo, uma vez despachado o requerimento, ser dado, sem de mora, conhecimento ao Órgão Municipal competente para que a multa seja imediatamente aplicada, com ou sem redução, ou anotado o cancelamento, conforme o despacho.

 

§ 19.        o recurso ao despacho do requerimento, para cancelamento do auto de constatação ou para redução de importância da multa aplicada, deverá dar, igualmente, entrada no Protocolo Geral, mas só será recebido depois de feito o depósito da importância da multa no caso de ter sido indeferido o primeiro requerimento.

 

§ 20.        no caso de ter sido concedido redução da multa, o recurso ao despacho só será recebido mediante depósito da importância a que a multa tiver sido reduzida.

 

§ 21.        do despacho do Diretor caberá recurso ao Prefeito, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do mesmo despacho, do qual será a parte notificada.

 

§ 22.        havendo despacho favorável ao recurso, a importância, em depósito, será restituída ao interessado, devendo ser, porém, essa importância, recolhida, definitivamente, aos cofres municipais, no caso de despacho contrário ao Prefeito.

 

TÍTULO IV

 

Da Vistoria Administrativa

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção Única

 

Art. 26.   A vistoria administrativa terá lugar através de uma Comissão de Vistoria composta de três (3) membros integrantes do quadro de pessoal dos órgãos Municipais, nos casos abaixo especificados:

 

a)  quando por motivo de segurança for julgado necessário que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou a paralisar ou ao desmonte de instalações, aparelhos, maquinismos, etc.

 

b)  quando, em qualquer construção, instalação ou aparelhamento, se notarem indícios de ruína que ameacem a segurança pública.

 

c)  quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo marcado, uma intimação feita para demolição, parcial ou total, de uma obra, ou para o desmonte, parcial ou total, de qualquer instalação ou aparelhamento.

 

d)  quando o Diretor do Órgão Municipal competente, por motivos justificados, assim o determinar.

 

Art. 27.    A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário da construção ou do proprietário ou interessado pela instalação, ou, seu representante legal, intimado, previamente, pelo Órgão Municipal competente, e terá lugar em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de ruína iminente.

 

Art. 28.    O Órgão Municipal competente, fazendo a expedição da intimação de que trata o Artigo 27, com o objetivo da vistoria, para que compareça ao ato de diligência, indicará o dia e hora em que a mesma diligência deva ter lugar.

 

§ 1º          não sendo conhecido ou encontrado o proprietário, ou se representante legal, o Órgão Municipal competente farei a intimação por meio de Edital, publicado no jornal oficial da Prefeitura ou afixado no quadro de avisos da Municipalidade.

 

§ 2º        imediatamente depois de efetivada a intimação ou de publicado o Edital, o Órgão Municipal competente fará, a respeito, uma comunicação escrita, diretamente encaminhada ao Prefeito, detalhando o assunto.

 

§ 3º          além da intimação direta ao proprietário, ou por Edital, o Diretor do órgão Municipal competente fará afixar um Edital no local onde a vistoria deva ser realizada, consignando, no mesmo dia e hora.

 

Art. 29.    O caso de comparecimento do proprietário, ou seu representante legal, ao ato da diligência, a Comissão de vistoria dar-lhe-á conhecimento verbal das conclusões do laudo, mas, independente disso, no caso de serem tornadas necessárias outras providências por parte do Diretor do órgão Municipal competente, a mesma Comissão fará uma comunicação à essa autoridade, relatando o que tiver decidido, solicitando a expedição de intimação ou medidas que se tornarem necessárias, indicando o prazo que deva ser marcado para o cumprimento da decisão ou da nova intimação.

 

§ 1º          a intimação do Diretor do Órgão Municipal competente, feita por Edital, no caso de não ser conhecido ou encontrado o proprietário, ou seu representante legal, será expedida imediatamente após o recebimento da comunicação da Comissão.

 

§ 2º        além dessas providências o Diretor do órgão Municipal competente mandarei afixar, no local da vistoria, um novo Edital, dando conta das conclusões do respectivo laudo.

 

Art. 30.    No caso de se encontrar fechado, na hora marcada para a vistoria, o prédio a ser vistoriado, ou a sede de uma instalação a ser vistoriada, a Comissão solicitará do Diretor do órgão Municipal competente, e este tornará efetiva a interdição do mesmo prédio ou da mesma sede, a não ser que haja suspeita de ruína iminente, caso em que a Comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário proceder ao arrombamento do prédio.

 

Art. 31.    Na hipótese de não comparecer o proprietário, ou seu representante legal, a Comissão de vistoria fará, um rápido exame a fim de apurar se o caso admite adiamento e, concluindo pela afirmativa, será marcada nova vistoria, que se realizará a revelia do proprietário se, pela segunda vez, deixar de com parecer por si ou por seu representante legal.

 

Parágrafo único.        na intimação ou no Edital relativo a segunda vistoria, deverá constar que a diligência se efetuará como determina este Artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de se fazer representar.

 

Art. 32.    Uma vez feita a intimação e não sendo dado cumprimento ao laudo da vistoria, dentro do prazo que tiver sido marcada, terá lugar uma das seguintes providências, que serão tomadas mediante autorização escrita do Prefeito:

 

I     -      despejo e interdição, no caso de não se tornar necessária a demolição (tratando-se de prédio);

 

II    -      demolição, executada pelo pessoal da Prefeitura.

 

§ 1º          no caso de ruína iminente, que exija demolição ou desmonte, sem demora, a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade e da presença do Diretor do órgão Municipal competente e do proprietário, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento do Prefeito que sob sua responsabilidade, ordenará, por escrito, a demolição ou o desmonte.

 

§ 2º        no caso do presente Artigo, a demolição ou o desmonte será feito sem mais demora pelo pessoal da Prefeitura.

 

Art. 33.    Ocorrendo ameaça para a segurança pública, pela iminência da queda ou desmoronamento de terrenos particulares, e que exija a execução de trabalhos de consolidação, escoramento, corte de terreno ou mesmo a execução de obras, construção de muralhas, etc., o Prefeito determinará a execução do que for julgado necessário pelo laudo da Comissão de vistoria, confirmado por parecer do Diretor do órgão Municipal competente baseado no mesmo laudo.

 

Art. 34.    Quando conseqüentes de um laudo de vistoria os serviços de demolição, desmonte, ou a execução de trabalhos com o próprio pessoal da Prefeitura ou por empreitada, contrato, etc. as despesas correspondentes serão pagas, pelo proprietário, com acréscimos de 20% (vinte por cento), dentro do prazo estipulado.

 

Art. 35.    Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria e, com tempo necessário para as indispensáveis informações, o interessado poderá apresentar qualquer recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.

 

§ 1º          esse requerimento será informado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e seu encaminhamento deverá ser feito de maneira a chegar a despacho do Diretor do Órgão Municipal competente, antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências do laudo.

 

§ 2º        o recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas de acordo com as prescrições desta Lei, nos casos de ruína iminente ou ameaça a segurança pública.

 

§ 3º          no caso de se tratar de obras ilegalizáveis ou de obras que poderiam ser legalizadas mediante modificações ou qualquer outra providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter sido expedida, por duas vezes, a necessária intimação, o Prefeito poderá mandar proceder a demolição das obras ilegais, no todo ou em parte, por pessoal da Prefeitura, precedida do despejo, quando necessário, com ou sem a expedição de nova intimação, cobrando-se, do responsável, as despesas delas feitas pela Prefeitura, em conseqüência dessas providências, nas condições estabelecidas pelo Artigo 34.

 

Art. 36.    No caso de ser indicada, no laudo de uma vistoria providência de uma demolição sem demora, em virtude de ruína iminente de prédio que esteja habitado, o Prefeito, precedidas das cautelas legais, adotará as providências necessárias ao imediato despejo, como medida de segurança pública.

 

Parágrafo único.        as despesas com o despejo serão cobradas, executivamente, no caso de não serem pagas, passados 5 (cinco) dias da publicação do respectivo Edital.

 

Art. 37.    A Comissão de Vistorias, de que trata o Artigo 26, será nomeada por Decreto do Prefeito.

 

TÍTULO V

 

Empachamento

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Transitórias

 

SEÇÃO I

 

Dos Andaimes

 

Art. 38.    Os andaimes de obras deverão satisfazer as seguintes condições:     

 

a)  apresentar perfeitas condições de segurança não só nas diversas peças da estrutura, como nos assoalhos e taboados;

 

b)  obedecer ao limite máximo de 2 (dois) metros, sem excederem a largura do passeio com a ressalva estabelecida no Artigo 42;

 

c)  prever, efetivamente, a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, e dos postes e de quaisquer outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos;

 

d)  serem previamente licenciados pela Prefeitura, independentemente da prévia licença fornecida para a execução da obra.

 

Art. 39.    Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além de obedecerem as condiçõe estabelecidas no Artigo precedente, deverão atender, também, as seguintes exigências:

 

a)  ser somente utilizado para pequenos serviços, até a altura de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

 

b)  impedir, por meio de travessas que o limitem, o trânsito do público sob as peças que o constituem.

 

Art. 40.    Os andaimes suspensos, além de satisfazerem a todas as condições estabelecidas para os outros tipos, no que forem aplicáveis, deverão, também, atender aos seguintes requisitos:

 

a)  não exceder a largura do passeio, não ter largura maior do que 2,00 m (dois metros) e menor do que 1,00 m (um metro), salvo quando o passeio tiver menos de 1,00 m (um metro) de largura;

 

b)  ser guarnecido, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação do pé.

 

Art. 41.     O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condições:

 

a)  não descer o piso ou passadiço a menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio do logradouro;

 

Art. 42.    Nos logradouros de muito trânsito, a juízo do Órgão Municipal competente, e, nos que tiverem passeios de largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), a ocupação do passeio só poderá ter lugar até que a construção atinja a altura de 5,00 m (cinco metros), devendo ser, em seguida, o passeio desembaraçado.

 

§ 1º          no caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sobre o andaime, e, para impedir a queda, de materiais e a propagação do pé; por meio de fechamento perfeito da face inferior e das demais faces externas do andaime, de acordo com o que estabelecem as disposições relativas aos andaimes suspensos.

 

§ 2º        nas zonas comerciais é obrigatório o uso de andaimes fixos e com telas.

 

Art. 43.    O andaime deverá ser retirado quando se verificar a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

SEÇÃO II

 

Dos Coretos

 

Art. 44.   A juízo exclusivo do Prefeito poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos para festividades religiosas ou de caráter popular, desde que os mesmos obedeçam as seguintes condições:

 

a)  tenham a sua localização e tipo aprovados pelo órgão Municipal competente;

 

b)  não tragam perturbação ao trânsito público;

 

c)  não prejudiquem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer estragos que forem por ventura verificados;

 

d)  quando da utilização noturna, devem ser providos de instalação elétrica para sua iluminação;

 

e)  devem ser removidos, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único.        depois de findo o prazo marcado (letra "e" deste Artigo), a Prefeitura removerá os coretos, cobrará do responsável as despesas que fizer, e darei ao material removido o destino que entender conveniente.

 

CAPÍTULO II

 

Disposições Preliminares

 

SEÇÃO I

 

Da Arborização

 

Art. 45.    A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos serão projetados e executados pelo Órgão compotente.

 

Parágrafo único.        nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão os usuários promover e custear a respectiva arborização, observado o disposto no Artigo 46.

 

Art. 46.    A arborização dos logradouros, a juízo do Prefeito, só poderá ser feito:

 

a)  quando os passeios tiverem, no mínimo a largura de 2,00 m (dois metros);

 

b)  quando os passeios tiverem largura inferior a 2,00 m (dois metros), mas se houver afastamento obrigatório;

 

c)  nos refúgios centrais dos logradouros.

 

Parágrafo único.        nos passeios e refúgios centrais a pavimentação será interrompida, de modo que fiquem áreas livres circulares e diametro de 0,80 m (oitenta centímetros) para o plantio de árvores. O centro desta área não poderá ficar situado a distância inferior a 0,50 m  (cinqüenta centímetros) do meio-fio.

 

Art. 47.    Nas árvores dos logradouros não poderão ser fixados ou amarrados a fios, nem colocados anúncios, cartazes, etc.

 

Art. 48.    É atribuição da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.

 

§ 1º          quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo do Prefeito e ouvido, previamente, o Órgão Municipal competente, poderá ser pedida, pelos interessados, a remoção ou o sacríficio de árvores.

 

§ 2º          a fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

 

DOS POSTES TELEFÔNICOS, TELEGRÁFICOS, DE ILUMINAÇÃO E DE FORÇA, AVISADORES DE INCÊNDIO E DE POLÍCIA - CAIXAS POSTAIS

 

Art. 49.    Os postos telegráficos, telefônicos, de iluminação, e de força, bem como as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Órgão Municipal competente, que indicarei as posições convenientes e as condições das respectivas instalações.

 

SEÇÃO III

 

Das Colunas ou Suportes de Anúncios das Caixas de Papéis usados 

Dos bancos, praças e jardins

 

Art. 50.    As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos, nos logradouros públicos, só poderão ser instalados depois de aprovados, pela Prefeitura, os respectivos projetos e localização, ouvido previamente o Órgão Municipal competente.

 

Parágrafo único.        as colunas e as caixas de que trata este Artigo só serão permitidas quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não pertubarem a circulação nos logradouros.

 

SEÇÃO IV

 

Das Bancas De Jornaleiros

 

Art. 51.    Poderá ser permitida a colocação de bancas para a venda de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições:

 

a)  serem de tipo aprovado pelo Órgão Municipal competente;

 

b)  ocuparem, exclusivamente, os lugares que forem previamente destinados pela Prefeitura.

 

Parágrafo único.        Às bancas atualmente existentes, que não estejam de acordo com as exigências deste Artigo, fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para satisfazê-las.

 

SEÇÃO V

 

Mesas e Cadeiras

 

Art. 52.    A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras será tolerada, a critério do Órgão Municipal competente e a título precário:

 

a)  quando corresponder, apenas, as testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados;

 

b)  quando não exceder de 1/3 (um terço) dos passeios das vias públicas.

 

Art. 53.    O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, largura do passeio e o número e a disposição das mesas e cadeiras.

 

SEÇÃO VI

 

Dos Relógios Públicos, Estátuas, Fontes, Monumentos e Similares

 

Art. 54.    Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, a juízo do Prefeito, mediante projeto previamente aprovado pelo Órgão Municipal competente, que, além dos desenhos, poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas, que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.

 

Art. 55.    Os relógios, nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e de precisão horária.

 

Parágrafo único.        no caso de paralisação ou de mau funcionamento de um relógio instalado nas condições indicadas neste Artigo, o respectivo mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada, para oportuna substituição.

 

CAPÍTULO III

 

Generalidades

 

SEÇÃO I

 

Dos Anúncios, Letreiros, Placas, Tabuleiros, Cartazes, Painéis, Avisos e Similares

             

Art. 56.    Para os fins do presente Cógio são considerados como "anúncios" as indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas, cartazes ou painéis, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, consultorias ou gabinetes, casas de diversões e assemelhados, desde que sejam colocados em lugar estranho ao próprio edifício em que o negócio, a indústria ou a profissão for exercida ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios, exorbitem, quanto as referências, ao que estabelece o Artigo 57.

 

Art. 57.    São considerados como "letreiros" as indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas ou avisos referentes a negócios, indústria ou profissão, exercidos no prédio em que sejam colocados e desde que, apenas, contenham a denominação de casas comerciais, estabelecimentos industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a natureza do negócio, da indústria ou da profissão, a localização e a indicação telefônica.

 

Art. 58.    Os processos referentes a letreiros e anúncios, depois de pagos os emolumentos de colocação, serão remetidos à Fazenda Municipal, para a cobrança dos tributos que sobre eles incidirem.

 

Parágrafo único.        os anúncios e letreiros de que trata o pressente Artigo só poderão ser licenciados quando forem corretamente redigidos e sem erro de grafia. Todos os casos de letreiros luminosos exigirão "Laudo de Segurança".

 

Art. 59.    Os requerimentos de licença, para a colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza, deverão mencionar:

 

a)  o local de exibição;

 

b)  as dimensões;

 

c)  a natureza do material de sua confecção; e

 

d)  o texto dos dizeres.

 

Art. 60.   Se os anúncios ou letreiros forem luminosos ou iluminados, além do que estabelece o Artigo anterior, deverão os requerimentos de licença esclarecer:

 

a)  o sistema de iluminação a ser adotado;

 

b)  o tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada); e,

 

c)  se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminoso ou se apenas emoldurado por tubo luminoso ou lâmpadas.

 

Art. 61.    Se os anúncios ou letreiros luminosos tiverem saliência sobre a fachada, que exceda de 0,20 m (vinte        centímetros) deverão os requerimentos de licença mencionar:

 

a)  o total da saliência, a contarado plano de fachada determinado pelo alinhamento do prédio;

 

b)  a altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do luminoso e o passeio.

 

Art. 62.    Os requerimentos de licença para colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza deveria ser acompanhados de desenhos, em escala que permita uma perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, em 2 (duas) vias.

 

§ 1º          o requerimento só será processado pela Prefeitura se vier acompanhado da autorização ou ocupante legal da propriedade e da respectiva certidão negativa de débito municipal do imóvel onde a publicidade será colocada, precedida de laudo técnico expedido por um profissional habilitado.

 

§ 2º          ao requerer a autorização, o interessado deverá juntar croquis da publicidade, em escala reduzida, com todas as inscrições que a mesma contiver, tamanho, cores e material a ser empregado, locação exata da publicidade em relação a rua e as casas dos terrenos limítrofes e a outros painéis publicitários próximos.

 

§ 3º          a Prefeitura não licenciará novos painéis e removerá todos os já existentes, quando os mesmos alterarem a paisagem natural ou de outros pontos de interesse paisagístico, e forem flagrantemente anti-estéticos, ou contiverem dizeres inconvenientes ou grafados incorretamente.

 

§ 4º          no caso de saliências luminosas, a serem aplicadas em fachadas de prédios, dos desenhos deverá constar:

 

I     -      reprodução do trecho da fachada interessada pela saliência luminosa, com a localização desta;

 

II    -      noção normal a fachada, indicando as disposições e dimensões da saliência luminosa, sua altura em relação ao plano do passeio e largura deste.

 

§ 5º          no caso de anúncios serem colocados no alto doa edifícios, além de satisfazerem as exigências dos Artigos anteriores, que lhes forem aplicáveis, os requerimentos devem ser obrigatoriamente acompanhados de fotografias que abranjam o local, e que esclareçam, convenientemente, a situação dos referidos anúncios.

 

Art. 63.    É expressamente proibida a colocação de “letreiros", para os usuários definidos nos Artigos 56 e 57:

 

a)  quando obstruam, interceptem ou reduzam o vão da porta, janelas ou suas bandeiras;

 

b)  quando pela sua multiplicidade, proporção ou disposição, possam prejudicar o aspecto das fachadas.

 

Parágrafo único.        a inscrição, de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das fachadas, só será permitida a juízo do Órgão Municipal competente.

 

Art. 64.        Será permitida a colocação de "letreiros":

 

a)  no corpo da fachada dos edifícios, desde      que sejam dispostos de modo a que não interrompam linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, como ornados, molduras, pilastras, ombreiras e assemelhados, e não encubram placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos logradouros;

 

b)  nas balaustradas, grades ou muretas de balcões e sacada de edifícios, desde que sejam construíidos por letras vasadas, isoladamente modeladas, fundidas ou esculpidas e aplicadas diretamente sobre os referidos elementos da fachada;

 

c)  sobre vitrines, mostruários, bambinelas de toldos e abas de marquise, desde que sejam lacônicos;

 

d)  dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas de edifícios dos seus acessórios e sobre o parâmetro dos muros situados no alinhamento da via pública, desde que sejam iluminados ou luminosos, qualquer, que seja a sua modalidade: tabuletas, avisos ou letreiros representados por letras, algarismos, figuras ou emblemas.

 

Art. 65.    Os letreiros luminosos com saliência sobre o plano a fachada só serão permitidos quando satisfeitas as demais condições que lhe forem aplicáveis desta Lei, não fiquem instalados em altura inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio, nem possuam balanço que exceda a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sem ultrapassar, entretanto, a largura do passeio, quando aplicados no primeiro pavimento. Essa saliência poderá ser aumentada de mais 0,30 m (trinta centímetros), por pavimento, quando instalados em pavimento superior, sem exceder, entretanto, de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

 

Art. 66.    O órgão Municipal competente poderá determinar que, em fachada de acentuado valor arquitetônico, os letreiros, em qualquer de sua modalidade, obedeçam a um tipo uniforme, fixando, bem assim, a sua distribuição.

 

Art. 67.    É expressamente proibida a colocação de "anúncios" nos casos seguintes:

 

a)  quando sua colocação venha a perturbar a perspectiva ou depreciar, de qualquer modo, o panorama;

 

b)   em ou sobre muros, muralhas e gradis de      parques ou jardins; ou sobre vias públicas;

 

c)  na pavimentação ou meio-fio dos logradouros públicos e, bem assim, nos monumentos, balaustradas, muros, muralhas, árvores ou quaisquer obras dos logradouros;

 

d)  quando sejam escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou contenham dizeres ofensivos à moral e aos bons costumes, bem como quando façam referências desfavoráveis a indivíduos, instituiçães ou credos políticos e religiosos; e,

 

e)  quando em linguagem incorreta.

 

Art. 68.    A colocação de anúncios poderá ser concedida, observadas as disposições desta Lei:

 

a)  sobre edifícios da Zona Comercial ou Industrial ou dos estabelecimentos comerciais das Zonas Residenciais, desde que sejam luminosos e não prejudiquem o aspecto do edifício de acentuado valor arquitetônico;

 

b)  em tapumes de obras em andamento, desde que constituídos por painéis;

 

c)  em mesas, cadeiras ou bancos, cuja colocação nos passeios dos logradouros públicos tenha sido autorizada;

 

d)  no interior de casas comerciais;

 

e)  no interior de casas de diversões;

 

f)    no interior de estações de embarque de passageiros ou de mercadorias.

 

Art. 69.    Os lampiões, lanternas, letreiros, saliências, ou anúncios luminosos deverão ser mantidos em perfeito funcionamento.

 

Art. 70.    Todos os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, ter renovados ou conservados o seu material ou pintura, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Art. 71.  Os letreiros ou anúncios, de "caráter provisório", colocados, ainda que um só dia, à frente dos edifícios, quer sejam constituídos por flâmulas, bandeirolas, fitas, panos, cartões ou cartazes, bem como por festões, emblemas, luminárias e similares, dependerão sempre, de prévia licença da Prefeitura, aprovado o desenho de conjunto pelo órgão Municipal competente.

 

Art. 72.   Para os letreiros ou anúncios a que se refere o Artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes condições:

 

a)  licença concedida em qualquer dia do mês, terminará no último dia desse mesmo mês;

 

b)  não poderão, emqualquer caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição.

 

Art. 73.    É expressamente proibida a composição de reclames com elementos que possam trazer quaisquer prejuízos ao público ou à limpeza da cidade, com bandeirolas ou fitas de papel, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas com velas ou lamparinas, e pinturas que se desfaçam sob a ação das chuvas ou fenômenos meteorológicos.

 

Art. 74.    Em caso de qualquer infração aos preceitos estabelecidos no Artigo anterior, além das multas previstas neste Código, poderá a Prefeitura fazer remover, para um de seus Depósitos, os respectivos anúncios ou letreiros, sem qualquer direito à reclamações ou protestos judicial ou extra-judicial, por parte do infrator, e cobrar, ainda executivamente, e, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), as despesas que fizer com essa remoção, caso não seja indenizada dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 75.    Na parte externa das casas de diversões, teatros, cinemas e similares, será permitida a colocação de programas e cartazes artísticos, desde que se refiram, exclusivamente, às diversões nelas exploradas e sejam expostas em local apropriado.

 

Parágrafo único.        o Órgão Municipal competente determinará a localização e dimensões máximas das superfícies a serem utilizadas para a colocação de cartazes e programas.

 

Art. 76.    A exploração de anúncio em postes, relógios, quadros murais ou com suportes, projeções cinematograficas, balões aéreos, dispositivos flutuantes e assemelhados, dependera de despacho do Prefeito, após parecer do Órgão Municipal competente.

 

SEÇÃO II

 

Dos Mastros

 

Art. 77.    A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.

 

Parágrafo único.        Serão substituídos, removidos ou suprimidos os mastros que não safisfaçam as condições do presente Artigo.

 

TÍTULO VI

 

Aspectos Paisagísticos e Panorâmicos da Cidade - Monumentos - Serviços nas Vias Públicas - Defesa e Limpeza  dos Logradouros e suas Benfeitorias

 

CAPÍTULO I

 

Defesa dos Pontos Panorâmicos da Cidade, dos Aspectos Paisagísticos, dos  Monumentos e das Construções Típicas, Históricas e Tradicionais

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 78.    Para a defesa dos aspectos paisagísticos da cidade e de seus panoramas, para a preservação das construções e dos monumentos típicos, históricos e tradicionais, serão postas em prática as medidas estabelecidas pelos diversos parágrafos do presente Artigo.

 

§ 1º          o Órgão Municipal competente mandará proceder, pelos meios julgados convenientes e aprovados pelo Prefeito, os estudos necessários para que se determinem os terrenos situados nas elevações ou nos pontos pitorescos do Município, cuja desapropriação se torne, necessária, para que sejam alcançados os objetivos compreendidos pelo presente Artigo.

 

§ 2º        todos os terrenos de que trata o parágrafo 1º, deste Artigo, e os que devem ser desapropriados de acordo com o nele disposto, serão declarados logradouros públicos, e, em seguida, convenientemente regularizados e revestidos de vegetação rasteira ou de pequeno porte, que não venha, futuramente, pelo seu desenvolvimento, prejudicar a visibilidade da paisagem.

 

§ 3º          não sendo conveniente tornar esses terrenos acessíveis ao público, serão eles declarados "servidão paisagística da cidade", protegidos por fechamento conveniente e trata dos e guarnecidos com vegetação nas condições indicadas no parágrafo precedente.

 

§ 4º          o Prefeito poderá constituir uma Comissão para, em cooperação com elementos dos serviços do Patrimônio Histórico e Artístico da União, do Estado ou do próprio Município, examinar e indicar os locais para os quais se torne conveniente, como medida preventiva, a adoção das providências estabelecidas por este Artigo e organizar os necessários projetos.

 

§ 5º          a Prefeitura, em colaboração com os elementos referidos no parágrafo precedente, ou independente dela, porá em prática todas as providências ao seu alcance, no sentido de preservar e defender as construções de caráter típico, histórico ou tradicional, desapropriando-as, quando forem de propriedade particular, no caso de se tornarem necessárias, para evitar-se sua destruição, demolição ou transformação, solicitando, para isso, dos poderes competentess os recursos que se fizerem imprescindíveis.

 

§ 6º          fica proibida a colocação de anúncios, figuras e inscrições de qualquer espécie, inclusive luminosos, em locais inadequados, a juízo do órgão competente ou da Comissão prevista no parágrafo 4º deste Artigo.

 

§ 7º        além das penalidades pela infração do parágrafo 6º, o infrator mais diretamente interessado no referido reclame será intimado a retirá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Não cumprindo o prescrito na intimação, no prazo fixado, será feita, por pessoal da Prefeitura, e sem que a esta caiba dever de indenização, a remoção de toda a aparelhagem e de todo o material empregado no anúncio proibido, cobrando-se, ainda, do infrator, pelos meios ao seu alcance, todas as despesas que efetuar com a mesma remoção, aumentadas de 20% (vinte por cento).

 

§ 8º          não serão renovadas as licenças dos anúncios, figuras e inscrições de qualquer espécie, que estejam compreendidas na proibição do parágrafo 6º e que se encontrarem licenciados até a data da vigência da presente Lei.

 

§ 9º          desde que prejudiquem a finalidade prevista neste Artigo, fica proibida a colocação de postes de luz e de outros quaisquer postes, dispositivos, letreiros ou anúncios, do lado em que os panoramas são descortinados, nas estradas do Município.

 

CAPÍTULO II

 

Serviços nas Vias Públicas, Defesa dos Logradouros, de sua Limpeza e de suas Benfeitorias

 

SEÇÃO I

 

Passeios dos Logradouros

 

Art. 79.    A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados e não edificados, são obrigatórias, competem aos proprietários respectivos, e devem ser feitas de acordo com as especificações, a largura e o tipo que forem indicados, para cada caso, pelo Órgão Municipal competente, podendo o Prefeito, quando entender, baixar Decreto que regule tipos especiais que devam ser adotados.

 

§ 1º          se adotado o piso de mosaico para o revestimento dos passeios, o Órgão Municipal competente poderá estabelecer os respectivos desenhos.

 

§ 2º        não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, que possa produzir o escorregamento.

 

Art. 80.    De um modo geral os passeios deverão apresentar uma declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio, podendo, entretanto, em casos especiais, ser permitida declividade maior, a juizo do órgão Municipal competente, sendo exigida, nesse caso, a adoção de medidas que evitem o perigo de escorregamento.

 

Art. 81.    Para os fins da presente Lei e para os efeitos fiscais, a construção de passeio não é exigível nos logradouros desprovidos de meio-fios.

 

Art. 82.    Os proprietários deveriam manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas, a juízo do órgão Municipal competente, as intimações necessárias, para sua reparação ou reconstrução.

 

§ 1º          se as reparações de que carecem os passeios forem de tal vulto, que importem na sua reconstrução, a juízo do órgão Municipal competente, e; havendo Decreto do Prefeito estabelecendo, para o logradouro respectivo, tipo diferente do existente, a reconstrução deverá ser feita com obediência as determinações do mesmo Decreto.

 

§ 2º        quando se tornar necessário fazer escavação, nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a que não resultem remendos aparentes, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo, as despesas respectivas, ao responsável pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços públicos ou um órgão do Poder Público.

 

§ 3º          quando os passeios forem danificados pela arborização, a sua reconstrução será feita às expensas do Município.

 

Art. 83.    Quando tiver que ser reconstruído o revestimento dos passeios, em conseqüência de alteração de seu nivelamento, alinhamento, alargamento ou qualquer outra medida da Prefeitura, correrão esses serviços por conta do Município.

 

Art. 84.    Em logradouro dotado de passeio de 2,00 m (dois metros) ou mais de largura, poderá o Prefeito determinar, por meio de Decreto, a construção obrigatória de passeios ajardinados.

 

§ 1º          os passeios de que trata o Artigo terão a secção transversal de acordo com o projeto que será, para cada caso, aprovado pelo órgão Municipal competente, constituindo-se o mesmo de uma série de gramados, situados ao longo do eixo de passeio e por 2 (duas) faixas, calçadas ou revestidas de acordo com as dimensões fornecidas pela Prefeitura e situadas: uma ao longo do alinhamento; a outra ao lado do meio-fio.

 

§ 2º        a comunicação entre as duas faixas, a que alude o parágrafo anterior, será estabelecida por meio de passagens, que serão dispostas normalmente ao alinhamento, terão largura e revestimento iguais aos das faixas, e, serão situadas de acordo com o que for, para cada caso, determinado pelo Órgão Municipal competente.

 

§ 3º          uma dessas passagens deverá, sempre, corresponder à entrada do prédio ou terreno.

 

Art. 85.    A despesa com a conservação dos gramados dos passeios ajardinados, nos trechos correspondentes às respectivas testadas, correrá por conta do proprietário do terreno.

 

Parágrafo único.        a Prefeitura, no caso dos proprietários não cumprirem o disposto neste Artigo, executará os serviços, cobrando-os com o acréscimo de 20 (vinte por cento) do respectivo custo, juntamente com a multa correspondente.

 

Art. 86.    O prazo para o início de construção ou reconstrução de passeios, será de 3 (três) meses, após a assentamento dos meio-fios, e 1 (um) mês onde já exista meio-fio.

 

§ 1º        esgotado esse prazo, e desde que os serviços já estejam iniciados, poderá a juízo do Órgão Municipal competente, ser concedido novo prazo, nunca, porém, excedente de 1 (um) mais dentro do qual o passeio deverá estar concluído.

 

§ 2º          decorridos os prazos constantes do "Caput" do Artigo, e seu parágrafo 1º, sem que os serviços estejam iniciados, a Prefeitura poderá realizá-los, ficando, então, o proprietário obrigado a pagar o custo da referida obra, acrescido de 20% (vinte por cento) do seu valor, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da apresentação do competente aviso, sob pena de cobrança executiva.

 

§ 3º        ficam sujeitos as prescrições do Artigo, os proprietários de imóveis, cujas frentes, na data da presente Lei, já estejam servidas pelos meio-fios.

 

SEÇÃO II

 

Do Rampamento dos Passeios

 

Art. 87.    As rampas nos passeios dos logradouros públicos, destinadas a entrada de veículos, em ruas pavimentadas ou com pavimentos cujos projetos já estejam aprovados, só poderão ser feitas mediante licença, e, quando requeridas pelos proprietários dos imóveis ou interessados, devidamente credenciados, nos casos em que as respectivas entradas ou pátios internos de estacionamento de veículos forem revestidos, ou também pavimentados, e, jamais poderão comprometer uma extensão dos mesmos passeios maior que a julgada indispensável, para cada caso.

 

§ 1º          o pedido de licença, para rampeamento dos passeios, deve ser acompanhado de desenho cotado em que se indique a posição de árvores existentes na faixa do interior do terreno interessado pela passagem dos veículos, e das árvores, postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executada.

 

§ 2º          o órgão Municipal competente, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar por essas rampas, e a intensidade do tráfego, indicará, no Alvará de Licença, a espécie do calçamento que neles deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio, interessada por este tráfego.

 

§ 3º        nos prédios projetados deverá ser feita: a prova de que tais entradas, ou patios, estão pavimentadas, com aprovação do órgão Municipal competente.

 

§ 4º          para a obrigatoriedade das prescrições do que trata o presente Artigo, é concedido, aos proprietários ou interessados, devidamente credenciados, o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de vigência deste Código, findo o qual, sem que a medida seja atendida, incorrerão, os responsáveis, na multa prevista para tal caso.

 

Art. 88.    A construção de rampas nos passeios só será permitida quando não resultar prejuízo para a arborização pública.

 

§ 1º          a juízo do Prefeito, porém, poderá ser autorizada, quando possível e ouvido o órgão Municipal competente, o transplante de uma árvore para pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.

 

§ 2º          no caso de não ser possível o transplante e não havendo como mudar a situação da rampa, poderá o Prefeito autorizar o sacrifício da árvore, mediante o pagamento de indenização, que for arbitrada para cada caso.

 

Art. 89.    O rampeamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos terrenos e prédios com a travessa do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunha ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto as soleiras do alinhamento, para o acesso de veículos.

 

Parágrafo único.        as rampas móveis de madeira, ou cunhas móveis, serão permitidas somente na Zona Comercial e nas ruas em que não houver rampeamento dos passeios, mas, essas rampas, serão colocadas e retiradas tão logo o veículo tenha se servido delas. Excetuam-se desta disposição os acessos aos edifícios de caráter residencial e escritórios.

 

Art. 90.  As intimações para o rampeamento, quando necessárias, serão feitas pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.        a disposição dos parágrafos do Artigo 86 é aplicável quando deixar de ser cumprida uma intimação para rampeamento de passeios.

 

SEÇÃO III

 

Dos Degraus nos Logradouros Públicos

 

Art. 91.  É proibida a colocação ou a construção de degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, devendo o Diretor do Órgão Municipal competente providenciar a demolição, ou retirada imediata, dos que forem colocados a sua revelia e executar, diretamente, essa demolição ou retirada no caso de não ser cumprida a intimação feita. Neste caso, a despesa efetuada pela Prefeitura, acrescida de 10% (dez por cento), será cobrada do proprietário, juntamente com o imposto territorial ou o imposto predial.

 

Parágrafo único.        o prazo da respectiva intimação será de 8 (oito) dias, improrrogáveis.

 

SEÇÃO IV

 

Das Escavações nos Logradouros Públicos

 

Art. 92.    Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento e de meio-fio ou escavações no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares sem prévia licença da Prefeitura, que cobrará, adiantadamente, a importância correspondente as despesas a serem efetuadas, para a reposição, em bom estado, do meio-fio, do calçamento ou do leito das vias públicas, salvo quando tais serviços sejam feitos pelo proprietário.

 

§ 1º          via de regra o disposto no Artigo 92 será executado pela Prefeituralmediante o pagamento de  taxa pelo particular.

 

§ 2º        em qualquer caso, quando se proceder a escavação ou levantamento de calçamento nas vias públicas só é obrigatória a colocação de tabuletas, convenientemente dispostas, contendo avisos de "trânsito interrompido" ou de "perigo".

 

§ 3º          além das tabuletas, e a cargo da Prefeitura, deverão, ser conservadas, nesses locais luzes vermelhas, durante a noite.

 

Art. 93.    No caso de serviço executado por qualquer repartição pública ou empresa ou companhia contratante com o Governo Federal, Estadual ou com a Prefeitura, deverá ser feita prévia comunicação ao órgão Municipal competente, sendo os prejuízos causados a Municipalidade, por estragos ou danos em galerias, obras, dispositivos e instalaçães de propriedade desta e, bem assim, as despesas com a reposição dos calçamentos, cobrados pelos processos usuais a Administração.

 

Parágrafo único.    tratando-se de logradouros de grande movimento, poderá o órgão Municipal competente de terminar as horas dentro das quais devam ser executados os serviços de que trata este Artigo, sendo o logradouro conservado nas horas restantes de modo a que resulte o menor prejuízo possível para o trânsito público.

 

Art. 94.    A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação da limpeza da cidade, tendo considerada infração grave inutilizar e prejudicar os logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dos respectivos serviços nos mesmos.

 

§ 1º          é proibido fazer varredura no interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos de qualquer ponto ou do interior dos veículos de qualquer natureza, terrestres ou aéreos, nas vias públicas.

 

§ 2º          os particulares poderão, em logradouros de pouco trânsito, fazer a varredura do passeio no trecho correspondente à testada do prédio de sua propriedade, de sua residência ou de sua ocupação, desde que sejam postas em prática as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, e com a condição expressa de serem imediatamente recolhidos, ao Depósito próprio, no interior do prédio, a terra e todos os detritos acaso apurados na mesma varredura.

 

§ 3º          em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio do mesmo logradouro, por particulares, desde que não resulte, dessa prática, qualquer prejuízo para a limpeza da cidade. Neste caso, entretanto, as águas não devem ficar acumuladas na sarjeta, e serão jogadas até o raio mais próximo, ou até desaparecerem, devendo, além disso, ser feita a lavagem da sarjeta em toda a sua extensão, recolhendo-se ao Depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da lavagem.

 

§ 4º          é proibido jogar águas de lavagem, ou outras quaisquer, do interior dos prédios, para a via pública, devendo, entretanto,      a juízo do órgão Municipal competente, ser permitido, em hora avançada da noite e marcada para o caso particular, que as águas de lavagem de estabelecimentos comerciais, instalados no pavimento térreo, sejam jogadas para o logradouro público, com a condição indispensável de serem, o passeio e a sarjeta, rigorosamente lavados, em ato contínuo sem que permaneçam águas acumuladas em qualquer ponto.

 

§ 5º        as águas de lavagem a serem jogadas para os logradouros nas condições do parágrafo 4º, não poderão conter substâncias que prejudiquem o calçamento ou as árvores de arborização pública, ficando os infratores sujeitos a indenizar os prejuízos que causarem. O valor da indenização, para esse fim, será arbitrado pelo órgão Municipal competente.

 

§ 6º        é absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos Balidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.

 

§ 7º        os condutores de veículo de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura, sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando os seus veículos, quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas condições.

 

§ 8º          os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários proteção da respectiva carga e condições de impedir a queda de detritos, ou partes da mesma carga, sobre o leito das vias públicas.

 

§ 9º          quando da carga e da descarga de materiais deverão ser adotadas todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado, devendo o ocupante, ou morador do prédio, fazer a limpeza do trecho interessado, imediatamente após a terminação da referida carga ou descarga, recolhidos, todos os detritos, ao Depósito particular de lixo.

 

SEÇÃO VI

 

Da Repressão de Usurpação da Via  Pública e dos Cursos de Água da Depredação das Vias Públicas e de Suas Benfeitorias

 

Art. 95.    A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação das obras, construções e benfeitorias (calçamento, passeio, ponto, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e quaisquer outros dispositivos dos jardins e dos logradouros em geral, das obras existentes e sobre os cursos d'água, nas suas margens e no seu leito, constatáveis em qualquer época, serão severamente punidas.

 

§ 1º          verificadas a usurpação ou a invasão do logradouro em,conseqüência de obra de caráter permanente (casa, muro, muralhas, etc.) por meio de uma vistoria administrativa, o Órgão Municipal competente, com autorização escrita do Prefeito, procederá, imediatamente, com o seu próprio pessoal, a demolição necessária, para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada na Servidão do Público.

 

§ 2º          no caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca, tapume, e similares, o órgão Municipal competente procederá, sumariamente, a desobstrução do logradouro.

 

§ 3º        a providência estabelecida pelo parágrafo 22 será aplicável, também, no caso de invasão do leito dos cursos de água e das valas, de regime permanente ou não, do desvio dos mesmos cursos e valas, da redução indevida de seção de vazão respectiva, e, ainda, no caso de ser feita, indevidamente, tomada de água nos cursos de água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção, por meio da qual se produza a irregularidade.

 

§ 4º          em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com este Código, as despesas feitas com as demolições e com as restituições do solo usurpado, serão indenizados, à Prefeitura, pelo seu responsável, fazendo-se a cobrança com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo custo.

 

§ 5º          os danos de qualquer espécie, acusados nos leitos das vias públicas, nas benfeitorias e árvores dos logradouros públicos, nas margens e no leito dos cursos de água, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos locais, ainda que, isso se verifique por inadvertência, constituirão infração e serão punidos com aplicação de multa, independentemente de indenização pelo prejuízo correspondente aos mesmos danos, que a Prefeitura cobrará por todos os meios ao seu alcance.

 

Art. 96.    Os proprietários de imóveis, em cujos terrenos se constatem alagadiços, mesmo que em épocas chuvosas, e, sob pena de multa fixada em Decreto do Prefeito Municipal, ficam obrigados a aterrá-los.

 

Parágrafo único.        após o decurso de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, se for o caso, caberá a Prefeitura, a providência exigida pelo Artigo, as expensas do proprietário do imóvel, com acréscimo de 20% ( vinte por cento) sobre seu custo operacional.

 

TÍTULO VII

 

Da Polícia Administrativa

 

CAPÍTULO I

 

Da Polícia Administrativa

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 97.    Este Capítulo estabelece normas de polícia administrativa municipal.

 

§ 1º          considera-se infração toda ação ou omissão contrária à Lei ou regulamentos municipais.

 

§ 2º          entende-se por normas de polícia administrativa as que têm em vista o comportamento individual face a coletividade, em tudo que envolve o interesse da população relativamente aos Costumes, a tranqüilidade, a higiene municipal, e à segurança pública.

 

Art. 98.    As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:

 

a)  multa;

 

b)  apreensão; e

 

c - embargo.

 

§ 1º  A multa consiste na imposição de pena pecuniária.

 

§ 2º  A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração, ou com os quais esta é praticada, e, no que couber, reger-se-á pelos princípios da ocupação.

 

§ 3º  O embargo consiste no impedimento de se continuar fazendo qualquer coisa em prejuízo da população, ou de praticar-se qualquer ato proibido por Lei ou regulamentos municipais, e, não impede a aplicação concomitantemente de outras penas estabelecidas neste Código.

 

Art. 99.  As penas estabelecidas neste Código não prejudicam a aplicação das de outra natureza, pela mesma infração, derivadas de transgressões de Leis e/ou regulamentos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 100.  Sempre que alguém não efetuar um ato ou um fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município, a Prefeitura Municipal de Jacareí o fará à custa de fazê-lo, dando disso prévio aviso ao faltoso.

 

Art. 101.  Quando a infração for coletiva a pena será aplicada aos por ela responsáveis.

 

Art. 102.      A infração é comprovada pelo auto de infração, orado por servidor credenciado para esse fim.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Bens Públicos e dos Servidores

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 103.        Os Bens Públicos Municipais são:

 

a)  os de uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, ruas, alamedas, praças, jardins, e demais logradouros públicos;

 

b)  os de uso especial, tais como: os       edifícios ou terrenos destinados a serviços, ou estabelecimentos municipais; e,        

 

c)  os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, como objeto de seu direito pessoal ou real.

 

Art. 104.        Todos podem se utilizar livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente:

 

Art. 105.        Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação pública.

 

Art. 106.        Todo cidadão, com residência temporária ou permanente no Município, é obrigado a zelar pelos bens de uso comum.

 

Art. 107.        É proibido, sob pena de multa:

 

a)  danificar os bens públicos;

 

b)  usar linguagem imprópria ou ofensiva em suas petições, ou promover desordens dentro das repartições, bem como desacatar servidores no exercício de suas funções.

 

Art. 108.        A Municipalidade poderá, por motivo de necessidade ou de utilidade pública, fazer as modificações que julgar necessárias nos bens de uso comum.

 

Art. 109.        O Município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder, a título precário, o uso de determinada área de bens de uso comum, ficando, os ocupantes, sujeitos às obrigações constantes do ato de cessão, sem contrariar as leis e os ornamentos jurídicos.

 

Art. 110.        Não é permitida à pessoa alguma apropriar-se de estradas, ou qualquer outro logradouro público, mudá-lo ou nele fazer qualquer modificação, arbitrariamente.

 

Art. 111.        É proibido, também, causar qualquer dano aos edifícios e monumentos, jardins e parques públicos, bem como às fachadas dos edifícios, muros e gradis particulares.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Logradouros Públicos

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 112.        Por qualquer dano causado ao bem público, o responsável é obrigado a repará-lo, independentemente da multa a que estiver sujeito.

 

Art. 113.        Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos, distanciados, razoavelmente, das árvores, ou convenientemente isolados.

 

Art. 114.        É proibido, sob pena de multa:

 

a)  jogar lixo, de qualquer espécie, nas vias públicas ou outros logradouros;

 

b)  sacudir tapetes ou capachos, das      aberturas dos prédios para a via pública;

 

c)  colocar, nas janelas ou balaústres das sacadas, objetos que possam cair na via pública, tais como: vasos, floreiras e similares;

 

d)  transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e similares, em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções quanto a limpeza da via pública;

 

e)  dar tiros ou perturbar o sossego público;

 

f)    depositar nas vias públicas objetos que impeçam ou dificultem, o trânsito;

 

g)  conduzir pelos passeios volumes que incomodem os transeuntes;

 

h)   construir rampa para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados ao trânsito de vagonetes, sem prévia licença da Municipalidade.

 

i)    fazer ligação elétrica para máquinas fotográficas ou outras, de forma a embaraçar o livre trânsito;

 

j)    conservar árvores, arbustos ou trepadeiras pendentes sobre a via pública;

 

l)    lavar, estender, enxugar ou arejar roupa       na via pública;

 

m) amarrar animais aos gradis e as árvores ou postes públicos.

 

Parágrafo único.        o responsável por animal em trânsito a abrigado, sob pena de multa, a promover a imediata limpeza de seus dejetos, se verificadas estes nas vias públicas.

 

Art. 115.        É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na via pública, bem como deixar materiais na via pública, sob pena de apreensão e multa.

 

Art. 116.        A Prefeitura poderá conceder licença para escavar ou levantar o calçamento nas vias públicas, somente quando se tratar de canalização ou de instalação, reforma ou reparo do material de serviços de água e esgotos, ou canalização subterrânea de luz e força, telefones e telégrafos.

 

§ 1º          ao conceder licença, a Prefeitura marcará prazo razoável, dentro do qual deverá ser reposta a via pública no anterior estado.

 

§ 2º        a Prefeitura, não atendida a disposição do parágrafo 1º, executará o que julgar necessário, cobrando a despesa real com o acréscimo de uma taxa de 20% (vinte por cento).

 

§ 3º          as escavações feitas, à noite, deverão ser sinalizadas e providas de lâmpadas vermelhas, convenientemente protegidas, de modo a não oferecer perigo a veículos e pedestres.

 

§ 4º        o não cumprimento de qualquer das disposições dos parágrafos anteriores, importará em multa, além da obrigação de o infrator repor e indenizar os prejuízos causados.

 

Art. 117.        É, também, proibido:

 

a)  conduzir animais, sem a devida segurança;

 

b)  lavar animais ou veículos nas vias públicas;

 

c)  cavalgar em disparada, nas vias públicas;

 

d)  transitar sobre os passeios, em veículos de qualquer tração; e,

 

e)  proceder a reparos ou deixar abandonados veículos na via pública.

 

Parágrafo único.        o infrator de qualquer das disposições deste Artigo será punido com multa.

 

Art. 118.        O depósito de caixas ou objetos, nas calçadas ou passeios, somente será permitido no ato da respectiva carga ou descarga, e, de modo a não interromper o trânsito.

 

Art. 119.        Além das penas previstas em leis ou regulamentos federais e estaduais, ficará sujeito a multa e a indenizar o dano causado, quem:

 

a)  quebrar postes ou luminárias, bem como cortar fios de iluminação pública ou danificá-los de qualquer modo, ou, ainda, praticar neles qualquer ato, que diminua a eficiência da iluminação;

 

b)  cortar fios de telefones ou telégrafos, bem como danificar seus postes de sustentação.

 

Art. 120.        É proibido soltar pandorgas ou empinar papagaios nas vias públicas.

 

Art. 121.        O proprietário que danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano causado, sob pena de ser o serviço executado e cobrado nos termos do parágrafo 2º do Artigo 116.

 

Art. 122.  Todo animal que for encontrado errante nas vias públicas será apreendido e recolhido ao Depósito Município.

 

§ 1º          se o animal apreendido for caprino, suíno ou ave, será remetido a uma instituição de caridade, para o consumo dos assistidos pobres, caso não seja retirado dentro de 3 (três) dias.

 

§ 2º          tratando-se de animal canino, será o mesmo sacrificado, caso não seja retirado dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º        a apreensão de animais de outras espécie se fará pelo prazo de 3 (três) dias, findo o qual, se não recolhido pelo proprietário, terá a destinação que lhe der o Órgão Municipal competente.

 

§ 4º        o proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará sujeito ao pagamento da sua alimentação, bem como de outras despesas que ocorrerem para a sua guarda, devidamente avaliadas.

 

Art. 123.        Os cães hidrófabos ou atacados de doenças transmissíveis, encontrados na via pública, serão imediatamente sacrificados.

 

Art. 124.        É proibida, no perímetro urbano, a criação de qualquer animal, que possa causar danos ou incarnados ao Munícipe.

 

Art. 125.        São proibidos, nas vias públicas, quaisquer jogos.

 

Art. 126.        É proibido, sob pena de multa, maltratar animais, ou matar pássaros, ou atirar pedras, nas vias públicas.

 

Art. 127.        Os proprietários de terrenos marginais as estradas municipais deverão conservar, convenientemente limpas e capinadas, as frentes de seus terrenos, para melhor conservação do leito da estrada.

 

Parágrafo único.        caso não seja cumprido, pelo proprietário, o disposto no Artigo, o serviço poderá ser executado pela Prefeitura, com o acréscimo de 100% (cem por cento), depois de 30 (trinta) dias da respectiva intimação.

 

Art. 128.        São partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas pelo poder público, ou por particulares devidamente autorizados.

 

Art. 129.        Nas estradas municipais, sob pena de multa, e obrigação de ressarcir o dano causado, sem prejuízo das penalidadas impostas por Lei ou regulamentos, federais e estaduais, ninguém poderá:

 

a)  danificar a chapa de rodagem, as obras de artes ou as plantas situadas na faixa de domínio;

 

b)  fazer derivações;

 

c)  impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;

 

d)  deixar cair água, líquida, ou materiais que possam causar estragos na chapa de rodagem ou que impeçam ou dificultem o trânsito;

 

e)  destruir ou danificar, por qualquer forma, gramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos;

 

f)    conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;

 

g)  plantar, nos terrenos marginais, árvores ou sebes, que venham a prejudicar o livre trânsito; e,

 

h)  conduzir animais em tropas, sem licença da autoridade competente.

 

Parágrafo único.     as estradas municipais teria uma faixa de domínio de 15,00 m (quinze metros) no mínimo, contando 7,50 m (sete metros e meio) de eixo da faixa de rolamento para cada lado.

 

Art. 130.        Sujeitar-se-a a multa, além de ressarcir o dano causado e de ser criminalmente responsabilizado, quem abalar ou danificar pontes.

 

Art. 131.        Artistas, reclamistas e camelôs, para fazerem exibições nas vias públicas, são obrigados a licença prévia da Prefeitura e aos tributos respectivos, ficando, para esses fins, equiparados ao comércio ambulante.

 

Art. 132.       Aplicam-se, no que couber, indistintamente, às ruas e as estradas, as disposições peculiares a qualquer delas.

 

Art. 133.        Sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado é proibido, nas praças e jardins:

 

a)  entrar ou sair, por outros lugares que não os indicados para esse fim;

 

b)  andar sobre os canteiros ou retirar deles flores ou ornamentos;

 

c)  tirar mudas ou arrancar galhos de plantas neles existentes;

 

d)  danificar bancos, ou removê-los de um lugar para outro, ou neles escrever, ou gravar nomes ou símbolos;

 

e)  cortar ou danificar muros, gradis,       pérgulas ou obras de arte;

 

f)    matar, ferir ou desviar animais neles existentes;

 

g)  armar barracas ou quiosques; fazer ponto de venda ou de reclame, colocar postos de engraxates ou aparelhos fotográficos, sem prévia licença da Municipalidade;

 

h)  estragar ou danificar os caminhos; e

 

i)    colocar anúncios ou símbolos, sem licença prévia via da Municipalidade.

 

Art. 134.        Aplicam-se, no que couber, as praças e jardins em geral, as disposições concernentes as ruas.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Lugares Franqueados ao Público

 

SEÇÃO I

 

Das Casas de Espetáculos

 

Art. 135.        Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança.

 

Art. 136.        Os empresários de casas ou locais de espetáculos, ou os seus responsáveis, sob pena de multa, obrigam-se a:

 

a)  manter higienicamente limpas, tanto as salas de entrada como as de espetáculos;

 

b)  impedir que os espectadores, sem distinção de sexo, assistam as funções de chapéu a cabeça;

 

c)  ter em lugar discreto e de fácil acesso e conservados higienicamente limpas, instalações sanitárias, separadamente, para cada sexo;

 

d)  conservar e manter, em perfeito funcionamento, os aparelhos destinados a renovação de ar;

 

e)  manter o mobiliária em perfeita conservação;

 

f)    cuidar para que os espectadores não fumem no local das funções;

 

g)  ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e, em perfeito estado de funcionamento, os aparelhos extintores de incêndio;

 

h)  possuir bebedouro automático de água filtrada, em perfeito funcionamento; e,

 

i)    proceder a limpeza das salas com aparelhos de aspiração, bem como possuir material de pulverizaçao de inseticidas e germicidas.

 

Parágrafo único.        o espectador que depredar poltronas ou objetos de casas de espetáculos será obrigado a ressarcir o dano causado, sob as penas da Lei.

 

Art. 137.        Na de multa, não poderão vender entradas em número superior a lotação da casa.

 

Art. 138.        Não é permitida a projeção de anúncios na tela se não antes da hora marcada para o início do espetáculo, e, sempre que isto for feito, é obrigatória a projeção de um dispositivo sobre educação sanitária. Em qualquer caso, sempre com autorização prévia da autoridade competente.

 

Art. 139.        Nas casas de espetáculos de sessões contínuas, que não tiverem ar condicionado ou exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso mínimo de 15 (quinze) minutos, para efeito de renovação de ar.

 

Art. 140.        Espetáculos, bailes e festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Municipalidade.

 

§ 1º          as conferências remuneradas equiparam-se , para efeitos deste Artigo, as festas públicas.

 

§ 2º        excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões festivas de qualquer natureza, levadas a efeito por sociedades de classe, em suas sedes, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 141.      A instalação e o funcionamento de "dancings" e "boites" dependem de prévia licença da Municipalidade, sem prejuízo de exigências estabelecidas em Leis e/ou regulamentos federais e estaduais que regem a matéria.

 

Art. 142.        As edificações afastar-se-ão a uma distância mínima de 100,00 m (cem metros) das já existentes.

 

Art. 143.      Para aplicação deste Código, entende-se como uma construção, para fins recreativos noturnos, os estabelecimentos que funcionem com música e dança, genericamente chamados de "boites" ou clubes noturnos.

 

Art. 144.      Somente com autorização prévia de funcionamento da autoridade policial local, será o projeto de construção de "boites" e clubes noturnos liberados pelo órgão Municipal competente.

 

Art. 145.        Toda edificação aprovada, para os fins dos Artigos 143 e 144, será, obrigatoriamente, um estacionamento de veículos correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de sua lotação física, com 9,00 (nove metros quadrados) por vaga.

 

SEÇÃO II

 

Dos Jogos Permitidos

 

Art. 146.        Os jogos permitidos, de qualquer natureza, dependem, para a sua realização, de prévia licença da Municipalidade, sem prejuízo de outras exigências que as Leis e/ou regulamentos federais e estaduais estabelecerem.

 

Art. 147.        Nas casas em que se explorem jogos permitidos, bem como naquelas em que sejam vendidas pules de carreiras ou entradas para futebol e outros esportes, deverá haver a máxima, limpeza e recipientes adequados para recolher o lixo.

 

Parágrafo único.  estão, também, sujeitos as imposições deste Artigo, os campos de futebol, estádios, hipódromos e similares.

 

Art. 148.        Não serão expedidas licenças a realização de jogos ou diversões ruidosos, em locais compreendidos na área formada por um raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais ou casas de saúde.

 

Art. 149.        Nos locais onde se realizam jogos deverá haver bebedouros, coletores de lixo de tipo aprovado pela Prefeitura, bem como sanitários separados para ambos os sexos, em número suficiente, e conservados em perfeita limpeza.

 

Parágrafo único.        não se permitirá, sob pena de Multa e cassação do respectivo Alvará de Licença, nas proximidades de residências, num raio de 100,00m (cem metros), e depois das 22,00 (vinte e duas) horas, a prática de jogos e diversões, que perturbem o sossego público.

 

SEÇÃO III

 

Dos Cafés, Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Botequins e Similares

 

Art. 150. Cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, botequins e congêneres, para sua instalação e funcionamento, dependem de licença da Municipalidade, a qual lhes fixará os horários de atividades, sem prejuízo das imposições da Saúde Pública.

 

Art. 151.        Os estabelecimentos mencionados nesta Seção, são obrigados a manter, sob pena de multa:

 

a)  seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados e de preferência uniformizados;

 

b)  seu interior, passeio e instalações sanitárias em perfeita limpeza;

 

c)  coletores de lixo de tipo aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 152.        É proibia aos estabelecimentos mencionados nesta Seção, sob pena de multa:

 

a)  permitir algazarra ou barulho que perturbem o sossego público;

 

b)  expor ao sol ou à poeira artigo de fácil contaminação ou deterioração.

 

SEÇÃO IV

 

Das Barbearias, dos Salões de Beleza, e das Engraxatarias

 

Art. 153.        As barbearias e os salões de beleza, bem como as engraxatarias, dependem, para a sua instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, além das exigências constantes de Leis federais e estaduais.

 

Art. 154.        Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Artigo 153, serão fixados pela Municipalidade.

 

Art. 155.        Nas barbearias e engraxatarias, são, ainda, exigidos coletores de lixo.

 

SEÇÃO V

 

Dos Armazéns de Secos e Molhados

 

Art. 156.        Aplica-se, no que couber, aos armazéns de secos e molhados, o disposto neste Código e, em especial, no que se refere a limpeza do recinto e do passeio fronteiriço aos respectivos estabelecimentos.

 

SEÇÃO VI

 

Dos Hotéis, Pensões e Casas de Cômodos

 

Art. 157.        Hotéis, pensões e casas de cômodos dependem, para a sua instalação e funcionamento, além das exigências decorrentes de Leis e/ou regulamentos federais e estaduais, de licença da Prefeitura.

 

Art. 158.        Os hotéis, pensões e casas de cômodos, além de outras prescrições de Leis e/ou regulamentos federais ou estaduais, são obrigados a manter:

 

a)  rigorosa moralidade e higiene, tanto da parte dos empregados como dos hóspedes ou usuários;

 

b)  quartos de banhos e aparelhos sanitários em número suficiente e higienicamente limpos;

 

c)  leitos e roupas de camas higienicamente desinfetados;

 

d)  móveis e assoalhos, desinfetados, de modo a preservá-los contra parasitas; e,

 

e)   desinfetante permanente nos guarda-roupas e

 

Art. 159.  As infrações cometidas contra as prescrições desta Seção, serão punidas com multa.

 

SEÇÃO VII

DOS MERCADOS E FEIRAS

 

Art. 160.  Os mercados e feiras dependem, para a sua localização e funcionamento, de licença da Municipalidade.

 

Parágrafo único.        A inobservância do presente Artigo, além de multa, sujeita o infrator à apreensão e embargo das mercadorias de seus negócios.

 

Art. 161.  Toda mercadoria, exposta à venda nos mercados e feiras, deve ser de boa qualidade e devidamente protegida contra possível contaminação.

 

Parágrafo único.        A venda de frutas, verduras ou mercadorias deterioradas ou contaminadas, importa em multa e apreensão.

 

Art. 162.  A exposição e venda de peixes, legumes, verduras ou carnes, obedecerá a horários pré-determinados pela Municipalidade.

 

Parágrafo único.        O comerciante que for encontrado vendendo quaisquer dos produtos relacionados no presente artigo, estragados ou deteriorados, será multado na forma da lei.

 

a - se houver reincidência na infração, será cassada sua licença definitivamente, sem prejuízo às sanções penais.

 

 

Art. 163.        Os mercados e feiras funcionarão no horário oficial determinado pela Prefeitura.

 

Art. 164.        É determinantemente proibido, a quem quer que seja, pernoitar no recinto dos mercados públicos, ou neles penetrar fora do horário oficial, salvo no caso de força maior, ou em se tratando de "Vigia" do estabelecimento.

 

Parágrafo único.        para os efeitos deste Artigo, considera-se recinto do mercado, a parte interna, comunicações com o exterior devam ser achadas.

 

Art. 165.        Nos mercados, para efeito de iluminação, só é permitida a eletricidade e, para o aquecimento, fogões a gás, ou a eletricidade, observada a legislação federal referente à espécie.

 

Parágrafo único.        pela inobservância deste Artigo, além de multa, o infrator terá, se for o caso, ter  contrato rescindido.

 

Art. 166.        Sem prévia licença da Prefeitura, é proibido, nos mercados e feiras, sob pena de multa e rescisão trato, se for o caso:

 

a)  fazer-se qualquer alteração nas dependências;

 

b)  transferir-se, total ou parcialmente, o contrato de locação ou de cessão.

 

Art. 167.  É proibido, ainda, sob pena de multa, nos mercados e feiras:

 

a)  depositar lixo fora dos recipientes a este fim destinados;

 

b)  conservar sujo o recinto da banca ou sala, bem como a parte do passeio que lhe corresponde;

 

c)  deixar mercadorias expostas fora do horário de funcionamento;

 

d)  deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes;

 

e)  conservar, sem a devida e permanente higiene as gaiolas destinadas a exposição de aves;

 

f)    deixar animais soltos;

 

g)  dificultar a limpeza do recinto;

 

h)  conservar, sem proteção, exposta ao pó, aos insetos ou ao sol, mercadorias perecíveis e que, por sua natureza, sejam susceptíveis de contaminação ou deterioração; e,

 

i)    depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos respectivos passeios.

 

Parágrafo único.        para efeito da alínea "b" do Artigo, os locatários ou concessionários deverão ter recipientes de ferro galvanizados, do tipo aprovado pela Municipalidade.

 

Art. 168.        A Municipalidade poderá determinar, nos mercados e feiras, os locais onde devam ser vendidas tais ou quais mer cadorias.

 

Art. 169.        O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionamento dos mercados e feiras, respeitadas as disposições deste Código.

 

Art. 170.        Os mercados municipais têm por fim proporcionar acomodações e facilidades para serem expostos e vendidos, a varejo, aos consumidores, hortaliças, frutas, carnes, peixes, aves e outros gêneros alimentícios, mediante licença da Prefeitura.

 

Art. 171.        Nos mercados e feiras, que se utilizarem dos respectivos locais para vender gêneros ou mercadorias que não sejam determinados, além da multa, ficam ainda sujeitos a suspensão da locação, se a Prefeitura julgar conveniente.

 

Art. 172.        A Municipalidade manterá uma balança, nas feiras-livres, para que os consumidores, que o desejem, possam conferir os pesos dos gêneros que adquiriram.

 

Art. 173.        Os feirantes, sob pena de multa de 1 (um) a 3 (três) salários de referência vigentes na Região, são obrigados a expor, em lugar visível, os preços das mercadorias à venda.

 

SEÇÃO VIII

 

Das Igrejas, Templos e Locais de Cultos

 

Art. 174.        As Igrejas, os Templos e as Casas de Culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 175.        Nas Igrejas, Templos ou Casas de Culto, o local franqueado ao público deverá ser conservado limpo e iluminado.

 

SEÇÃO II

 

Dos Veículos de Transporte Coletivo

 

Art. 176.        Os veículos de transporte coletivo constituem bens de propriedade pública e privada, postos a serviço do povo e devem ser mantidos em perfeitas condições de segurança e higiene.

 

Art. 177.        As disposições relativas aos veículos de transporte coletivo, bem como o respectivo serviço, serão objeto de legislação especial, observada a restrição de que trata o Inciso I do Artigo 270.

 

SEÇÃO X

 

Dos Cemitérios

 

Art. 178.      Os cemitérios do Município são públicos; competindo, à Municipalidade, à sua fundação, policiamento e administração.

 

Art. 179.        Os cemitérios são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos.

 

§ 1º        os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercadas com muro.

 

§ 2º        é lícito à irmandades ou sociedades de caráter religioso, respeitadas as Leis e Regulamentos, que regem a matéria, estabelecer e manter cemitérios.

 

Art. 180.        Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autoridade Municipal competente, ficando, porém, livres a todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as Leis.

 

Art. 181.        Os cemitérios dependem, quando for o caso, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendida a prescrição legal.

 

Parágrafo único.        os cemitérios de irmandades, confrarias, ordens ou congregações religiosas, ficam sujeitos a fiscalização Municipal.

 

Art. 182.        Os enterramentos serão feitos sem indagação da crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

 

Art. 183.        proibido fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do falecimento, salvo:

 

a)  quando a causa da morte for moléstia contagio sa ou epidémica;

 

b)   quando o cadáver tiver inegliivocos sinais de putrefação.

 

§ 1º          nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa, em contrário, do Prefeito Munici pal, de autoridade policial, do Secretário da Saúde ou da Justiça.

 

§ 2º        não se fará enterramento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil do local do falecimento ou, na impossibilidade da obtenção desta certidão, mediante solicitação, por escrito, de autoridade policial ou judicial, ficando a Municipalidade com a obrigação do registro posterior do óbito, em cartório, e da remessa da respectiva certidão de que se deu o enterramento, para os efeitos legais.

 

Art. 184.        Os enterramentos em sepultura sem carneiro, poderão ser retirados de 3 (três) em 3 (três) anos; e, nas sepulturas que possuem os carneiros, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.

 

Art. 185.        Os proprietários de terrenos em cemitérios, ou seus representantes, são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários a sua estética, segurança e salubridade.

 

§ 1º        as depulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e em ruína.

 

§ 2º        para as sepulturas consideradas em ruína serão seus proprietários convocados por Edital, e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem, as mesmas serão demolidas, revertendo ao patrimônio Municipal o respectivo terreno.

 

Art. 186.        Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, de autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer favorável do Serviço Médico da Municipalidade.

 

§ 1º.        decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do sepultamento, a pedido da família, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.

 

§ 2º.        executados os casos de requisição da auto cidade policial ou judicial, as exumações deverão ser feitas sempre na presença de Médico designado pela Prefeitura ou de Médico credenciado por autoridade federal ou estadual competente.

 

Art. 187.        Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma outra poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a respectiva planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.

 

Art. 188.        Os empreiteiros responderia por danos causados por seus empregados, ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.

 

Art. 189.        Não poderão trabalhar nos cemitérios menores 18 (dezoito) anos.

 

Art. 190.        Nos cemitérios, é proibido:

 

a)  praticar quaisquer atos de depredação, nos mulas, jardins e objetos de suas dependem cias;

 

b)  fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;

 

c)  pregar cartazes, ou fazer anúncios nos muros ou portões;.

 

d)  efetuar atos públicas que fio sejam de culto religioso, ou cívico;

 

e)  fazer, internamente, instalações para vendas de qualquer natureza;

 

f)    fazer trabalhos de construções, aos domingos salvo em casos devidamente autorizados pelo órgão Municipal competente;

 

g)  gravar inscrições, ou colocar epitáfios, sem o prévio consentimento da Administração Municipal; e,

 

h)  jogar lixo em qualquer parte do recinto.

 

Art. 191.        A condução de cadivares, dentro das zorras urbanas, só será permitida em veículos adequados.

 

Art. 192.        Os cemitérios, que atingirem os limites de saturação de matérias orgânicas, serão interditados, não sendo permitidas, neles, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, quaisquer inumações.

 

Art. 193.        É permitido dar sepulturas conjuntas à 2 (duas) pessoas da mesma familia, que falecerem no mesmo dia.

 

Art. 194.        Além das disposições deste Código, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio da Prefeitura.

 

Art. 195.        Observada a legislação atinente à espécie, será permitida, através de normas disciplinadoras do Executivo Municipal, a cremação de cadáveres.

 

Art. 196.        Para os efeitos desta Seção, são adotados as seguintes determinações:

 

a)   cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adulto, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, por 0,80m (oitenta centímetros) de largura e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de profundidade; para crianças, conforme o caso, as dimensões serão as seguintes: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 0,50 m (cinqüenta centímetros) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros); ou, 1,20 (um metro e vinte centímetros) por 0,50 m (cinqüenta centímetros) por 1,00 m (um metro); ou, ainda, 0,80 m (oitenta centímetros) por 0,40 m (quarenta cen tímetros) por 0,90m (noventa centímetros);

 

b)   cova com paredes em alvenaria, tendo internamente o máximo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura, cujo fundo poderá ser constituído pelo terreno natural, tendo a parte superior em laje de concreto armado, com profundidade mínima de 0,70m (setenta centímetros).

 

c)  construção sobre o solo, em alvenaria, com revestimento, podendo ser geminado ou sobreposto, com as dimensões externas de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por 1,10 m (um metro e dez centímetros) de largura e o mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de altura para cada uma Internamente, deverá ser revestida, observando-se as seguintes dimensões: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros);

 

d)  2 (duas) ou mais covas e o terreno existente entre elas, formando um único canteiro, para sepultamento dos membros de uma mesma família;

 

e)  compartimento de columbário para depósito de ossos coletados de sepulturas ou carneiras;

 

f)    compartimento destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada;

 

g)  laje que cobre o jazigo com inscrição funerária; e,

 

h)  alicerce de alvenaria para suporte de lápide.

 

Art. 197.        Os cemitérios municipais terão caráter secular e, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil serão administrados e fiscalizados diretamente pela Municipalidade.

 

Art. 198.        Os cemitérios serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 199.        No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para a construção de depósitos mortuários e necrotérios.

 

§ 1º          o arruamento dos cemitérios obedecerá as seguintes dimensões mínimas:

 

a)  a avenida principal de 6,00 m (seis metros), terminando por um balão de retorno, com um diâmetro igual ao dobro de sua largura;

 

b)  as ruas secundárias transversais a Avenida Principal terão largura mínima de 3,00 m(três metros);

 

c)  as ruas paralelas à Avenida Principal terão a largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

d)  as quadras destinadas a jazigos tela uma testada máxima de 18,00 m (dezoito metros).

 

§ 2º        é proibida a construção de jazigos ou monumentos suntuosos, ou que signifiquem ostentacão de riqueza.

 

§ 3º        as empresas e estabelecimentos funerários não poderão instalar-se em zonas exclusivamente residenciais.

 

Art. 200.        O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo nome, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito, e outros esclarecimentos que forem necessários.

 

Art. 201.        A Municipalidade regulamentará o funcionamento dos cemitérios, observadas as normas traçadas neste Código.

 

Art. 202.        A infração de qualquer destas disposições e do regulamento dos cemitérios, implica em multa a ser fixada por Decreto da Prefeitura Municipal, independentemente da indenização dos danos causados à necrópole.

 

CAPÍTULO V

 

Dos Serviços de Limpeza

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 203.        A limpeza das vias públicas e outros logradouros, e a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade.

 

Art. 204.        A remoção de animais mortos, ou de detritos, que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde será feita pela Prefeitura, e cremados ou enterrados a profundidades suficientes.

 

Art. 205.        É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente do tipo aprovado pela Municipalidade.

 

Art. 206.        Cada propriedade tem o direito de retirada diária do conteúdo de um recipiente de capacidade máxima.

 

Parágrafo único.        os recipientes de lixo, para efeito de remoção, deverão ser colocados nas soleiras das portas de entrada dos prédios, ou em ponto visível, de fácil acesso.

 

Art. 207.        Os hospitais e as casas de saúde deverão ter forno crematório, para a incineração das matérias orgânicas provenientes de suas atividades.

 

Art. 208.        O lixo proveniente de capinação, limpeza e varredura das vias públicas, para os fins de remoção, será depositado em local de fácil acesso aos veículos de coleta.

 

Art. 209.    Ao lixo retirado da cidade será dado o destino que a Prefeitura julgar mais conveniente.

 

Art. 210.        O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Prefeitura, por intermédio do órgão Municipal competente, e seu uso será pago pelo usuário.

 

Art. 211.        Sob pena de multa, é proibido:

 

a)  obstruir mictórios, lavatórios ou ralos públicos;

 

b)  escrever nas respectivas paredes ou suja-las de qualquer forma; e,

 

c)  atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes.

 

Parágrafo único.        incumbe aos respectivos zeladores, além das obrigações de conservar os sanitários públicos limpos e higiênicos, manter, nos seus recintos, a ordem e a decência, e conservar, em lugar acessível, coletores de lixo.

 

CAPÍTULO VI

 

Dos Terrenos não Edificados Seção Única

 

Art. 212.        Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, sob pena de multa, além da obrigação de pagar o serviço de limpeza executado pela Prefeitura, a mantê-los capinados e limpos, salvo os que estejam pendentes de obras públicas.

 

Parágrafo único.        os terrenos localizados em ruas providas de benfeitorias tais como pavimentação, iluminação rede de água ou esgoto deverão ser fechados com muro rebocado ou chapiscado de acordo com as exigências e normas do Código de Obras.

 

CAPÍTULO VII

 

Do Comércio, da Indústria e de Outras Profissões

 

SEÇÃO  I

 

Do Comércio Localizado

 

Art. 213.      Estabelecimentos comerciais são organismos constituídos: para venda de mercadorias, utilidades, e serviços ao público.

 

Art. 214.        Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem o respectivo Alvará de Licença.

 

§ 1º        o Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.

 

§ 2º          excetuam-se das exigências deste Artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município, ou de entidades para estatais e autárquicas.

 

§ 3º          o Alvará de Licença deverá ser afixado, em lugar próprio e facilmente visível.

 

Art. 215.        O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento, pagos os tributos respectivos.

 

§ 1º          no Alvará de Licença deverá constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em Leis tributárias e fiscais;

 

a)  nome do responsável pelo estabelecimento;

 

b)  número de inscrições (federal e estadual);

 

c)  localizaçjo do estabelecimento;

 

d)  nome, razão social ou denominação sob que deve funcionar o estabelecimento; e

 

e)  ramos de atividade, condições e taxa do imposto a que esteja sujeito o estabelecimento.

 

§ 2º          os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no País.

 

§ 3º        o Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.

 

Art. 216.        O Alvará de Licença para localização temporária vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá ser ultrapassado de 3 (três) meses.

 

Art. 217.        O requerimento para a concessão do Alvará de Licença deverá preceder, sempre, o início de qualquer nova atividade comercial ou de atividade que altere as características daquele para o qual já havia sido concedido Alvará anterior.

 

Art. 218.      O Alvará de Licença poderá ser cassado:

 

a)  quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

b)  para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;

 

c)  como medida preventiva a bem da higiene, moral ou do sossego e segurança pública;

 

d)  quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais; ou

 

e)   por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

Parágrafo único.        cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento será imediatamente interditado, na forma da Lei.

 

Art. 219.      Os horários de abertura e fechamento do comércio, serão fixados em Decreto expedido pela Prefeitura, bem assim, os horários especiais para estabelecimentos de natureza diversa.

 

Art. 220.        Mediante ato normativo, o Prefeito poderá limitar o horário de estabelecimentos, quando:

 

a)  homologar convenção feita por estabelecimentos, que acordarem entre si horários especiais para o seu funcionamento, e desde que a convenção seja firmada, no mínimo, por 3/4 (três quartas) partes dos estabelecimentos atingidos;

 

b)  atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público.

 

Parágrafo único.        homologada a convenção de que trata a alínea "a" do presente Artigo, passará ela a constituir a postura Municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores as penalidades cominadas neste Código.

 

Art. 221.        Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene e ter, em lugar visível e acessível, recipiente coletor de lixo.

 

SEÇÃO II

 

Do Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 222.        Comércio eventual ou ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros, e que se não opere na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios, que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão.

 

Art. 223.      Nenhum comércio eventual ou ambulante é permitido no Município sem a respectiva licença.

 

Parágrafo único.        a licença para o comércio eventual ou ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para que foi extraída, e deve ser sempre conduzida pelo seu titular sob pena de multa.

 

Art. 224.        A licença, para o comércio eventual ou ambulante, será concedida mediante requerimento da parte interessada.

 

§ 1º          na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em Leis tributárias e fiscais:

 

a)  número de inscrição estadual;

 

b)  residência do vendedor ou responsável;

 

c)  nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade vai funcionar o comércio ambulante;

 

d)  número de inscrição no INPS;

 

e)  número do CGC ou CPF/MF ou CIC.

 

§ 2º          o vendedor ambulante, não licenciado para o exercício, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída, opôs pagamento da multa correspondente.

 

Art. 225.        É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

a)  estacionar nas vias publicas e outros logradouros por período superior a 1 (uma) hora, não podendo permanecer em local fixo de modo a constituir ponto comercial;

 

b)  impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; e,

 

e)  transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes, que perturbem o livre trânsito.

 

Art. 226.        Os vendedores ambulantes de frutas, e verduras, portadores de licença especial de estabelecimentos, são obrigados a conduzir recipientes de modelo aprovado pela Prefeitura, para coletar o lixo proveniente do seu negócio.

 

Art. 227.        Os vendedores ambulantes de fazendas, roupas feitas, quinquilharias, brinquedos e similares, não poderão exercer suas atividades nos dias e horas em que o comércio localizado estiver fechado, ressalvados os enquadrados no Artigo 226.

 

Art. 228.        Fica expressamente proibida a venda de quaisquer bebidas, alcoólicas ou não, em enlatados ou recipientes de vidro.

 

Art. 229.        Será permitido o comércio ambulante, tipo "TRAILER", em terrenos com a devida permissão do proprietário sendo que, para funcionar, deverá estar, no mínimo, 100,00 m (cem metros) afastado do estabelecimento mais próximo que explorar, o mesmo ramo de comércio, e/ou poderá funcionar, fora deste limite, se obtiver plena autorização do comerciante estabelecido na respectiva área.

 

Art. 230.        Os vendedores ambulantes, notoriamente pobres, em encargo da família ou tio, inválidos ou incapazes para outras atividades, poderão, por solicitação a Municipalidade, ficar isentos de taxa de Alvará de Licença e impostos.

 

Parágrafo único.        a prova de condições exigidas no presente Artigo será feita através de atestado passado por autoridade policial.

 

Art. 231.        Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do Alvará deve constar, também, que foram exibidos, para obter a respectiva Licença, os seguintes documentos:

 

a)  autorização do responsável legal ou da autoridade judiciária competente;

 

b)  certidão de idade ou documento legal que o substitua;

 

c)  atestado médico de capacidade física e atesta  do de vacinação, que serão devolvidos ao interessado, depois de exibidos e anotados.

 

Art. 232.      Os vendedores ambulantes não poderão estacionar na frente de casas de comércio que explorem o mesmo ramo.

 

Art. 233.        Quando a mercadoria de seu comércio tiver preço tabelado pela Superintendência Nacional de Abastecimento, (SUNAB), o vendedor ambulante é obrigado a respeitá-lo, rigorosamente, sob as penas da Lei.

 

Art. 234.        Os pequenos lavradores, pequenos granjeiros e produtores, estão isentos da taxa de licença para a venda ambulante, uma vez, provado que comerciam com artigos de sua própria produção.

 

Art. 235.        Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão, obrigatoriamente, cumprir todas as condições e exigências impostas pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

Art. 236.        As infrações do disposto nesta Lei sujeitam, o infrator, a multa a ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal, sendo que, ao dobro, nas reincidências.

 

Art. 237.        Aplicam-se ao comércio eventual ou ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

 

SEÇÃO III

 

Das Indústrias

 

Art. 238.        Às indústrias aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais:

 

a - proibição de despejar nas vias públicas, e outros logradouros, bem como nos pátios, terrenos, rede de esgoto, galerias, lagos ou correntes de água, resíduos provenientes das suas atividades industriais.

 

b - obrigação de conservar limpo o recinto de trabalho e os pátios interiores;

 

c - proibição de canalizar para as vias públicas, e outros logradouros, o escape dos aparelhos de pressão, ou líquidos de qualquer natureza;

d - obrigação de reparar a chapa de rodagem e os passeios danificados por sua atividade;

 

e - obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;

 

f - obrigação de conservação e perfeita limpeza dos passeios e chapas de rodagem, fronteiras à indústrias; e,

 

g - obrigação de evitar a poluição do meio ambiente.

 

Art. 239.  As indústrias sendo, por sua natureza, em geral, barulhentas, e exigindo muito espaço para suas atividades, não poderão ser localizadas em áreas não previstas pela Lei do Plano Diretor do Município.

 

SEÇÃO IV

 

Dos Pesos e Medidas

 

Art. 240.        As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referências a resultados de medida de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica brasileira, editada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM).

 

Art. 241.        Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter aferição todos os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir usados em suas transações comerciais com o público.

 

Art. 242.        Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados a, anualmente, submeter a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados.

 

§ 1º          a aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos.

 

§ 2º          do recibo de pagamento da taxa de aferição, para efeito de fiscalização, constará o número da guia onde foram declaradas as características dos aparelhos ou instrumentos de aferir.

 

Art. 243.        Para efeito de fiscalização, os servidores municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos referidos no Artigo anterior.

 

§ 1º        os aparelhos ou instrumentos, que forem encontrados viciados, serão apreendidos e encaminhados ao INPM.

 

§ 2º          os proprietários de aparelhos ou instrumentos, encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los à aferição, nos termos do Artigo anterior e seus parágrafos.

 

Art. 244.        Será aplicada a multa a ser fixada em Decreto do Prefeito Municipal, elevada ao dobro nas reincidências, aqueles que:

 

I     -      nas transações comerciais, aparelhos ou utensílios de pesar ou medir não constantes do sistema metrológico aprovado pela Legislação Federal;

 

II    -      deixarem de apresentar, quando exigidos para exame, os aparelhos de pesar ou medir, utilizados na venda de produtos ao público;

 

III   -      usarem, em seus estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir não aferidos ou viciados.

 

SEÇÃO V

 

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 245.        No interesse da segurança pública, a Municipalidade fiscalizará o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º          É proibida a fabricação de fogos.

 

§ 2º          A fiscalização da Municipalidade será coordenada com a realizada pelos órgãos federais e estaduais, nos termos do Decreto 24.602, de 2 de julho de 1934, cuja regulamentação foi aprovada pelo Decreto 1246, de 11 de dezembro de 1936, e publicada no "Diário Oficial" da União, 301, de 29 de dezembro de 1936, bem como da legislação estadual referente a matéria.

 

Art. 246.        É absolutamente proibido:

 

a)  manter depósito ou explosivos de inflamáveis ou explosivos sem que sejam atendidas todas as exigências legais quanto a construção, segurança e disposições estabelecidas neste Código, e, também, as estabelecidas na Legislação Federal e Estadual;

 

b)  depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo em caráter temporário ou provisório, inflamáveis ou explosivos.

 

Parágrafo único.        os postos de gasolina são obrigados a manter, em perfeitas condições de higiene, os respectivos sanitários, que serão exigíveis para ambos os sexos.

 

Art. 247.        A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade, obedecidas as Leis vigentes no País.

 

Art. 248.        Para exploração de pedreiras, com emprego de explosivos, será observado o seguinte:

 

a)   colocação de sinais, nas suas proximidades, que possam ser percebidas pelos transeuntes. Estes sinais deverão ficar situados a uma distância mínima de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) dos locais de explosão;

 

b)  adoção de medidas de segurança, para os operários e transeuntes, por ocasião das explosões.

 

Art. 249.        Os veículos que transportarem explosivos não poderá conduzir outras pessoas além do motorista ou condutor e seu ajudante e deverão trazer, nas partes dianteiras, bem visíveis, uma bandeira vermelha, com as dimensões de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) por 0,50 m (cinqüenta centimetros), além de outros sinais determinados no Código Nacional de Trânsito.

 

Parágrafo único.        não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 250.        Dependem de autorização da Municipalidade as instalações de bombas de gasolina e depósitos de inflamáveis, mesmo que se destinem ao uso exclusivo de seus proprietários.

 

§ 1º          o requerimento de licença indicara o local para instalaçao e a natureza do inflamavel e somente serio construidos de acordo com plantas e descrições detalhadas, aprovadas pela Municipalidade.

 

§ 2º          a Municipalidade negará licença, se verificar que a instalação de bomba de gasolina ou depósito de inflamável prejudica a segurança pública ou a dos proprietários ou moradores das imediações.

 

§ 3º          a Municipalidade estabelecerá, em cada caso, as exigências que julgar necessárias a segurança.

 

§ 4º          é proibida a instalação de bomba de gasolina e postos de óleo no interior de qualquer estabelecimento, salvo se este se destinar exclusivamente a este fim.

 

Art. 251.        As bombas de gasolina e os depósitos de inflamáveis serão obrigatoriamente dotados de instalações completas de combate ao fogo, que deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento, e eficiência, devendo ser vistoriadas, periodicamente, em datas inopinadas, pela Municipalidade.

 

§ 1º        Para a respectiva vistoria e fiscalização, se a Municipalidade não dispuser de servidores habilitados, poderá contratar os serviços técnicos de firma especializada, de elevado conceito, ou as promovera através do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º          Constatada a ineficiência das instalações de combate ao fogo, será o proprietário notificado para ampliá-las, melhorá-las ou restaurá-las, fixando-se prazo para a conclusão dos respectivos serviços, prazo este que não poderá exceder de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º          Findo o prazo estabelecido no parágrafo 2º,

 

Art. 252.  Nos postos de abastecimento ou bomba de gasolina, onde se fizerem, também, limpeza, lavagem e lubrificação de veículos ou máquinas, esses serviços serão realizados, exclusivamente, no recinto deles, os quais deverão ter instalações adequadas e destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo, não podendo, o seu escoamento, ser feito para os logradouros públicos.

 

§ 1º  Fica vedada a utilização de qualquer via pública para complementação dos serviços a que se refere o Artigo.

 

§ 2º  Os serviços que importem em perturbar o sossego público, não poderão ser efetuados, sob pena de multa, na forma deste Artigo, entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas da manhã.

 

SEÇÃO VI

DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

 

Art. 253.  São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas e cartazes, painéis, placas, visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma expostos do público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, e empresas ou produtos de qualquer espécie ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.

 

Art. 254.        Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público, ou mudado de lugar, sem prévia licença da Municipalidade.

 

Parágrafo único.        compreende-se, neste Artigo, e anúncios que, embora colocados ou exibidos discretamente, perturbem a visibilidade das paisagens.

 

Art. 255.        Os anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à censura Municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) devidamente cotados, em 3 (três) vias, contendo:

 

a)  as cores que serão usadas;

 

b)  a disposição do anúncio ou onde será colocado;

 

c)  as dimensões e a altura da sua colocação, em relação ao passeio; e,

 

d)   natureza do material com que será feito.

 

Art. 256.        Sob pena de multa, são proibidos os anúncios:

 

a)   inscritos nas folhas das portas e janelas;

 

b)   encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostradores artísticos de tipo aprovado pela Municipalidade;

 

c)  escritos ou impressos em idioma estrangeiro como os cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés ou semelhantes, a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional, ou desde que com a sua repetição em língua portuguesa;

 

d)   não luminosos, colocados nos Postos de Serviço ou nas suas dependências, paredes ou muros;

 

e)   em avulsos, para distribuição ao público, nas vias públicas ou para entregas a domicílio, sem licença especial da Municipalidade;

 

f)    em faixas que atravessem a via pública;

 

g)   ao ar livre, com base de espelho;

 

h)   nas fachadas de edifícios, quando estranhos ao gênero de negócio, indústria ou profissão nos mesmos explorados, excetos de luminosos;

 

i)    em qualquer parte dos cemitérios ou no exterior dos templos;

 

j)    nas vidraças dos auto-ônibus e outros veículos de transporte coletivo, se prejudicial a visibilidade;

 

l)    quando na parte externa dos veículos de transporte coletivo;

 

m)  quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados.

 

Art. 257.        Os anúncios destinados à propaganda política, de partidos ou candidatos regularmente inscritos deverão obedecer, além das disposições deste Código, à legislação que lhes é própria.

 

SEÇÃO VII

 

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 258.        O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelos órgãos de Saúde da União, do Estado e do Município.

 

§ 1º          fica proibido o comércio e a fabricação nas ruas e logradouros públicos de alimentos de qualquer espécie com exceção dos hortigrangeiros, frutos e pipoca.

 

§ 2º          a Municipalidade cabe, secundariamente, dentro de suas possibilidades, a fiscalização do comércio e indústria de gêneros alimentícios.

 

SEÇÃO VIII

 

Do Gado Leiteiro, dos Estábulos e das Estrebarias

 

Art. 259.        Todas as rezes estabuladas ou não, destinadas à fornecer leite ao consumo público ou particular, no Município, deverão ser, anualmente, examinadas e registradas na Prefeitura.

 

Art. 260.        Não será registrada a vaca que não estiver perfeitas condições de saúde e vitalidade, o que será verificado em inspeção feita por Veterinário.

 

Parágrafo único.        se do exame resultar que a vaca é tuberculosa ou está atacada de moléstia incurável, será ela isolada e marcada a fogo em lugar bem visível, com a letra "R", que significa "rejeitada", sendo, em seguida, remetida ao matadouro da Municipalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para ser sacrificada, não se permitindo o seu aproveitamento senão para fins industriais.

 

Art. 261.        Quando o Veterinário verificar, em algum estábulo, a existência de vaca atacada de moléstia curável, providenciará a sua medicação e tratamento, por conta do proprietário respectivo, não podendo a mesma ser registrada senão com o atestado de sanidade, por ele passado.

 

Art. 262.        É proibida a ordenha de vaca cuja magreza deixe dúvidas quanto ao seu estado de saúde.

 

Art. 263.        Todos os estábulos deverão ser conservados com rigorosa observância dos preceitos higiênicos.

 

Art. 264.        A infração de quaisquer dispositivos sobre estábulos, será passível de multa a ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Tranqüilidade Pública

 

SEÇÃO I

 

Do Trânsito em Geral

 

Art. 265.        O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 266.        É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.

 

Parágrafo único.        sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha, claramente visível de dia luminosa a noite.

 

Art. 267.        Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização e demais regras do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 268.        Assiste a Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, que para ocasionar danos as vias públicas.

 

Art. 269.        Fica expressamente proibido, nas vias pavimentadas, sob pena de multa e apreensão, o tráfego de veículos tração animal.

 

§ 1º          permitir-se-á, apenas, a parada temporária de tais veículos, para fins de carga, descarga ou limpeza, desde que revestidas, as suas rodas, de borracha, e em horários pré-estabelecidos pela Prefeitura.

 

§ 2º          a multa incidirá sobre a infração de que trata o Artigo e será fixada em Decreto do Prefeito Municipal, dobrada na reincidência.

 

Art. 270.        A proibição a que se refere o Artigo 269, com as penalidades de que trata o seu parágrafo segundo, se referem:

 

I     -      à permanência de coletivos em locais impróprios, os quais deverão estacionar nos locais previamente estabelecidos pela sinalização do trânsito ou pela Prefeitura;

 

II    -      à permanência de animais;

 

III   -      à localização e paradas de veículos licenciados, para venda de quaisquer artigos de comércio.

 

Art. 271.        Estando a licença, para a propaganda falada, sujeito a prévia censura do seu texto, não será a mesma concedida, para toda a zona urbana:

 

a)   sem requerimento escrito à Prefeitura;

 

b)   sem a juntada, ao requerimento, de licença da Delegacia de Polícia do Município;

 

c)   para o horário das 17:00 (dezessete) horas de um dia até às 9:00 (nove) horas do dia seguinte;

 

Parágrafo único.        a multa pela infração do disposto no Artigo será fixada em-Decreto do Prefeito Municipal, dobrada na reincidência.

 

Art. 272.        Os Órgãos Municipais atenderão, de imediato, a solicitação policial, para o cumprimento das disposições deste Código.

 

Art. 273.      A infração das disposições desta Seção, quando não houver penalidade expressamente cominada, será punida de acordo com o que dispuser o Código Nacional de Trânsito.

 

SEÇÃO II

 

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 274.        Com o objetivo de prescrever os padrões morais, manter o bem-estar e resguardar o sossego e a segurança da coletividade em geral, é proibido, no Município, sob pena de multa, além de outras penalidades cabíveis:

 

a)   expor a venda, ostensivamente, gravuras, livros ou escritos obscenos;

 

b)   perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;

 

c)   manter motores de explosão semeias respectivos abafadores de sons;

 

d)   usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, timpanos ou campainhas estridentes, sem prévia licença da Prefeitura;

 

e)   lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos , que perturbem a tranqüilidade pública;

 

f)    fazer propaganda por meio de auto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas, ou outros instrumentos barulhentos, sem prévia licença da Municipalidade;

 

g)   usar, para fins de anúncios, por qualquer meio expressões ou ditos injuriosos a autoridade ou ofensivos a moralidade pública, bem como as pessoas, entidades, partidos políticos ou cultos religiosos de qualquer natureza; e,

 

h)   usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros.

 

§ 1º        as licenças para a instalação de "Serviço de Auto-Falantes", com localização fixa, dependem de autorização especial da Prefeitura.

 

§ 2º          apitos, sirenes ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta ) segundos, nem das 22,00 (vinte duas) horas às 6,00 (seis) horas do dia seguinte, ressalvados os de uso, em serviço, pelos carros de bombeiros e pelas ambulâncias.

 

Art. 275.        É proibida a soltura de balões.

 

Art. 276.        Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quainquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores;

 

Parágrafo único.        é expressamente proibido:

 

I          criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II         criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III   -      criar pombos nos forros das casas de residência;

 

IV        maltratar animais ou praticar atos de crueldade tais como carregar peso superior às suas forças fazer trabalhar animais doentes, feridos, aleijados, magros ou extenuados; abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, feridos ou enfraquecidos ou qualquer outro ato não especificado mas que acarrete violência ou sofrimento para o animal;

 

V         é proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos, existentes em jardins ou outros logradouros, sob pena de multa além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

 

CAPÍTULO IX

 

Da Proteção das Matas

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 277.        É proibido o corte ou derrubada de matas protetoras de mananciais, ou que defenderem o solo da invasão de qualquer curso d'água, sob pena de rigorosa multa.

 

Art. 278.        A Municipalidade colaborará com o Estado e a União, para o fiel cumprimento de todas as Leis tendentes a evitar a devastação das florestas e a estimular a plantação de árvores, para a formação de bosques.

 

Art. 279. .      Os proprietários ou moradores de casas, chácaras ou terrenos da cidade e seus distritos, são obrigados a extinguir os formigueiros daninhos que neles se encontram.

 

Art. 280.        Sempre que solicitada, a Municipalidade auxiliará a extinção de formigueiros, correndo, a respectiva despesa, por conta do solicitante.

 

CAPÍTULO X

 

Da Alienação de Terrenos do Patrimônio Municipal

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 281.        Os terrenos pertencentes ao Município são poderão ser alienados mediante autorização da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Parágrafo único.        a alienação não se fará de mais de um lote ou terreno para um mesmo adquirente.

 

Art. 282.        Os terrenos adquiridos para casa própria só poderão ser transferidos de propriedades depois de convenientemente edificados e após 3 (três) anos de sua utilização.

 

CAPÍTULO XI

 

Disposições Gerais

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 283.        É proibida a venda de bilhetes de loterias por menores de 16 (dezesseis) anos, a não ser que tenha autorização policial ou do Juizado de Menores.

 

Parágrafo único.        Será cassada a licença à todo aquele que se prevalecer da venda de loterias para explorar jogos não permitidos por Lei.

 

Art. 284.        Os carregadores que, na cidade, se empreguem no transporte de coisas ou mercadorias, a pé ou por meio de veículos de qualquer espécie, devem ser matriculados na Prefeitura, anualmente, sob pena de multa.

 

§ 1º          a matrícula de que trata o Artigo, será válida, apenas, para o exercício em que se verificar, ficando sujeito o interessado ao pagamento da respectiva taxa, arbitrada pelo Poder Executivo Municipal, e a multa, pela infração deste dispositivo.

 

§ 2º          todo carregador é obrigado a ter, em chapa de metal, pregada em lugar visível do seu vestuário, o número de sua inscrição na Prefeitura.

 

Art. 285.        Sob pena de multa, é proibido:

 

a)   impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais, no exercício das suas funções;

 

b)   recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da Lei, à servir de testemunhas.

 

Art. 286.        A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso da polícia para a boa e fiel execução dos Códigos, Leis e Regulamentos Municipais.

 

Art. 287.       Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar, por escrito, a Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

 

Art. 288.        A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista de lugares de onde se descortinam panoramas de rara beleza.

 

Art. 289.        A Municipalidade poderá baixar os regulamentos necessários, visando o exato cumprimento das disposições deste Código.

 

Art. 290.        São responsáveis, em caso de violação ou falta de observância das disposições deste Código, e de outras Leis e regulamentos municipais.

 

a)   os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder ou companhia;

 

b)   os tutores e curadores, por seus pupilos, tutelados e curatelados, que se acharem em idênticas condições;

 

e)   os patrões, pelos empregados, no exercício do trabalho que lhes permitir;

 

d)   os inquilinos, arrendatários ou moradores de propriedades, pelos proprietários ausentes.

 

TÍTULO VIII

 

Das Instalações em Geral

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção Única

 

Art. 291.        Todas as instalações, abaixo relacionadas obedecer, em projeto e execução, pela A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e/ou normas vigentes:

 

I     -      Elétricas

 

II    -      Hidráulicas

 

III   -      Mecânicas

 

IV   -      Telefônicas

 

V    -      Especiais.

 

TÍTULO IX

 

Das Multas

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção Única

 

Art. 292.        As multas não estabelecidas para as infrações a este Código serão fixadas, pela Prefeitura, em Decreto de Chefe do Executivo Municipal.

 

TÍTULO X

 

Das Concessões

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção Única

 

Art. 293.        A concessão para a exploração de serviços de utilidada pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa.

 

Parágrafo único.        o concessionário ou permissionário, anterior dos serviços, objeto da concorrência e que haja servido bem, terá preferência na concessões desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor.

 

Art. 294.        A concorrência pública será anunciada, com prazo 20 (vinte) dias, por Editais e pela imprensa local.

 

Parágrafo único.        do Edital de Concorrência, entre outras condições, deverão constar:

 

a)   prazo de concessão;

 

b)   prova de idoneidade moral, financeira e técnica do pretendente;

 

Art. 298.        As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Artigo 294, e serão examinadas e classificadas por uma Comissão previamente designada pelo Prefeito.

 

Art. 299.        A concessão será feita por contrato, para cuja assinatura deverá o concorrente escolhido comparecer, à Prefeitura, dentro do prazo estabelecido no Edital de Concorrência.

 

Parágrafo único.        a assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo cancorrente, da prova do depósito, aos cofres municipais, do valor da caução de garantia do seu cumprimento.

 

Art. 300.        Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:

 

a)   prazos para início das obras e sua execução, e para instalação dos serviços, prorrogáveis a juízo da Municipalidade;

 

b)   condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosas;

 

c)   prazo da concessão;

 

d)   faculdade reservada à Municipalidade de rescindir o contrato por inadimplemento total ou parcial;

 

e)   condições de reversão das obras e instalações ao Município;

 

f)    fiscalização, por parte da Municipalidade, das obras e instalações, e da aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Código; e,

     

g)   cláusula penal.

 

Art. 301.        Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação dos serviços sem motivo justificável ou sem autorização da Municipalidade, além das perdas e danos a apurar e da responsabilidade civil e criminal que couber.

 

Art. 302.        Os prazos das concessões não poderão exceder de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, a juízo da Municipalidade.

 

Art. 303.        No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão, a Municipalidade exercerá o poder de polícia, com o que o concessionário concordará na aceitação do ato de concessão.

 

§ 1º        a fiscalização se exercerá no sentido de:

 

a)   verificar a conformidade de execução das obras e da instalação dos serviços, com os planos aprovados pela Municipalidade;

 

b)   assegurar serviços adequados, quando a qualidade e a quantidade;

 

c)   verificar a necessidade de melhoramentos, renovação e ampliação das instalações;

 

d)   fixar tarifas razoáveis;

 

e)   verificar a estabilidade financeira de empresa; e,

 

f)    assegurar o cumprimento das Leis Trabalhistas.

 

§ 2º          exercerá a Municipalidade fiscalização da contabilidade da empresa concessionária, podendo estabelecer as normas a que esta contabilidade deva obedecer.

 

§ 3º          far-se-á tomada de contas periódicas da empresa.

 

Art. 304.        As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta:

 

a)   as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluindo-se as beneficentes e as do imposto sobre a renda;

 

b)   as reservas para depreciação;

 

c)   a justa remuneração do capital; e,

 

d)   as reservas para a reversão.

 

TITULO XI

 

Disposições Finais e Transitórias

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 305.        Os edifícios plurihabitacionais serão providos de caixas de coleta de correspondência, conforme exige o Decreto Federal 37.042, de 16 de março de 1.955, cujo inteiro teor será fornecido, pela Prefeitura, a requerimento da parte interessada, pagos os respectivos emolumentos.

 

Parágrafo único.        nenhum "Habite-se" será concedido nas edificações de que trata o Artigo, sem o cumprimento da exigência, nele disposta.

 

Art. 306.        Por iniciativa da Prefeitura, baseada em relatório devidamente subscrito, ou por imposição de Leis Federais e Estaduais, o presente Código poderá ser modificado, adaptando-se às novas exigências, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 307.        Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias úteis, não sendo computado o dia inicial.

 

Art. 308.        O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, as disposições desta lei que não sejam auto-aplicáveis.

 

Art. 309.        O Chefe do Executivo Municipal, deverá, também expedir os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições constantes desta lei.

 

Art. 310.        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de agosto de 1977.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.