ITEM PÁG.
TÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo Único - Seção Única
(Artigos
TITULO II - INTIMAÇÃO E EMBARGO
Capítulo Único - Seção I
Da Intimação, dos Prazos e dos Recursos
(Art.11)......................................................................
Seção II - Dos Embargos
(Art.
TÍTULO III - AUTO DE CONSTATAÇÃO
DE INFRAÇÃO
Capítulo Único - Seção Única
(Art.25)......................................................................
TÍTULO IV - DA VISTORIA
ADMINISTRATIVA
Capítulo Único - Seção Única
(Artigos
TÍTULO V - EMPACHAMENTO
Capítulo I - Disposições Transitórias
Seção I - Dos Andaimes
(Artigos
Seção II - Dos Coretos
(Artigo 44)..................................................................
Capítulo II - Disposições Preliminares
Seção I - Da Arborização
(Artigos
Seção II - Dos Postes Telefônicos,
Telegráficos, de Iluminação e de Força - Dos Avisadores
de Incêndio
e Polícia - Das Caixas Postais.
(Artigo 49)..................................................................
Seção III - Das Colunas ou Suportes de Anúncios
- Das Caixas de Papéis Usados
Dos Bancos, Praças e Jardins.
(Artigo 50)..................................................................
Seção IV - Das Bancas de Jornais
(Artigo 51)..................................................................
Seção V - Mesas e Cadeiras
(Artigos 52 e 53)..........................................................
Seção VI - Dos Relógios Públicos, Estatuas,
Fontes, Monumentos e Similares
(Artigos 54 e 55)..........................................................
Capítulo III – Generalidades
Seção I - Dos Anúncios, Letreiros, Placas,
Tabuletas, Cartazes, Painéis, Avisos e Similares
(Artigos
Seção II - Dos Mastros
(Artigo 77)..................................................................
TÍTULO VI – ASPECTOS
PAISAGÍSTICOS E PANORÂMICOS DA CIDADE – MONUMENTOS –
SERVIÇOS NAS VIAS PÚBLICAS –
DEFESA E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E SUAS BENFEITORIAS
Capítulo I – Defesa dos Pontos Panorâmicos da Cidade, dos
Aspectos Paisagísticos,
dos
Monumentos e das Construções Típicas, Históricas e Tradicionais.....................................................................................................................................
Seção II - Do Rampeamento
dos Passeios
(Artigo
Seção III - Dos Degraus nos Logradouros
Públicos
(Artigo 91)..................................................................
Seção IV - Das Escavações nos Logradouros
Públicos
(Artigos 92 e 93)..........................................................
Seção V - Da Limpeza dos Logradouros Públicos
(Artigo 94)..................................................................
Seção VI - Da Repressão de Usurpação da Via
Pública e dos Cursos de Água,
Da Depredação das Vias Públicas e de suas
Benfeitorias.
(Artigos 95 e 96)..........................................................
TÍTULO VII - DA POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
Capítulo I - Da Polícia Administrativa
Seção Única
(Artigos
Capítulo II - Dos Bens Públicos e dos
Servidores
Seção Única
(Artigos
Capítulo III - Dos Logradouros Públicos
Seção Única
(Artigos
Capítulo IV - Dos Lugares Franqueados ao
Público
Seção I - Das Casas de Espetáculos
(Artigos
Seção II - Dos Jogos Permitidos
(Artigos
Seção III - Dos Cafés, Restaurantes,
Lanchonetes, Bares, Botequins e Similares
(Artigos
Seção IV - Das Barbearias, dos Salões de Beleza
e das Engraxatarias
(Artigos
Seção V - Dos Armazéns de Secos e Molhados
(Artigo 156)................................................................
Seção VI - Dos Hotéis, Pensões e Casas de Canados
(Artigos
Seção VII - Dos Mercados e Feiras
(Artigos
Seção VIII - Das Igrejas, Templos e Locais de Cultos
(Artigos 174 e 175).......................................................
Seção IX - Dos Veículos de Transporte Coletivo
(Artigos 176 e 177).......................................................
Seção X - Dos Cemitérios
(Artigos
Capítulo V - Dos Serviços de Limpeza
Seção Única
(Artigos
Capítulo VI - Dos Terrenos não Edificados
Seção Única
(Artigo 212).................................................................
Capítulo VII - Do Comércio, da Indústria a de
Outras Profissões
Seção I - Do Comércio Localizado
(Artigos
Seção II - Do Comércio Eventual ou Ambulante
(Artigos
Seção III - Das Indústrias
(Artigos 238 e 239).......................................................
Seção IV - Dos Pesos e Medidas
(Artigos
Seção V - Dos Inflamáveis e Explosivos
(Artigos
Seção VI - Dos Anúncios de Propaganda
(Artigos
Seção VII - Da Higiene da Alimentação
(Artigo 258).................................................................
Seção VIII - Do Gado Leiteiro, dos Estábulos e
das Estrebarias
(Artigos
EM ESPECIAL
AGRADECIMENTOS
EQUIPE TÉCNICA
MENSAGEM
Art. 1º Este
Código contém as medidas de política administrativa a cargo do Município de
Jacareí em matéria de higiene, ordem pública, funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais e instalações em geral, estatuíndo as
necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito, e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar
pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo
Executivo Municipal no uso de seu poder.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados
da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa.
§ 1º a penalidade pecuniária será judicialmente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a fazê-la
no prazo legal.
§ 2º a multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa.
Art. 6º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
§ 1º na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições de Lei.
§ 2º nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§ 3º reincidente é o que violar
preceito de Lei por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 7º Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito
da Prefeitura, quando a isto não se prestar o objeto, ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do
próprio de tentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo único. a devolução do objeto apreendido só se fará
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizadas a
Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreenção,
o transporte e o depósito.
Art. 8º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias,
o material apreendido será vendido, em hasta pública, pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído.
Art. 9º Não são diretamente puníveis das penas definidas em Lei:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os
que forem coagidos a cometer a infração.
Art.
10. Sempre que a inflação for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena
recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja
guarda estiver o menor;
II - sobre
o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o alienado; e,
III - sobre
aquele que der causa à contravenção forçada.
Art.
11. A intimação para cumprimento de disposições de Lei será expedida pelo
órgão Municipal competente.
§ 1º as intimações serão feitas em impresso próprio, citando o
dispositivo em que as mesmas se baseiam, e indicando o prazo a ser cumprido.
§ 2º o prazo para cumprimento da intimação, sob as penas da Lei, será de dez
(10) dias, contados da data de sua expedição. A critério da autoridade
competente, poderá ser prorrogada por mais dez (10) dias.
§ 3º decorrido o prazo que tiver sido fixado e verificando-se a falta de
cumprimento da intimação, o processo será remetido ao Diretor do órgão
competente, para que seja aplicada a penalidade cabível.
§ 4º no caso de haver interposição de recurso, será ele juntado ao processo
relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja feito, o
arquivamento se o despacho for favorável, ou para que o processo tenha prosseguimento, com as
providências convenientes, no caso de despacho, contrário.
Art.12. O embargo é atribuição da fiscalização do
Órgão competente cabendo, em todos os casos, a aplicação das penalidades
correspondentes às infrações verificadas.
Parágrafo único. quando, a juízo do Órgão competente, houver
perigo para a saúde ou para a segurança do público, ou do próprio pessoal
empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança e estabilidade ou a
resistência das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou das
instalações, o embargo é aplicável, de um modo geral:
I - em
todos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou
local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros;
II - em
todos os casos de exploração de substâncias minerais do solo e do subsolo e de
funcionamento de instalações mecânicas, industriais, comerciais ou
particulares;
III - em
todos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos
estabelecimentos de diversões públicas e similares.
Art.
13. O embargo terá, também, lugar, sempre que, sem Alvará de Licença,
regularmente expedido e registrado e sem licença concedida de acordo com as
prescrições da Lei, estiver sendo feita qualquer obra ou funcionando qualquer exploração ou instalação que depender
de licença.
Art.
14. São passíveis, ainda, de embargo, as obras licenciadas, de qualquer
natureza:
I - em
que não estiver sendo obedecido o projeto;
II - não
estiver sendo respeitado o alinhamento ou nivelamento;
III - não
estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do Alvará de Licença; e
IV -
quando a construção, ou instalação estiver sendo feita de maneira irregular ou
com emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência
convenientes, de que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para
a segurança da construção ou da instalação.
Art.
15. O embargo poderá ser feito em todos os casos em que ficar verificada a
falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por
Lei, ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para a
exploração de minerais ou funcionamento de instalações mecânicas e de aparelhos
de divertimentos.
Art.
16. O embargo terá, também, lugar nos casos das instalaçõs
mecânicas e de aparelhos que dependem de prova ou vistoria prévia e da
expedição de atestado ou de certificado de funcionamento e quando este se
verificar sem a obediência de tais exigências e Leis vigentes.
Art.
17. O embargo, em conseqüência de falta de licença ou falta de apresentação
de Alvará de Licença, ou de certificado de funcionamento, será feito pela
fiscalização do órgão Municipal competente.
Art.
18. O embargo, em conseqüência de erros técnicos ou de discordância com o
projeto aprovado, diferença de alinhamento ou nivelamento ou falta de
obediência à prescrições de ordem técnica, do Álvaro ou de licença, deverá ser
feito depois de necessária constatação por parte do órgão Municipal competente.
Art.
19. Quando o profissional responsável por qualquer obra estiver suspenso pelo
CREA regional, ou tiver por este cassado a sua carteira, referida obra será
embargada.
Art.
20. Quando constatada ser fictícia a responsabilidade profissional, no
projeto e/ou na execução de obras, também procede ao seu embargo.
Art.
21. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de qualquer das
causas do embargo constantes dos Artigos precedentes, informará ao órgão
Municipal competente, para que se proceda a necessária verificação, a fim de
ser providenciado como for conveniente.
Art. 22.
Todos os Chefes de Serviços da Prefeitura e seus auxiliares deverão zelar pela
observância e manutenção do embargo, informando ao Diretor do órgão Municipal
competente, se for o caso, para que o mesmo solicite auxílio da Força Pública
quando for necessário, para fazê-lo respeitar.
Art.
23. Quando se tornarem necessários, além do embargo, demolição ou desmonte
total ou parcial de uma obra, de uma instalação ou de aparelhos, ou a execução
de providências relativas a segurança na exploração de minerais, o órgão
Municipal competente providenciará a expedição de intimação que haja de ser
feita para tais fins.
§
1º no caso de não ser cumprida a intimação e
tratando-se de obra, de instalação, de exploração ou de funcionamento não
legalizável, será realizada uma vistoria administrativa, para servir de base a
autorização, pelo Prefeito, da necessária demolição.
§ 2º ao caso de julgar necessário, por motivo
de segurança, que se proceda a demolição imediata e/ou ao desmonte imediato, o
Diretor do órgão Municipal competente, além da providência indicada neste
Artigo, providenciará a realização de uma vistoria administrativa, para servir
de base ao procedimento julgado conveniente.
Art.
24. O embargo só será levantado mediante petição do interessado,
devidamente processada e informada, e desde que cumpridas as exigências do
órgão Municipal competente e pagos as taxas, emolumentos e multa pelo
embargado.
Parágrafo
único. se a obra, a instalação, a exploração ou o
funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento de embargo será concedido
com as mesmas condições, devendo ser feitas, porém, antes do prosseguimento da
obra ou do funcionamento da instalação ou dos aparelhos, a demolição, o
desmonte ou a retirada de tudo o que tiver sido executado em desacordo com a
Lei.
Art.
25. Verificada a infração de qualquer das disposições deste Código,
será lavrado um "auto da constatação", que substitui, para todos os efeitos
legais, o auto de flagrante.
§ 1º a lavratura do auto de constatação de infração poderá ser feita não só
no curso como depois de consumada a infração, com a terminação da obra, do ato
ou do fato que constituírem a mesma infração.
§ 2º os autos de constatação da infração, quando esta ocorrer
tecnicamente, serão lavrados pela Fiscalização, após parecer prévio do
Engenheiro ou Arquiteto.
§ 3º qualquer que seja o resultado, o Engenheiro ou Arquiteto, imediatamente
após a verificação de que trata o parágrafo precedente, comunicará ao Órgão
Municipal competente, as providências
tomadas ou solicitando
as que dependem da autoridade competente.
§ 4º os autos da constatação de infração relativos a infrações que não forem
de ordem técnica, como falta de licença ou prorrogação de licença,
desobediência de horários estabelecidos, falta de colocação de tabuletas nas
obras, etc., poderão ser lavrados não só pelos servidores indicados no
parágrafo 2º, deste Artigo, mas também, pelos servidores que estejam
autorizados, pela legislação em vigor, a lavrar autos de flagrantes.
§ 5º o auto de constatação de infração deverá conter a assinatura do
autuado, bem como, pelo menos, a de duas testemunhas, com indicação dos seus
respectivos endereços, e será lavrado de próprio punho e firmado pelo servidor
que tiver verificado a existência da infração quando:
a) o autuado se recusar a assinar o auto, este
fato será consignado pelo autuante;
b) o
infrator não for encontrado, será o mesmo convidado, por Edital afixado no
quadro geral, para, dentro do prazo de 7,2 (setenta e duas) horas, dele tomar
conhecimento.
§ 6º o auto de constatação de infração não poderá ser lavrado
simplesmente em conseqüência de uma notificação ou requisição, devendo a
lavratura ser precedida de verificação pessoal do servidor que a tiver de
fazer.
§ 7º o servidor que lavrar um auto de constatação de infração
assumirá a inteira responsabilidade pelo mesmo auto, sendo possível de
penalidade por falta grave no caso de erro ou excesso.
§ 8º do auto de constatação de infração deverão constar as seguintes
indicações: nome do responsável pela infração; residência ou escriturário do
mesmo responsável; local em que a infração se tiver verificado; descrição
sucinta da infração em termos genéricos; capitulação da infração com indicação
do dispositivo legal infringido; importância da multa com indicação do
dispositivo legal que a estabelece; intimação, para que o infrator compareça
dentro do prazo de dez (10) dias à Chefia do Serviço de Fiscalização do órgão
competente e, ai, efetuar o pa gamento
da multa que lhe será imposta, e , finalmente, os dizeres estabelecidos no
Parágrafo 9º, deste Artigo.
§ 9º o auto de constatação de infração obedecerá ao seguinte modelo:
Auto de constatação de
infração nº ............................ O Sr.
....................................................................., morador
(ou com escritório) a Rua ............................ nº
........................... cometeu a infração ..................capitulada no Artigo...... da Lei nº............
de ........., de......................., conforme foi por mim (nome, cargo e
função do autuante), pessoalmente constatado no
dia..... de ............. às ...... horas ..................................
§
10. lavrado o auto de infração, o servidor autuante o encaminhará ao Diretor do órgão Municipal
competente, para a aplicação da multa correspondente e demais providências que
se fizerem necessárias.
§
11. aplicada a multa, o infrator será notificado
para, dentro do prazo de dez (10) dias, mediante guia, efetuar o respectivo
pagamento, sob pena de cobrança executiva.
§ 12.
dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do registro de pagamento das multas, a
Fazenda Municipal comunicará ao respectivo Órgão competente os recolhimentos
efetuados com a indicação do número do talão do recibo.
§
13. o auto de constatação de infração será lavrado
em três (3) vias, sendo a primeira e a segunda escritas, obrigatoriamente, a
tinta, podendo ser a terceira via escrita a lápis ou por transmissão com papel
carbono.
A primeira via será
entregue ou remetida ao infrator, a segunda será enviada ao Diretor do órgão
Municipal competente, sendo a terceira conservada no talão dos autos.
§ 14. uma vez decorrido o prazo estabelecido de dez (10) dias, sem que tenha
sido efetuado o pagamento da multa, o Diretor do órgão Municipal competente
determinará a inscrição da multa em dívida ativa.
§ 15. a regularização de uma infração pela sua legalização e pelo pagamento das
licenças ou dos emolumentos em débito, não anula o auto de constatação de
infração, que não poderá ser cancelado ou anulado quando tiver sido
regularmente lavrado.
§ 16. mediante requerimento da parte interessada, o Diretor do órgão Municipal
competente, e, em grau de recurso, o Prefeito, poderá reduzir a metade ou a
quarta parte a importância da multa aplicada, no caso da existência de
circunstâncias atenuantes.
§ 17.
o
pedido de cancelamento de auto de constatação de infração por falta de
regularidade, ou por erro, assim como o pedido da reduçao
da importância indicada na capitulação da multa, seria feito por meio de
requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado da primeira via do Auto. Esse
requerimento deverá dar entrada no Protocolo Geral, antes de decorridos 10
(dez) dias da data da lavratura dele.
§ 18. a entrada no Protocolo Geral do requerimento, para cancelamento do auto
de constatação da infração ou para redução da importância indicada no mesmo
auto, dentro do prazo estabelecido no parágrafo precedente, interrompe a
aplicação da multa devendo, uma vez despachado o requerimento, ser dado, sem de
mora, conhecimento ao Órgão Municipal competente para que a multa seja
imediatamente aplicada, com ou sem redução, ou anotado o cancelamento, conforme
o despacho.
§ 19. o recurso ao despacho do requerimento, para cancelamento do auto de
constatação ou para redução de importância da multa aplicada, deverá dar,
igualmente, entrada no Protocolo Geral, mas só será recebido depois de feito o
depósito da importância da multa no caso de ter sido indeferido o primeiro
requerimento.
§ 20. no caso de ter sido concedido redução da multa, o recurso ao despacho
só será recebido mediante depósito da importância a que a multa tiver sido
reduzida.
§ 21. do despacho do Diretor caberá recurso ao
Prefeito, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do mesmo despacho, do qual
será a parte notificada.
§ 22. havendo despacho favorável ao recurso, a importância, em depósito, será
restituída ao interessado, devendo ser, porém, essa importância, recolhida,
definitivamente, aos cofres municipais, no caso de despacho contrário ao
Prefeito.
Art.
26. A vistoria administrativa terá lugar através de uma Comissão de
Vistoria composta de três (3) membros integrantes do quadro de pessoal dos
órgãos Municipais, nos casos abaixo especificados:
a) quando
por motivo de segurança for julgado necessário que se proceda a imediata
demolição de qualquer obra em andamento ou a paralisar ou ao desmonte de
instalações, aparelhos, maquinismos, etc.
b) quando,
em qualquer construção, instalação ou aparelhamento, se notarem indícios de
ruína que ameacem a segurança pública.
c) quando
deixar de ser cumprida, dentro do prazo marcado, uma intimação feita para
demolição, parcial ou total, de uma obra, ou para o desmonte, parcial ou total,
de qualquer instalação ou aparelhamento.
d) quando
o Diretor do Órgão Municipal competente, por motivos justificados, assim o
determinar.
Art.
27. A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do
proprietário da construção ou do proprietário ou interessado pela instalação,
ou, seu representante legal, intimado, previamente, pelo Órgão Municipal
competente, e terá lugar em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos
julgados de ruína iminente.
Art.
28. O Órgão Municipal competente, fazendo a expedição da intimação de que
trata o Artigo 27, com o objetivo
da vistoria, para que compareça ao ato de diligência, indicará o dia e hora em
que a mesma diligência deva ter lugar.
§
1º não sendo conhecido ou encontrado o
proprietário, ou se representante legal, o Órgão Municipal competente farei a
intimação por meio de Edital, publicado no jornal oficial da Prefeitura ou
afixado no quadro de avisos da Municipalidade.
§ 2º imediatamente depois de efetivada a
intimação ou de publicado o Edital, o Órgão Municipal competente fará, a
respeito, uma comunicação escrita, diretamente encaminhada ao Prefeito,
detalhando o assunto.
§
3º além da intimação direta ao proprietário, ou por
Edital, o Diretor do órgão Municipal competente fará afixar um Edital no local
onde a vistoria deva ser realizada, consignando, no mesmo dia e hora.
Art.
29. O caso de comparecimento do proprietário, ou seu representante legal,
ao ato da diligência, a Comissão de vistoria dar-lhe-á conhecimento verbal das
conclusões do laudo, mas, independente disso, no caso de serem tornadas
necessárias outras providências por parte do Diretor do órgão Municipal
competente, a mesma Comissão fará uma comunicação à essa autoridade, relatando
o que tiver decidido, solicitando a expedição de intimação ou medidas que se
tornarem necessárias, indicando o prazo que deva ser marcado para o cumprimento
da decisão ou da nova intimação.
§
1º a intimação do Diretor do Órgão Municipal competente,
feita por Edital, no caso de não ser conhecido ou encontrado o proprietário, ou
seu representante legal, será expedida imediatamente após o recebimento da
comunicação da Comissão.
§ 2º além dessas providências o Diretor do
órgão Municipal competente mandarei afixar, no local da vistoria, um novo
Edital, dando conta das conclusões do respectivo laudo.
Art.
30. No caso de se encontrar fechado, na hora marcada para a vistoria, o
prédio a ser vistoriado, ou a sede de uma instalação a ser vistoriada, a
Comissão solicitará do Diretor do órgão Municipal competente, e este tornará
efetiva a interdição do mesmo prédio ou da mesma sede, a não ser que haja
suspeita de ruína iminente, caso em que a Comissão fará a vistoria, mesmo que
seja necessário proceder ao arrombamento do prédio.
Art.
31. Na hipótese de não comparecer o proprietário, ou seu representante
legal, a Comissão de vistoria fará, um rápido exame a fim de apurar se o caso
admite adiamento e, concluindo pela afirmativa, será marcada nova vistoria, que
se realizará a revelia do proprietário se, pela segunda vez, deixar de com
parecer por si ou por seu representante legal.
Parágrafo único. na intimação
ou no Edital relativo a segunda vistoria, deverá constar que a diligência se
efetuará como determina este Artigo, mesmo que o proprietário deixe de
comparecer ou de se fazer representar.
Art.
32. Uma vez feita a intimação e não sendo dado cumprimento ao laudo da
vistoria, dentro do prazo que tiver sido marcada, terá lugar uma das seguintes providências,
que serão tomadas mediante autorização escrita do Prefeito:
I - despejo
e interdição, no caso de não se tornar necessária a demolição (tratando-se de
prédio);
II - demolição,
executada pelo pessoal da Prefeitura.
§
1º no caso de ruína iminente, que exija demolição
ou desmonte, sem demora, a vistoria será realizada independentemente de
qualquer formalidade e da presença do Diretor do órgão Municipal competente e
do proprietário, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento
do Prefeito que sob sua responsabilidade, ordenará, por escrito, a demolição ou
o desmonte.
§ 2º no caso do presente Artigo, a demolição ou
o desmonte será feito sem mais demora pelo pessoal da Prefeitura.
Art.
33. Ocorrendo ameaça para a segurança pública, pela iminência da queda ou
desmoronamento de terrenos particulares, e que exija a execução de trabalhos de
consolidação, escoramento, corte de terreno ou mesmo a execução de obras,
construção de muralhas, etc., o Prefeito determinará a execução do que for
julgado necessário pelo laudo da Comissão de vistoria, confirmado por parecer
do Diretor do órgão Municipal competente baseado no mesmo laudo.
Art.
34. Quando conseqüentes de um laudo de vistoria os serviços de demolição,
desmonte, ou a execução de trabalhos com o próprio pessoal da Prefeitura ou por
empreitada, contrato, etc. as despesas correspondentes serão pagas, pelo
proprietário, com acréscimos de 20% (vinte por cento), dentro do prazo
estipulado.
Art.
35. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria
e, com tempo necessário para as indispensáveis informações, o interessado
poderá apresentar qualquer recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.
§
1º esse requerimento será informado dentro de 48
(quarenta e oito) horas, e seu encaminhamento deverá ser feito de maneira a
chegar a despacho do Diretor do Órgão Municipal competente, antes de decorrido
o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências do laudo.
§ 2º o recurso não suspende a execução das
providências a serem tomadas de acordo com as prescrições desta Lei, nos casos
de ruína iminente ou ameaça a segurança pública.
§
3º no caso de se tratar de obras ilegalizáveis ou
de obras que poderiam ser legalizadas mediante modificações ou qualquer outra
providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter sido
expedida, por duas vezes, a necessária intimação, o Prefeito poderá mandar
proceder a demolição das obras ilegais, no todo ou em parte, por pessoal da
Prefeitura, precedida do despejo, quando necessário, com ou sem a expedição de
nova intimação, cobrando-se, do responsável, as despesas delas feitas pela
Prefeitura, em conseqüência dessas providências, nas condições estabelecidas
pelo Artigo 34.
Art. 36. No caso de ser indicada, no laudo de uma
vistoria providência de uma demolição sem demora, em virtude de ruína iminente
de prédio que esteja habitado, o Prefeito, precedidas das cautelas legais,
adotará as providências necessárias ao imediato despejo, como medida de
segurança pública.
Parágrafo
único. as despesas com o despejo serão cobradas,
executivamente, no caso de não serem pagas, passados 5 (cinco) dias da
publicação do respectivo Edital.
Art.
37. A Comissão de Vistorias, de que trata o Artigo 26, será nomeada por
Decreto do Prefeito.
Art.
38. Os andaimes de obras deverão satisfazer as
seguintes condições:
a) apresentar
perfeitas condições de segurança não só nas diversas peças da estrutura, como
nos assoalhos e taboados;
b) obedecer
ao limite máximo de 2 (dois) metros, sem excederem a largura do passeio com a
ressalva estabelecida no Artigo 42;
c) prever,
efetivamente, a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, e
dos postes e de quaisquer outros dispositivos existentes, sem prejuízo da
completa eficiência de tais aparelhos;
d) serem
previamente licenciados pela Prefeitura, independentemente da prévia licença
fornecida para a execução da obra.
Art.
39. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas,
além de obedecerem as condiçõe estabelecidas no Artigo
precedente, deverão atender, também, as
seguintes exigências:
a) ser
somente utilizado para pequenos serviços, até a altura de 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros);
b) impedir,
por meio de travessas que o limitem, o trânsito do público sob as peças que o
constituem.
Art.
40. Os andaimes suspensos, além de satisfazerem a todas
as condições estabelecidas para os outros tipos, no que forem aplicáveis,
deverão, também, atender aos seguintes requisitos:
a) não
exceder a largura do passeio, não ter largura maior do que
b) ser
guarnecido, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento
perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação do pé.
Art.
41. O
emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condições:
a) não
descer o piso ou passadiço a menos de
Art.
42. Nos logradouros de muito trânsito, a juízo do
Órgão Municipal competente, e, nos que tiverem passeios de largura inferior a
§
1º no caso do presente artigo, serão postas em
prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sobre o andaime,
e, para impedir a queda, de materiais e a propagação do pé; por meio de
fechamento perfeito da face inferior e das demais faces externas do andaime, de
acordo com o que estabelecem as disposições relativas aos andaimes suspensos.
§ 2º nas zonas comerciais é obrigatório o uso
de andaimes fixos e com telas.
Art.
43. O andaime deverá ser retirado quando se
verificar a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art.
44. A juízo exclusivo do Prefeito poderão ser armados, nos logradouros
públicos, coretos para festividades religiosas ou de caráter popular, desde que
os mesmos obedeçam as seguintes condições:
a) tenham
a sua localização e tipo aprovados pelo órgão Municipal competente;
b) não
tragam perturbação ao trânsito público;
c) não
prejudiquem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta
dos responsáveis pelos festejos quaisquer estragos que forem por ventura
verificados;
d) quando
da utilização noturna, devem ser providos de instalação elétrica para sua
iluminação;
e) devem
ser removidos, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. depois de findo o prazo marcado (letra
"e" deste Artigo), a Prefeitura removerá os coretos, cobrará do
responsável as despesas que fizer, e darei ao material removido o destino que entender
conveniente.
Art.
45. A arborização e o ajardinamento dos logradouros
públicos serão projetados e executados pelo Órgão compotente.
Parágrafo único. nas ruas abertas por particulares, com licença
da Prefeitura, poderão os usuários promover e custear a respectiva arborização,
observado o disposto no Artigo 46.
Art.
46. A arborização dos logradouros, a juízo do
Prefeito, só poderá ser feito:
a) quando
os passeios tiverem, no mínimo a largura de
b) quando
os passeios tiverem largura inferior a
c) nos
refúgios centrais dos logradouros.
Parágrafo único. nos passeios e refúgios centrais a pavimentação
será interrompida, de modo que fiquem áreas livres circulares e diametro de
Art.
47. Nas árvores dos logradouros não poderão ser
fixados ou amarrados a fios, nem colocados anúncios, cartazes, etc.
Art.
48. É atribuição da Prefeitura podar, cortar,
derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
§
1º quando se tornar absolutamente imprescindível,
a juízo do Prefeito e ouvido, previamente, o Órgão Municipal competente, poderá
ser pedida, pelos interessados, a remoção ou o sacríficio
de árvores.
§
2º a fim de não ser desfigurada a arborização do
logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou novas
árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art.
49. Os postos telegráficos, telefônicos, de
iluminação, e de força, bem como as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia, só poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização do Órgão Municipal competente, que indicarei as posições
convenientes e as condições das respectivas instalações.
Art.
50. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas
de papéis usados e os bancos, nos logradouros públicos, só poderão ser
instalados depois de aprovados, pela Prefeitura, os respectivos projetos e
localização, ouvido previamente o Órgão Municipal competente.
Parágrafo
único. as colunas e as caixas de que trata este Artigo
só serão permitidas quando representarem real interesse para o público e para a
cidade, não prejudicarem a estética e não pertubarem
a circulação nos logradouros.
Art.
51. Poderá ser permitida a colocação de bancas para
a venda de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições:
a) serem
de tipo aprovado pelo Órgão Municipal competente;
b) ocuparem,
exclusivamente, os lugares que forem previamente destinados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Às bancas atualmente existentes, que não estejam
de acordo com as exigências deste Artigo, fica concedido o prazo de 6 (seis)
meses para satisfazê-las.
Art.
52. A ocupação de logradouros públicos com mesas e
cadeiras será tolerada, a critério do Órgão Municipal competente e a título
precário:
a) quando
corresponder, apenas, as testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciados;
b) quando
não exceder de 1/3 (um terço) dos passeios das vias públicas.
Art.
53. O pedido de licença será acompanhado de uma
planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, largura do
passeio e o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art.
54. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, a juízo do
Prefeito, mediante projeto previamente aprovado pelo Órgão Municipal
competente, que, além dos desenhos, poderá exigir a apresentação de fotografias
e composições perspectivas, que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
Art.
55. Os relógios, nos logradouros públicos ou em
qualquer ponto exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em
perfeito estado de funcionamento e de precisão horária.
Parágrafo
único. no caso de paralisação ou de mau funcionamento
de um relógio instalado nas condições indicadas neste Artigo, o respectivo
mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada, para oportuna
substituição.
Art.
56. Para os fins do presente Cógio
são considerados como "anúncios" as indicações por meio de
inscrições, placas, tabuletas, cartazes ou painéis, referentes a
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, consultorias ou
gabinetes, casas de diversões e assemelhados, desde que sejam colocados em
lugar estranho ao próprio edifício em que o negócio, a indústria ou a profissão
for exercida ou quando, embora colocados nos respectivos edifícios, exorbitem,
quanto as referências, ao que estabelece o Artigo 57.
Art.
57. São considerados como "letreiros" as
indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas ou avisos referentes a
negócios, indústria ou profissão, exercidos no prédio em que sejam colocados e
desde que, apenas, contenham a denominação de casas comerciais,
estabelecimentos industrial ou profissional, a firma individual ou coletiva, a
natureza do negócio, da indústria ou da profissão, a localização e a indicação
telefônica.
Art.
58. Os processos referentes a letreiros e anúncios,
depois de pagos os emolumentos de colocação, serão remetidos à Fazenda
Municipal, para a cobrança dos tributos que sobre eles incidirem.
Parágrafo
único. os anúncios e letreiros de que trata o
pressente Artigo só poderão ser
licenciados quando forem corretamente redigidos e sem erro de grafia. Todos os
casos de letreiros luminosos exigirão "Laudo de Segurança".
Art.
59. Os requerimentos de licença, para a colocação
de anúncios ou letreiros de qualquer natureza, deverão mencionar:
a) o local
de exibição;
b) as
dimensões;
c) a
natureza do material de sua confecção; e
d) o texto
dos dizeres.
Art.
60. Se os anúncios ou letreiros forem luminosos ou iluminados, além do
que estabelece o Artigo anterior,
deverão os requerimentos de licença esclarecer:
a) o
sistema de iluminação a ser adotado;
b) o tipo
de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada); e,
c) se o
anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminoso ou se apenas emoldurado por
tubo luminoso ou lâmpadas.
Art.
61. Se os anúncios ou letreiros luminosos tiverem
saliência sobre a fachada, que exceda de
a) o total
da saliência, a contarado plano de fachada
determinado pelo alinhamento do prédio;
b) a
altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do luminoso e o
passeio.
Art.
62. Os requerimentos de licença para colocação de
anúncios ou letreiros de qualquer natureza deveria ser acompanhados de
desenhos, em escala que permita uma perfeita apreciação dos seus detalhes,
devidamente cotados, em 2 (duas) vias.
§
1º o requerimento só será processado pela
Prefeitura se vier acompanhado da autorização ou ocupante legal da propriedade
e da respectiva certidão negativa de débito municipal do imóvel onde a
publicidade será colocada, precedida de laudo técnico expedido por um
profissional habilitado.
§
2º ao requerer a autorização, o interessado deverá
juntar croquis da publicidade, em escala reduzida, com todas as inscrições que
a mesma contiver, tamanho, cores e material a ser empregado, locação exata da
publicidade em relação a rua e as casas dos terrenos limítrofes e a outros
painéis publicitários próximos.
§
3º a Prefeitura não licenciará novos painéis e
removerá todos os já existentes, quando os mesmos alterarem a paisagem natural
ou de outros pontos de interesse paisagístico, e forem flagrantemente
anti-estéticos, ou contiverem dizeres inconvenientes ou grafados
incorretamente.
§
4º no caso de saliências luminosas, a serem aplicadas
em fachadas de prédios, dos desenhos deverá constar:
I - reprodução
do trecho da fachada interessada pela saliência luminosa, com a localização
desta;
II - noção
normal a fachada, indicando as disposições e dimensões da saliência luminosa, sua
altura em relação ao plano do passeio e largura deste.
§
5º no caso de anúncios serem colocados no alto doa
edifícios, além de satisfazerem as exigências dos Artigos anteriores, que lhes
forem aplicáveis, os requerimentos devem ser obrigatoriamente acompanhados de
fotografias que abranjam o local, e que esclareçam, convenientemente, a
situação dos referidos anúncios.
Art.
63. É expressamente proibida a colocação de
“letreiros", para os usuários definidos nos Artigos 56 e 57:
a) quando
obstruam, interceptem ou reduzam o vão da porta, janelas ou suas bandeiras;
b) quando
pela sua multiplicidade, proporção ou disposição, possam prejudicar o aspecto
das fachadas.
Parágrafo único. a inscrição,
de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das
fachadas, só será permitida a juízo do Órgão Municipal competente.
Art.
64. Será
permitida a colocação de "letreiros":
a) no
corpo da fachada dos edifícios, desde que
sejam dispostos de modo a que não interrompam linhas acentuadas pela alvenaria
ou pelo revestimento, como ornados, molduras, pilastras, ombreiras e
assemelhados, e não encubram placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras
indicações oficiais dos logradouros;
b) nas
balaustradas, grades ou muretas de balcões e sacada de edifícios, desde que
sejam construíidos por letras vasadas,
isoladamente modeladas, fundidas ou esculpidas e aplicadas diretamente sobre os
referidos elementos da fachada;
c) sobre
vitrines, mostruários, bambinelas de toldos e abas de
marquise, desde que sejam lacônicos;
d) dispostos
perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas de edifícios dos seus
acessórios e sobre o parâmetro dos muros situados no alinhamento da via
pública, desde que sejam iluminados ou luminosos, qualquer, que seja a sua
modalidade: tabuletas, avisos ou letreiros representados por letras,
algarismos, figuras ou emblemas.
Art.
65. Os letreiros luminosos com saliência sobre o
plano a fachada só serão permitidos quando satisfeitas as demais condições que
lhe forem aplicáveis desta Lei, não fiquem instalados em altura inferior a
Art.
66. O órgão Municipal competente poderá determinar
que, em fachada de acentuado valor arquitetônico, os letreiros, em qualquer de
sua modalidade, obedeçam a um tipo uniforme, fixando, bem assim, a sua
distribuição.
Art.
67. É expressamente proibida a colocação de
"anúncios" nos casos seguintes:
a) quando
sua colocação venha a perturbar a perspectiva ou depreciar, de qualquer modo, o
panorama;
b) em ou sobre muros, muralhas e gradis de parques ou jardins; ou sobre vias
públicas;
c) na pavimentação
ou meio-fio dos logradouros públicos e, bem assim, nos monumentos,
balaustradas, muros, muralhas, árvores ou quaisquer obras dos logradouros;
d) quando
sejam escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou contenham dizeres ofensivos à
moral e aos bons costumes, bem como quando façam referências desfavoráveis a
indivíduos, instituiçães ou credos políticos e
religiosos; e,
e) quando
em linguagem incorreta.
Art.
68. A colocação de anúncios poderá ser concedida,
observadas as disposições desta Lei:
a) sobre
edifícios da Zona Comercial ou Industrial ou dos estabelecimentos comerciais
das Zonas Residenciais, desde que sejam luminosos e não prejudiquem o aspecto
do edifício de acentuado valor arquitetônico;
b) em
tapumes de obras em andamento, desde que constituídos por painéis;
c) em
mesas, cadeiras ou bancos, cuja colocação nos passeios dos logradouros públicos
tenha sido autorizada;
d) no
interior de casas comerciais;
e) no
interior de casas de diversões;
f) no
interior de estações de embarque de passageiros ou de mercadorias.
Art.
69. Os lampiões, lanternas, letreiros, saliências,
ou anúncios luminosos deverão ser mantidos em perfeito funcionamento.
Art.
70. Todos os anúncios e letreiros deverão ser
conservados em boas condições, ter renovados ou conservados o seu material ou
pintura, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto
e segurança.
Art.
71. Os
letreiros ou anúncios, de "caráter provisório", colocados, ainda que
um só dia, à frente dos edifícios, quer sejam constituídos por flâmulas,
bandeirolas, fitas, panos, cartões ou cartazes, bem como por festões, emblemas,
luminárias e similares, dependerão sempre, de prévia licença da Prefeitura,
aprovado o desenho de conjunto pelo órgão Municipal competente.
Art.
72. Para os
letreiros ou anúncios a que se refere o Artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes condições:
a) licença
concedida em qualquer dia do mês, terminará no último dia desse mesmo mês;
b) não
poderão, emqualquer caso, exceder o prazo de 30
(trinta) dias de exibição.
Art.
73. É expressamente proibida a composição de
reclames com elementos que possam trazer quaisquer prejuízos ao público ou à
limpeza da cidade, com bandeirolas ou fitas de papel, alegorias em algodão,
paina ou similares, lanternas iluminadas com velas ou lamparinas, e pinturas
que se desfaçam sob a ação das chuvas ou fenômenos meteorológicos.
Art.
74. Em caso de qualquer infração aos preceitos
estabelecidos no Artigo anterior,
além das multas previstas neste Código, poderá a Prefeitura fazer remover, para
um de seus Depósitos, os respectivos anúncios ou letreiros, sem qualquer
direito à reclamações ou protestos judicial ou extra-judicial, por parte do
infrator, e cobrar, ainda executivamente, e, com o acréscimo de 20% (vinte por
cento), as despesas que fizer com essa remoção, caso não seja indenizada dentro
do prazo de 10 (dez) dias.
Art.
75. Na parte externa das casas de diversões,
teatros, cinemas e similares, será permitida a colocação de programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram, exclusivamente, às diversões nelas
exploradas e sejam expostas em local apropriado.
Parágrafo
único. o Órgão Municipal competente determinará a
localização e dimensões máximas das superfícies a serem utilizadas para a
colocação de cartazes e programas.
Art.
76. A exploração de anúncio em postes, relógios,
quadros murais ou com suportes, projeções cinematograficas,
balões aéreos, dispositivos flutuantes e assemelhados, dependera de despacho do
Prefeito, após parecer do Órgão Municipal competente.
Art.
77. A colocação de mastros nas fachadas será
permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos
transeuntes.
Parágrafo
único. Serão substituídos, removidos ou suprimidos os
mastros que não safisfaçam as condições do presente
Artigo.
Art.
78. Para a defesa dos aspectos paisagísticos da
cidade e de seus panoramas, para a preservação das construções e dos monumentos
típicos, históricos e tradicionais, serão postas em prática as medidas
estabelecidas pelos diversos parágrafos do presente Artigo.
§
1º o Órgão Municipal competente mandará proceder,
pelos meios julgados convenientes e aprovados pelo Prefeito, os estudos
necessários para que se determinem os terrenos situados nas elevações ou nos
pontos pitorescos do Município, cuja desapropriação se torne, necessária, para
que sejam alcançados os objetivos compreendidos pelo presente Artigo.
§ 2º todos os terrenos de que trata o parágrafo
1º, deste Artigo, e os que devem ser desapropriados de acordo com o nele
disposto, serão declarados logradouros públicos, e, em seguida,
convenientemente regularizados e revestidos de vegetação rasteira ou de pequeno porte, que
não venha, futuramente, pelo seu
desenvolvimento, prejudicar a visibilidade da paisagem.
§
3º não sendo conveniente tornar esses terrenos
acessíveis ao público, serão eles declarados "servidão paisagística da
cidade", protegidos por fechamento conveniente e trata dos e guarnecidos
com vegetação nas condições indicadas no parágrafo precedente.
§
4º o Prefeito poderá constituir uma Comissão para,
em cooperação com elementos dos serviços do Patrimônio Histórico e Artístico da
União, do Estado ou do próprio Município, examinar e indicar os locais para os
quais se torne conveniente, como medida preventiva, a adoção das providências
estabelecidas por este Artigo e
organizar os necessários projetos.
§
5º a Prefeitura, em colaboração com os elementos
referidos no parágrafo precedente, ou independente dela, porá em prática todas
as providências ao seu alcance, no sentido de preservar e defender as
construções de caráter típico, histórico ou tradicional, desapropriando-as,
quando forem de propriedade particular, no caso de se tornarem necessárias,
para evitar-se sua destruição, demolição ou transformação, solicitando, para
isso, dos poderes competentess os recursos que se
fizerem imprescindíveis.
§
6º fica proibida a colocação de anúncios, figuras
e inscrições de qualquer espécie, inclusive luminosos, em locais inadequados, a
juízo do órgão competente ou da Comissão prevista no parágrafo 4º deste Artigo.
§ 7º além das penalidades pela infração do
parágrafo 6º, o infrator mais diretamente interessado no referido reclame será
intimado a retirá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Não
cumprindo o prescrito na intimação, no prazo fixado, será feita, por pessoal da
Prefeitura, e sem que a esta caiba dever de indenização, a remoção de toda a
aparelhagem e de todo o material empregado no anúncio proibido, cobrando-se,
ainda, do infrator, pelos meios ao seu alcance, todas as despesas que efetuar
com a mesma remoção, aumentadas de 20% (vinte por cento).
§
8º não serão renovadas as licenças dos anúncios,
figuras e inscrições de qualquer espécie, que estejam compreendidas na
proibição do parágrafo 6º e que se encontrarem licenciados até a data da
vigência da presente Lei.
§ 9º desde que prejudiquem a finalidade prevista
neste Artigo, fica proibida a colocação de postes de luz e de outros quaisquer
postes, dispositivos, letreiros ou anúncios, do lado em que os panoramas são
descortinados, nas estradas do Município.
Art.
79. A construção e a reconstrução dos passeios dos
logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados e não
edificados, são obrigatórias, competem aos proprietários respectivos, e devem
ser feitas de acordo com as especificações, a largura e o tipo que forem
indicados, para cada caso, pelo Órgão Municipal competente, podendo o Prefeito,
quando entender, baixar Decreto que regule tipos especiais que devam ser
adotados.
§
1º se adotado o piso de mosaico para o
revestimento dos passeios, o Órgão Municipal competente poderá estabelecer os
respectivos desenhos.
§ 2º não
será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente
lisa, que possa produzir o escorregamento.
Art.
80. De um modo geral os passeios deverão apresentar
uma declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio, podendo,
entretanto, em casos especiais, ser permitida declividade maior, a juizo do órgão Municipal competente, sendo exigida, nesse
caso, a adoção de medidas que evitem o perigo de escorregamento.
Art.
81. Para os fins da presente Lei e para os efeitos
fiscais, a construção de passeio não é exigível nos logradouros desprovidos de
meio-fios.
Art.
82. Os proprietários deveriam manter os passeios
permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas, a juízo do órgão
Municipal competente, as intimações necessárias, para sua reparação ou
reconstrução.
§
1º se as reparações de que carecem os passeios
forem de tal vulto, que importem na sua reconstrução, a juízo do órgão Municipal
competente, e; havendo Decreto do Prefeito estabelecendo, para o logradouro
respectivo, tipo diferente do existente, a reconstrução deverá ser feita com
obediência as determinações do mesmo Decreto.
§ 2º quando se tornar necessário fazer
escavação, nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização,
galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do
revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a que não resultem
remendos aparentes, ainda que seja necessário refazer ou substituir
completamente todo o revestimento, cabendo, as despesas respectivas, ao
responsável pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de
serviços públicos ou um órgão do Poder Público.
§
3º quando os passeios forem danificados pela
arborização, a sua reconstrução será feita às expensas do Município.
Art.
83. Quando tiver que ser reconstruído o revestimento dos passeios, em
conseqüência de alteração de seu nivelamento, alinhamento, alargamento ou
qualquer outra medida da Prefeitura, correrão esses serviços por conta do
Município.
Art.
84. Em logradouro dotado de passeio de
§
1º os passeios de que trata o Artigo terão a secção transversal de acordo com o
projeto que será, para cada caso, aprovado pelo órgão Municipal competente,
constituindo-se o mesmo de uma série de gramados, situados ao longo do eixo de
passeio e por 2 (duas) faixas, calçadas ou revestidas de acordo com as
dimensões fornecidas pela Prefeitura e situadas: uma ao longo do alinhamento; a
outra ao lado do meio-fio.
§ 2º a comunicação entre as duas faixas, a que alude
o parágrafo anterior, será estabelecida por meio de passagens, que serão
dispostas normalmente ao alinhamento, terão largura e revestimento iguais aos
das faixas, e, serão situadas de acordo com o que for, para cada caso,
determinado pelo Órgão Municipal competente.
§
3º uma dessas passagens deverá, sempre,
corresponder à entrada do prédio ou terreno.
Art.
85. A despesa com a conservação dos gramados dos
passeios ajardinados, nos trechos correspondentes às respectivas testadas,
correrá por conta do proprietário do terreno.
Parágrafo
único. a Prefeitura, no caso dos proprietários não
cumprirem o disposto neste Artigo, executará os serviços, cobrando-os com o
acréscimo de 20 (vinte por cento) do respectivo custo, juntamente com a multa
correspondente.
Art.
86. O prazo para o início de construção ou
reconstrução de passeios, será de 3 (três) meses, após a assentamento dos
meio-fios, e 1 (um) mês onde já exista meio-fio.
§ 1º esgotado esse prazo, e desde que os
serviços já estejam iniciados, poderá a juízo do Órgão Municipal competente,
ser concedido novo prazo, nunca, porém, excedente de 1 (um) mais dentro do qual
o passeio deverá estar concluído.
§
2º decorridos os prazos constantes do
"Caput" do Artigo, e seu parágrafo 1º, sem que os serviços estejam
iniciados, a Prefeitura poderá realizá-los, ficando, então, o proprietário
obrigado a pagar o custo da referida obra, acrescido de 20% (vinte por cento)
do seu valor, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da apresentação do
competente aviso, sob pena de cobrança executiva.
§ 3º ficam sujeitos as prescrições do Artigo,
os proprietários de imóveis, cujas frentes, na data da presente Lei, já estejam
servidas pelos meio-fios.
Art.
87. As rampas nos passeios dos logradouros
públicos, destinadas a entrada de veículos, em ruas pavimentadas ou com
pavimentos cujos projetos já estejam aprovados, só poderão ser feitas mediante
licença, e, quando requeridas pelos proprietários dos imóveis ou interessados,
devidamente credenciados, nos casos em que as respectivas entradas ou pátios
internos de estacionamento de veículos forem revestidos, ou também
pavimentados, e, jamais poderão comprometer uma extensão dos mesmos passeios
maior que a julgada indispensável, para cada caso.
§
1º o pedido de licença, para rampeamento
dos passeios, deve ser acompanhado de desenho cotado em que se indique a
posição de árvores existentes na faixa do interior do terreno interessado pela
passagem dos veículos, e das árvores, postes e outros dispositivos porventura
existentes no passeio, no trecho em que a rampa deva ser executada.
§
2º o órgão Municipal competente, tendo em vista a
natureza dos veículos que tenham de trafegar por essas rampas, e a intensidade
do tráfego, indicará, no Alvará de Licença, a espécie do calçamento que neles
deva ser adotado, bem como em toda a faixa do passeio, interessada por este
tráfego.
§ 3º nos prédios projetados deverá ser feita: a
prova de que tais entradas, ou patios, estão
pavimentadas, com aprovação do órgão Municipal competente.
§
4º para a obrigatoriedade das prescrições do que
trata o presente Artigo, é concedido, aos proprietários ou interessados,
devidamente credenciados, o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de vigência
deste Código, findo o qual, sem que a medida seja atendida, incorrerão, os
responsáveis, na multa prevista para tal caso.
Art.
88. A construção de rampas nos passeios só será
permitida quando não resultar prejuízo para a arborização pública.
§
1º a juízo do Prefeito, porém, poderá ser
autorizada, quando possível e ouvido o órgão Municipal competente, o
transplante de uma árvore para pequena distância, correndo as despesas
correspondentes por conta do interessado.
§
2º no caso de não ser possível o transplante e não
havendo como mudar a situação da rampa, poderá o Prefeito autorizar o
sacrifício da árvore, mediante o pagamento de indenização, que for arbitrada
para cada caso.
Art.
89. O rampeamento dos
passeios é obrigatório sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos
terrenos e prédios com a travessa do passeio do logradouro, sendo expressamente
proibida a colocação de cunha ou rampas de madeira ou de outro material, fixas
ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto as soleiras do alinhamento, para
o acesso de veículos.
Parágrafo
único. as rampas móveis de madeira, ou cunhas móveis,
serão permitidas somente na Zona Comercial e nas ruas em que não houver rampeamento dos passeios, mas, essas rampas, serão
colocadas e retiradas tão logo o veículo tenha se servido delas. Excetuam-se
desta disposição os acessos aos edifícios de caráter residencial e escritórios.
Art.
90. As
intimações para o rampeamento, quando necessárias,
serão feitas pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. a disposição dos parágrafos do Artigo 86 é aplicável quando deixar de ser cumprida
uma intimação para rampeamento de passeios.
Art.
91. É
proibida a colocação ou a construção de degraus fora do alinhamento dos prédios
e terrenos, devendo o Diretor do Órgão Municipal competente providenciar a
demolição, ou retirada imediata, dos que forem colocados a sua revelia e
executar, diretamente, essa demolição ou retirada no caso de não ser cumprida a
intimação feita. Neste caso, a despesa efetuada pela Prefeitura, acrescida de
10% (dez por cento), será cobrada do proprietário, juntamente com o imposto
territorial ou o imposto predial.
Parágrafo
único. o prazo da respectiva intimação será de 8
(oito) dias, improrrogáveis.
Art.
92. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento
de calçamento e de meio-fio ou escavações no leito das vias públicas poderá ser
executado por particulares sem prévia licença da Prefeitura, que cobrará,
adiantadamente, a importância correspondente as despesas a serem efetuadas,
para a reposição, em bom estado, do meio-fio, do calçamento ou do leito das
vias públicas, salvo quando tais serviços sejam feitos pelo proprietário.
§
1º via de regra o disposto no Artigo 92 será executado pela Prefeituralmediante
o pagamento de taxa pelo particular.
§ 2º em qualquer caso, quando se proceder a
escavação ou levantamento de calçamento nas vias públicas só é obrigatória a
colocação de tabuletas, convenientemente dispostas, contendo avisos de
"trânsito interrompido" ou de "perigo".
§
3º além das tabuletas, e a cargo da Prefeitura,
deverão, ser conservadas, nesses locais luzes vermelhas, durante a noite.
Art.
93. No caso de serviço executado por qualquer
repartição pública ou empresa ou companhia contratante com o Governo Federal,
Estadual ou com a Prefeitura, deverá ser feita prévia comunicação ao órgão
Municipal competente, sendo os prejuízos causados a Municipalidade, por
estragos ou danos em galerias, obras, dispositivos e instalaçães
de propriedade desta e, bem assim, as despesas com a reposição dos calçamentos,
cobrados pelos processos usuais a Administração.
Parágrafo
único. tratando-se de logradouros de grande movimento,
poderá o órgão Municipal competente de terminar as horas dentro das quais devam
ser executados os serviços de que trata este Artigo, sendo o logradouro
conservado nas horas restantes de modo a que resulte o menor prejuízo possível
para o trânsito público.
Art.
94. A população deve cooperar com a Prefeitura na
conservação da limpeza da cidade, tendo considerada infração grave inutilizar e
prejudicar os logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dos
respectivos serviços nos mesmos.
§
1º é proibido fazer varredura no interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem assim, despejar ou
atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos de qualquer ponto ou do
interior dos veículos de qualquer natureza, terrestres ou aéreos, nas vias
públicas.
§
2º os particulares poderão, em logradouros de
pouco trânsito, fazer a varredura do passeio no trecho correspondente à testada
do prédio de sua propriedade, de sua residência ou de sua ocupação, desde que
sejam postas em prática as necessárias precauções para impedir o levantamento
de poeira, e com a condição expressa de serem imediatamente recolhidos, ao
Depósito próprio, no interior do prédio, a terra e todos os detritos acaso
apurados na mesma varredura.
§
3º em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá
ser permitida a lavagem do passeio do mesmo logradouro, por particulares, desde
que não resulte, dessa prática, qualquer prejuízo para a limpeza da cidade.
Neste caso, entretanto, as águas não devem ficar acumuladas na sarjeta, e serão
jogadas até o raio mais próximo, ou até desaparecerem, devendo, além disso, ser
feita a lavagem da sarjeta em toda a sua extensão, recolhendo-se ao Depósito
particular de lixo todos os detritos resultantes da lavagem.
§
4º é
proibido jogar águas de lavagem, ou
outras quaisquer, do interior dos prédios, para a via pública, devendo,
entretanto, a juízo do órgão
Municipal competente, ser permitido, em hora avançada da noite e marcada para o
caso particular, que as águas de lavagem de estabelecimentos comerciais,
instalados no pavimento térreo, sejam jogadas para o logradouro público, com a
condição indispensável de serem, o passeio e a sarjeta, rigorosamente lavados,
em ato contínuo sem que permaneçam águas acumuladas em qualquer ponto.
§ 5º as águas de lavagem a serem jogadas para
os logradouros nas condições do parágrafo 4º, não poderão conter substâncias
que prejudiquem o calçamento ou as árvores de arborização pública, ficando os
infratores sujeitos a indenizar os prejuízos que causarem. O valor da
indenização, para esse fim, será arbitrado pelo órgão Municipal competente.
§ 6º é absolutamente proibido, em qualquer
caso, varrer lixo ou detritos Balidos de qualquer natureza, para os ralos dos
logradouros públicos.
§ 7º os condutores de veículo de qualquer natureza não poderão
impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura,
sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando os seus veículos,
quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços
possam ser realizados em boas condições.
§ 8º os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou
objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados
dos elementos necessários proteção da respectiva carga e condições de impedir a
queda de detritos, ou partes da mesma carga, sobre o leito das vias públicas.
§ 9º quando da carga e da descarga de materiais deverão ser adotadas todas as
precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado, devendo o
ocupante, ou morador do prédio, fazer a limpeza do trecho interessado,
imediatamente após a terminação da referida carga ou descarga, recolhidos,
todos os detritos, ao Depósito particular de lixo.
Art. 95.
A usurpação ou a invasão da via pública e a
depredação das obras, construções e benfeitorias (calçamento, passeio, ponto,
galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e
quaisquer outros dispositivos dos jardins e dos logradouros em geral, das obras
existentes e sobre os cursos d'água, nas suas margens
e no seu leito, constatáveis em qualquer época, serão severamente punidas.
§ 1º verificadas a usurpação ou a invasão do logradouro em,conseqüência de
obra de caráter permanente (casa, muro, muralhas, etc.) por meio de uma
vistoria administrativa, o Órgão Municipal competente, com autorização escrita
do Prefeito, procederá, imediatamente, com o seu próprio pessoal, a demolição
necessária, para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área
invadida reintegrada na Servidão do Público.
§ 2º no caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter
provisório, cerca, tapume, e similares, o órgão Municipal competente procederá,
sumariamente, a desobstrução do logradouro.
§ 3º a providência estabelecida pelo parágrafo 22 será aplicável,
também, no caso de invasão do leito dos cursos de água e das valas, de regime
permanente ou não, do desvio dos mesmos cursos e valas, da redução indevida de
seção de vazão respectiva, e, ainda, no caso de ser feita, indevidamente,
tomada de água nos cursos de água, qualquer que seja a natureza da obra ou
construção, por meio da qual se produza a irregularidade.
§ 4º em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com este
Código, as despesas feitas com as demolições e com as restituições do solo
usurpado, serão indenizados, à Prefeitura, pelo seu responsável, fazendo-se a
cobrança com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo custo.
§ 5º os danos de qualquer espécie, acusados nos leitos das vias públicas,
nas benfeitorias e árvores dos logradouros públicos, nas margens e no leito dos
cursos de água, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos
locais, ainda que, isso se verifique por inadvertência, constituirão infração e
serão punidos com aplicação de multa, independentemente de indenização pelo
prejuízo correspondente aos mesmos danos, que a Prefeitura cobrará por todos os
meios ao seu alcance.
Art. 96.
Os proprietários de imóveis, em cujos terrenos
se constatem alagadiços, mesmo que em épocas chuvosas, e, sob pena de multa
fixada em Decreto do Prefeito Municipal, ficam obrigados a aterrá-los.
Parágrafo único. após o decurso de 30 (trinta) dias, contados da
data da respectiva notificação, se for o caso, caberá a Prefeitura, a
providência exigida pelo Artigo, as expensas do proprietário do imóvel, com
acréscimo de 20% ( vinte por cento) sobre seu custo operacional.
Art. 97.
Este Capítulo estabelece normas de polícia
administrativa municipal.
§ 1º considera-se infração toda ação ou omissão contrária à Lei ou
regulamentos municipais.
§ 2º entende-se por normas de polícia administrativa as que têm em vista o
comportamento individual face a coletividade, em tudo que envolve o interesse
da população relativamente aos Costumes, a tranqüilidade, a higiene municipal,
e à segurança pública.
Art. 98. As penas impostas pelo não cumprimento das
disposições deste Código são as seguintes:
a) multa;
b) apreensão;
e
c - embargo.
§ 1º A
multa consiste na imposição de pena pecuniária.
§ 2º A
apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração, ou com os
quais esta é praticada, e, no que couber, reger-se-á pelos princípios da
ocupação.
§ 3º O
embargo consiste no impedimento de se continuar fazendo qualquer coisa em
prejuízo da população, ou de praticar-se qualquer ato proibido por Lei ou
regulamentos municipais, e, não impede a aplicação concomitantemente de outras
penas estabelecidas neste Código.
Art. 99. As penas estabelecidas neste Código não
prejudicam a aplicação das de outra natureza, pela mesma infração, derivadas de
transgressões de Leis e/ou regulamentos federais, estaduais e municipais.
Art. 100. Sempre que alguém não efetuar um ato ou um
fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município, a Prefeitura
Municipal de Jacareí o fará à custa de fazê-lo, dando disso prévio aviso ao
faltoso.
Art. 101. Quando a infração for coletiva a pena será
aplicada aos por ela responsáveis.
Art. 102. A infração é comprovada pelo auto de infração, orado por servidor
credenciado para esse fim.
Art. 103.
Os Bens Públicos Municipais são:
a) os de
uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, ruas, alamedas, praças,
jardins, e demais logradouros públicos;
b) os de
uso especial, tais como: os edifícios
ou terrenos destinados a serviços, ou estabelecimentos municipais; e,
c) os
dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, como objeto de
seu direito pessoal ou real.
Art. 104.
Todos podem se utilizar livremente dos bens de
uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade e a higiene, nos
termos da legislação vigente:
Art. 105.
Aos bens de uso especial é permitido o livre
acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação pública.
Art. 106.
Todo cidadão, com residência temporária ou
permanente no Município, é obrigado a zelar pelos bens de uso comum.
Art. 107.
É proibido, sob pena de multa:
a) danificar
os bens públicos;
b) usar linguagem
imprópria ou ofensiva em suas petições, ou promover desordens dentro das
repartições, bem como desacatar servidores no exercício de suas funções.
Art. 108.
A Municipalidade poderá, por motivo de
necessidade ou de utilidade pública, fazer as modificações que julgar
necessárias nos bens de uso comum.
Art. 109.
O Município poderá, onerosa ou gratuitamente,
ceder, a título precário, o uso de determinada área de bens de uso comum,
ficando, os ocupantes, sujeitos às obrigações constantes do ato de cessão, sem
contrariar as leis e os ornamentos jurídicos.
Art. 110.
Não é permitida à pessoa alguma apropriar-se de
estradas, ou qualquer outro logradouro público, mudá-lo ou nele fazer qualquer
modificação, arbitrariamente.
Art. 111.
É proibido, também, causar qualquer dano aos
edifícios e monumentos, jardins e parques públicos, bem como às fachadas dos
edifícios, muros e gradis particulares.
Art. 112.
Por qualquer dano causado ao bem público, o
responsável é obrigado a repará-lo, independentemente da multa a que estiver
sujeito.
Art. 113.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos,
distanciados, razoavelmente, das árvores, ou convenientemente isolados.
Art. 114.
É proibido, sob pena de multa:
a) jogar
lixo, de qualquer espécie, nas vias públicas ou outros logradouros;
b) sacudir
tapetes ou capachos, das aberturas
dos prédios para a via pública;
c) colocar,
nas janelas ou balaústres das sacadas, objetos que possam cair na via pública,
tais como: vasos, floreiras e similares;
d) transportar
areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e
similares, em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções
quanto a limpeza da via pública;
e) dar
tiros ou perturbar o sossego público;
f) depositar
nas vias públicas objetos que impeçam ou dificultem, o trânsito;
g) conduzir
pelos passeios volumes que incomodem os transeuntes;
h) construir rampa para acesso de veículos ou
assentar trilhos destinados ao trânsito de vagonetes, sem prévia licença da
Municipalidade.
i) fazer
ligação elétrica para máquinas fotográficas ou outras, de forma a embaraçar o
livre trânsito;
j) conservar
árvores, arbustos ou trepadeiras pendentes sobre a via pública;
l) lavar,
estender, enxugar ou arejar roupa na
via pública;
m) amarrar animais aos gradis e as árvores ou
postes públicos.
Parágrafo único. o responsável por animal em trânsito a abrigado,
sob pena de multa, a promover a imediata limpeza de seus dejetos, se
verificadas estes nas vias públicas.
Art. 115.
É proibida a preparação de argamassa nos
passeios ou na via pública, bem como deixar materiais na via pública, sob pena
de apreensão e multa.
Art. 116.
A Prefeitura poderá conceder licença para
escavar ou levantar o calçamento nas vias públicas, somente quando se tratar de
canalização ou de instalação, reforma ou reparo do material de serviços de água
e esgotos, ou canalização subterrânea de luz e força, telefones e telégrafos.
§ 1º ao conceder licença, a Prefeitura marcará prazo razoável, dentro do
qual deverá ser reposta a via pública no anterior estado.
§ 2º a Prefeitura, não atendida a disposição do parágrafo 1º,
executará o que julgar necessário, cobrando a despesa real com o acréscimo de
uma taxa de 20% (vinte por cento).
§ 3º as escavações feitas, à noite, deverão ser sinalizadas e providas de lâmpadas
vermelhas, convenientemente protegidas, de modo a não oferecer perigo a
veículos e pedestres.
§ 4º o não cumprimento de qualquer das disposições dos parágrafos
anteriores, importará em multa, além da obrigação de o infrator repor e
indenizar os prejuízos causados.
Art. 117.
É, também, proibido:
a) conduzir
animais, sem a devida segurança;
b) lavar
animais ou veículos nas vias públicas;
c) cavalgar
em disparada, nas vias públicas;
d) transitar
sobre os passeios, em veículos de qualquer tração; e,
e) proceder
a reparos ou deixar abandonados veículos na via pública.
Parágrafo único. o infrator de qualquer das disposições deste Artigo
será punido com multa.
Art. 118.
O depósito de caixas ou objetos, nas calçadas
ou passeios, somente será permitido no ato da respectiva carga ou descarga, e,
de modo a não interromper o trânsito.
Art. 119.
Além das penas previstas em leis ou
regulamentos federais e estaduais, ficará sujeito a multa e a indenizar o dano
causado, quem:
a) quebrar
postes ou luminárias, bem como cortar fios de iluminação pública ou
danificá-los de qualquer modo, ou, ainda, praticar neles qualquer ato, que
diminua a eficiência da iluminação;
b) cortar
fios de telefones ou telégrafos, bem como danificar seus postes de sustentação.
Art. 120.
É proibido soltar pandorgas ou empinar papagaios
nas vias públicas.
Art. 121.
O proprietário que danificar o calçamento ou
passeio, ficará obrigado a reparar o dano causado, sob pena de ser o serviço executado
e cobrado nos termos do parágrafo 2º do Artigo 116.
Art. 122.
Todo animal que for
encontrado errante nas vias públicas será apreendido e recolhido ao Depósito
Município.
§ 1º se o animal apreendido for caprino, suíno ou ave, será remetido a uma
instituição de caridade, para o consumo dos assistidos pobres, caso não seja
retirado dentro de 3 (três) dias.
§ 2º tratando-se de animal canino, será o mesmo sacrificado, caso não seja
retirado dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º a apreensão de animais de outras espécie se fará pelo prazo de
3 (três) dias, findo o qual, se não recolhido pelo proprietário, terá a
destinação que lhe der o Órgão Municipal competente.
§ 4º o proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará
sujeito ao pagamento da sua alimentação, bem como de outras despesas que
ocorrerem para a sua guarda, devidamente avaliadas.
Art. 123.
Os cães hidrófabos ou
atacados de doenças transmissíveis, encontrados na via pública, serão
imediatamente sacrificados.
Art. 124.
É proibida, no perímetro urbano, a criação de
qualquer animal, que possa causar danos ou incarnados
ao Munícipe.
Art. 125.
São proibidos, nas vias públicas, quaisquer
jogos.
Art. 126.
É proibido, sob pena de multa, maltratar animais,
ou matar pássaros, ou atirar pedras, nas vias públicas.
Art. 127.
Os proprietários de terrenos marginais as
estradas municipais deverão conservar, convenientemente limpas e capinadas, as
frentes de seus terrenos, para melhor conservação do leito da estrada.
Parágrafo único. caso não seja cumprido, pelo proprietário, o
disposto no Artigo, o serviço poderá ser executado pela Prefeitura, com o
acréscimo de 100% (cem por cento), depois de 30 (trinta) dias da respectiva
intimação.
Art. 128.
São partes integrantes das estradas quaisquer
obras nelas executadas pelo poder público, ou por particulares devidamente
autorizados.
Art. 129.
Nas estradas municipais, sob pena de multa, e
obrigação de ressarcir o dano causado, sem prejuízo das penalidadas
impostas por Lei ou regulamentos, federais e estaduais, ninguém poderá:
a) danificar
a chapa de rodagem, as obras de artes ou as plantas situadas na faixa de
domínio;
b) fazer
derivações;
c) impedir
o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;
d) deixar
cair água, líquida, ou materiais que possam causar estragos na chapa de rodagem
ou que impeçam ou dificultem o trânsito;
e) destruir
ou danificar, por qualquer forma, gramados, cercas, muros ou indicações de
serviços públicos;
f) conduzir
de arrasto objetos de qualquer natureza;
g) plantar,
nos terrenos marginais, árvores ou sebes, que venham a prejudicar o livre
trânsito; e,
h) conduzir
animais em tropas, sem licença da autoridade competente.
Parágrafo
único. as estradas municipais teria uma faixa de
domínio de
Art. 130.
Sujeitar-se-a a multa, além de ressarcir o dano causado e de
ser criminalmente responsabilizado, quem abalar ou danificar pontes.
Art. 131.
Artistas, reclamistas
e camelôs, para fazerem exibições nas vias públicas, são obrigados a licença
prévia da Prefeitura e aos tributos respectivos, ficando, para esses fins,
equiparados ao comércio ambulante.
Art. 132. Aplicam-se, no que couber, indistintamente, às
ruas e as estradas, as disposições peculiares a qualquer delas.
Art. 133.
Sob pena de multa e obrigação de ressarcir o
dano causado é proibido, nas praças e jardins:
a) entrar
ou sair, por outros lugares que não os indicados para esse fim;
b) andar
sobre os canteiros ou retirar deles flores ou ornamentos;
c) tirar mudas
ou arrancar galhos de plantas neles existentes;
d) danificar
bancos, ou removê-los de um lugar para outro, ou neles escrever, ou gravar
nomes ou símbolos;
e) cortar
ou danificar muros, gradis, pérgulas
ou obras de arte;
f) matar,
ferir ou desviar animais neles existentes;
g) armar
barracas ou quiosques; fazer ponto de venda ou de reclame, colocar postos de
engraxates ou aparelhos fotográficos, sem prévia licença da Municipalidade;
h) estragar
ou danificar os caminhos; e
i) colocar
anúncios ou símbolos, sem licença prévia via da Municipalidade.
Art. 134. Aplicam-se, no que couber, as praças e jardins
em geral, as disposições concernentes as ruas.
Art. 135.
Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros
locais de espetáculos públicos são sujeitos a verificação periódica de suas
instalações e condições de segurança.
Art. 136.
Os empresários de casas ou locais de
espetáculos, ou os seus responsáveis, sob pena de multa, obrigam-se a:
a) manter
higienicamente limpas, tanto as salas de entrada como as de espetáculos;
b) impedir
que os espectadores, sem distinção de sexo, assistam as funções de chapéu a
cabeça;
c) ter em lugar
discreto e de fácil acesso e conservados higienicamente limpas, instalações
sanitárias, separadamente, para cada sexo;
d) conservar
e manter, em perfeito funcionamento, os aparelhos destinados a renovação de ar;
e) manter
o mobiliária em perfeita conservação;
f) cuidar
para que os espectadores não fumem no local das funções;
g) ter em
lugar de fácil acesso e visíveis, e, em perfeito estado de funcionamento, os
aparelhos extintores de incêndio;
h) possuir
bebedouro automático de água filtrada, em perfeito funcionamento; e,
i) proceder
a limpeza das salas com aparelhos de aspiração, bem como possuir material de pulverizaçao de inseticidas e germicidas.
Parágrafo único. o espectador que depredar poltronas ou objetos
de casas de espetáculos será obrigado a ressarcir o dano causado, sob as penas
da Lei.
Art. 137.
Na de multa, não poderão vender entradas em
número superior a lotação da casa.
Art. 138.
Não é permitida a projeção de anúncios na tela
se não antes da hora marcada para o início do espetáculo, e, sempre que isto
for feito, é obrigatória a projeção de um dispositivo sobre educação sanitária.
Em qualquer caso, sempre com autorização prévia da autoridade competente.
Art. 139.
Nas casas de espetáculos de sessões contínuas, que
não tiverem ar condicionado ou exaustores suficientes, deve, entre a saída e a
entrada dos espectadores, decorrer lapso mínimo de 15 (quinze) minutos, para
efeito de renovação de ar.
Art. 140.
Espetáculos, bailes e festas de caráter público
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Municipalidade.
§ 1º as conferências remuneradas equiparam-se , para efeitos deste Artigo,
as festas públicas.
§ 2º excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões festivas de qualquer natureza, levadas
a efeito por sociedades de classe, em suas sedes, ou as realizadas em
residências particulares.
Art. 141. A instalação e o funcionamento de "dancings"
e "boites" dependem de prévia licença da
Municipalidade, sem prejuízo de exigências estabelecidas em Leis e/ou
regulamentos federais e estaduais que regem a matéria.
Art. 142.
As edificações afastar-se-ão a uma distância
mínima de
Art. 143. Para aplicação deste Código, entende-se como uma construção, para
fins recreativos noturnos, os estabelecimentos que funcionem com música e
dança, genericamente chamados de "boites"
ou clubes noturnos.
Art. 144. Somente com autorização prévia de funcionamento da autoridade policial
local, será o projeto de construção de "boites"
e clubes noturnos liberados pelo órgão Municipal competente.
Art. 145.
Toda edificação aprovada, para os fins dos
Artigos 143 e 144, será, obrigatoriamente, um estacionamento de veículos
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de sua lotação física, com
Art. 146.
Os jogos permitidos, de qualquer natureza,
dependem, para a sua realização, de prévia licença da Municipalidade, sem
prejuízo de outras exigências que as Leis e/ou regulamentos federais e
estaduais estabelecerem.
Art. 147.
Nas casas em que se explorem jogos permitidos,
bem como naquelas em que sejam vendidas pules de carreiras ou entradas para
futebol e outros esportes, deverá haver a máxima, limpeza e recipientes
adequados para recolher o lixo.
Parágrafo único. estão, também, sujeitos as imposições deste Artigo, os campos de
futebol, estádios, hipódromos e similares.
Art. 148.
Não serão expedidas licenças a realização de
jogos ou diversões ruidosos, em locais compreendidos na área formada por um
raio de
Art. 149.
Nos locais onde se realizam jogos deverá haver
bebedouros, coletores de lixo de tipo aprovado pela Prefeitura, bem como
sanitários separados para ambos os sexos, em número suficiente, e conservados
em perfeita limpeza.
Parágrafo único. não se permitirá, sob pena de Multa e cassação
do respectivo Alvará de Licença, nas proximidades de residências, num raio de
100,00m (cem metros), e depois das 22,00 (vinte e duas) horas, a prática de
jogos e diversões, que perturbem o sossego público.
Art. 150. Cafés, bares, restaurantes, lanchonetes,
botequins e congêneres, para sua instalação e funcionamento, dependem de
licença da Municipalidade, a qual lhes fixará os horários de atividades, sem
prejuízo das imposições da Saúde Pública.
Art. 151.
Os estabelecimentos mencionados nesta Seção,
são obrigados a manter, sob pena de multa:
a) seus
empregados e garçons limpos, convenientemente trajados e de preferência
uniformizados;
b) seu
interior, passeio e instalações sanitárias em perfeita limpeza;
c) coletores
de lixo de tipo aprovado pela Prefeitura.
Art. 152.
É proibia aos estabelecimentos mencionados
nesta Seção, sob pena de multa:
a) permitir
algazarra ou barulho que perturbem o sossego público;
b) expor
ao sol ou à poeira artigo de fácil contaminação ou deterioração.
Art. 153.
As barbearias e os salões de beleza, bem como
as engraxatarias, dependem, para a sua instalação e funcionamento, de licença
da Municipalidade, além das exigências constantes de Leis federais e estaduais.
Art. 154. Os horários de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata o Artigo 153, serão fixados pela Municipalidade.
Art. 155.
Nas barbearias e engraxatarias, são, ainda, exigidos
coletores de lixo.
Art. 156.
Aplica-se, no que couber, aos armazéns de secos
e molhados, o disposto neste Código e, em especial, no que se refere a limpeza
do recinto e do passeio fronteiriço aos respectivos estabelecimentos.
Art. 157.
Hotéis, pensões e casas de cômodos dependem,
para a sua instalação e funcionamento, além das exigências decorrentes de Leis
e/ou regulamentos federais e estaduais, de licença da Prefeitura.
Art. 158.
Os hotéis, pensões e casas de cômodos, além de
outras prescrições de Leis e/ou regulamentos federais ou estaduais, são
obrigados a manter:
a) rigorosa
moralidade e higiene, tanto da parte dos empregados como dos hóspedes ou
usuários;
b) quartos
de banhos e aparelhos sanitários em número suficiente e higienicamente limpos;
c) leitos
e roupas de camas higienicamente desinfetados;
d) móveis
e assoalhos, desinfetados, de modo a preservá-los contra parasitas; e,
e) desinfetante permanente nos guarda-roupas e
Art. 159. As
infrações cometidas contra as prescrições desta Seção, serão punidas com multa.
SEÇÃO
VII
DOS
MERCADOS E FEIRAS
Art. 160. Os mercados
e feiras dependem, para a sua localização e funcionamento, de licença da
Municipalidade.
Parágrafo
único. A inobservância do presente Artigo, além de
multa, sujeita o infrator à apreensão e embargo das mercadorias de seus
negócios.
Art. 161. Toda
mercadoria, exposta à venda nos mercados e feiras, deve ser de boa qualidade e
devidamente protegida contra possível contaminação.
Parágrafo único. A venda de frutas, verduras ou mercadorias
deterioradas ou contaminadas, importa em multa e apreensão.
Art. 162. A
exposição e venda de peixes, legumes, verduras ou carnes, obedecerá a horários
pré-determinados pela Municipalidade.
Parágrafo
único. O comerciante que for encontrado vendendo
quaisquer dos produtos relacionados no presente artigo, estragados ou
deteriorados, será multado na forma da lei.
a - se houver reincidência na infração, será
cassada sua licença definitivamente, sem prejuízo às sanções penais.
Art. 163. Os mercados e feiras funcionarão no horário oficial determinado pela
Prefeitura.
Art. 164.
É determinantemente proibido, a quem quer que
seja, pernoitar no recinto dos mercados públicos, ou neles penetrar fora do
horário oficial, salvo no caso de força maior, ou em se tratando de
"Vigia" do estabelecimento.
Parágrafo único. para os efeitos deste Artigo, considera-se recinto do mercado,
a parte interna, comunicações com
o exterior devam ser achadas.
Art. 165.
Nos mercados, para efeito de iluminação, só é
permitida a eletricidade e, para o aquecimento, fogões a gás, ou a
eletricidade, observada a legislação federal referente à espécie.
Parágrafo único. pela inobservância deste Artigo, além de multa,
o infrator terá, se for o caso, ter
contrato rescindido.
Art. 166.
Sem prévia licença da Prefeitura, é proibido, nos
mercados e feiras, sob pena de multa e rescisão trato, se for o caso:
a) fazer-se
qualquer alteração nas dependências;
b) transferir-se,
total ou parcialmente, o contrato de locação ou de cessão.
Art. 167.
É proibido, ainda, sob
pena de multa, nos mercados e feiras:
a) depositar
lixo fora dos recipientes a este fim destinados;
b) conservar
sujo o recinto da banca ou sala, bem como a parte do passeio que lhe
corresponde;
c) deixar
mercadorias expostas fora do horário de funcionamento;
d) deixar
de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de
peixes;
e) conservar,
sem a devida e permanente higiene as gaiolas destinadas a exposição de aves;
f) deixar
animais soltos;
g) dificultar
a limpeza do recinto;
h) conservar,
sem proteção, exposta ao pó, aos insetos ou ao sol, mercadorias perecíveis e
que, por sua natureza, sejam susceptíveis de contaminação ou deterioração; e,
i) depositar
mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos respectivos passeios.
Parágrafo único. para efeito da alínea "b" do Artigo,
os locatários ou concessionários deverão ter recipientes de ferro galvanizados,
do tipo aprovado pela Municipalidade.
Art. 168.
A Municipalidade poderá determinar, nos
mercados e feiras, os locais onde devam ser vendidas tais ou quais mer cadorias.
Art. 169.
O Prefeito baixará ato regulamentando o
funcionamento dos mercados e feiras, respeitadas as disposições deste Código.
Art. 170.
Os mercados municipais têm por fim proporcionar
acomodações e facilidades para serem expostos e vendidos, a varejo, aos
consumidores, hortaliças, frutas, carnes, peixes, aves e outros gêneros
alimentícios, mediante licença da Prefeitura.
Art. 171.
Nos mercados e feiras, que se utilizarem dos
respectivos locais para vender gêneros ou mercadorias que não sejam
determinados, além da multa, ficam ainda sujeitos a suspensão da locação, se a
Prefeitura julgar conveniente.
Art. 172.
A Municipalidade manterá uma balança, nas
feiras-livres, para que os consumidores, que o desejem, possam conferir os
pesos dos gêneros que adquiriram.
Art. 173.
Os feirantes, sob pena de multa de 1 (um) a 3
(três) salários de referência vigentes na Região, são obrigados a expor, em
lugar visível, os preços das mercadorias à venda.
Art. 174.
As Igrejas, os Templos e as Casas de Culto são
locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 175.
Nas Igrejas, Templos ou Casas de Culto, o local
franqueado ao público deverá ser conservado limpo e iluminado.
Art. 176. Os veículos de transporte coletivo constituem
bens de propriedade pública e privada, postos a serviço do povo e devem ser
mantidos em perfeitas condições de segurança e higiene.
Art. 177.
As disposições
relativas aos veículos de transporte coletivo,
bem como o respectivo serviço, serão objeto de legislação especial, observada a
restrição de que trata o Inciso I do Artigo 270.
Art.
178. Os cemitérios do Município são públicos;
competindo, à Municipalidade, à sua fundação, policiamento e administração.
Art. 179.
Os cemitérios são parques de utilidade pública
reservados ao sepultamento dos mortos.
§ 1º os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e
devem ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas,
arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercadas com
muro.
§ 2º é lícito à irmandades ou sociedades de caráter religioso,
respeitadas as Leis e Regulamentos, que regem a matéria, estabelecer e manter
cemitérios.
Art. 180.
Os cemitérios têm caráter secular e são
administrados pela autoridade Municipal competente, ficando, porém, livres a
todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não
atentem contra a moral e as Leis.
Art. 181.
Os cemitérios dependem, quando for o caso, para
sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade,
atendida a prescrição legal.
Parágrafo único. os cemitérios de irmandades, confrarias, ordens
ou congregações religiosas, ficam sujeitos a fiscalização Municipal.
Art. 182.
Os enterramentos serão feitos sem indagação da
crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 183.
proibido fazer enterramentos antes de decorrido
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do falecimento, salvo:
a) quando
a causa da morte for moléstia contagio sa ou epidémica;
b) quando o cadáver tiver inegliivocos
sinais de putrefação.
§ 1º nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de
36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito,
salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa, em
contrário, do Prefeito Munici pal,
de autoridade policial, do Secretário da Saúde ou da Justiça.
§ 2º não se fará enterramento algum sem a certidão de óbito fornecida
pelo Oficial de Registro Civil do local do falecimento ou, na impossibilidade
da obtenção desta certidão, mediante solicitação, por escrito, de autoridade
policial ou judicial, ficando a Municipalidade com a obrigação do registro
posterior do óbito, em cartório, e da remessa da respectiva certidão de que se
deu o enterramento, para os efeitos legais.
Art. 184.
Os enterramentos em sepultura sem carneiro,
poderão ser retirados de 3 (três) em 3 (três) anos; e, nas sepulturas que
possuem os carneiros, não haverá limite de tempo, desde que o último
sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 185.
Os proprietários de terrenos em cemitérios, ou
seus representantes, são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de
conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários a sua
estética, segurança e salubridade.
§ 1º as depulturas
nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e
reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e em ruína.
§ 2º para as sepulturas consideradas em ruína serão seus
proprietários convocados por Edital, e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não
comparecerem, as mesmas serão demolidas, revertendo ao patrimônio Municipal o
respectivo terreno.
Art. 186.
Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data do sepultamento, salvo em
virtude de requisição, por escrito, de autoridade policial ou judicial, ou
mediante parecer favorável do Serviço Médico da Municipalidade.
§ 1º. decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do sepultamento, a pedido da
família, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para
outro local.
§ 2º. executados os casos de requisição da auto cidade policial ou judicial,
as exumações deverão ser feitas sempre na presença de Médico designado pela
Prefeitura ou de Médico credenciado por autoridade federal ou estadual
competente.
Art. 187.
Exceto as pequenas construções sobre as
sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma outra poderá ser feita, nem mesmo
iniciada, nos cemitérios, sem que a respectiva planta tenha sido previamente
aprovada pela Municipalidade.
Art. 188.
Os empreiteiros responderia por danos causados
por seus empregados, ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em
trabalho nos cemitérios.
Art. 189.
Não poderão trabalhar nos cemitérios menores 18
(dezoito) anos.
Art. 190.
Nos cemitérios, é proibido:
a) praticar
quaisquer atos de depredação, nos tú mulas, jardins e
objetos de suas dependem cias;
b) fazer
depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
c) pregar
cartazes, ou fazer anúncios nos muros ou portões;.
d) efetuar
atos públicas que fio sejam de culto religioso, ou cívico;
e) fazer, internamente,
instalações para vendas de qualquer natureza;
f) fazer
trabalhos de construções, aos domingos salvo em casos devidamente autorizados
pelo órgão Municipal competente;
g) gravar
inscrições, ou colocar epitáfios, sem o prévio consentimento da Administração
Municipal; e,
h) jogar
lixo em qualquer parte do recinto.
Art. 191.
A condução de cadivares,
dentro das zorras urbanas, só será permitida em veículos adequados.
Art. 192.
Os cemitérios, que atingirem os limites de saturação
de matérias orgânicas, serão interditados, não sendo permitidas, neles, por um
prazo mínimo de 10 (dez) anos, quaisquer inumações.
Art. 193.
É permitido dar sepulturas conjuntas à 2 (duas)
pessoas da mesma familia, que falecerem no mesmo dia.
Art. 194.
Além das disposições deste Código, os
cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio da
Prefeitura.
Art. 195.
Observada a legislação atinente à espécie, será
permitida, através de normas disciplinadoras do Executivo Municipal, a cremação
de cadáveres.
Art. 196.
Para os efeitos desta Seção, são adotados as
seguintes determinações:
a) cova funerária aberta no terreno, com as
seguintes dimensões: para adulto,
b) cova com paredes em alvenaria, tendo
internamente o máximo de
c) construção
sobre o solo, em alvenaria, com revestimento, podendo ser geminado ou
sobreposto, com as dimensões externas de
d) 2
(duas) ou mais covas e o terreno existente entre elas, formando um único
canteiro, para sepultamento dos membros de uma mesma família;
e) compartimento
de columbário para depósito de ossos coletados de
sepulturas ou carneiras;
f) compartimento
destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não
foi reformada;
g) laje
que cobre o jazigo com inscrição funerária; e,
h) alicerce
de alvenaria para suporte de lápide.
Art. 197.
Os cemitérios municipais terão caráter secular
e, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil serão
administrados e fiscalizados diretamente pela Municipalidade.
Art. 198. Os cemitérios serão cercados por muros, com
altura mínima de
Art. 199.
No recinto dos cemitérios, além da área
destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para a construção de
depósitos mortuários e necrotérios.
§ 1º o arruamento dos cemitérios obedecerá as seguintes dimensões mínimas:
a) a
avenida principal de
b) as ruas
secundárias transversais a Avenida Principal terão largura mínima de
c) as ruas
paralelas à Avenida Principal terão a largura de
d) as
quadras destinadas a jazigos tela uma testada máxima de
§ 2º é proibida a construção de jazigos ou monumentos suntuosos, ou
que signifiquem ostentacão de riqueza.
§ 3º as empresas e estabelecimentos funerários não poderão
instalar-se em zonas exclusivamente residenciais.
Art. 200.
O registro dos sepultamentos far-se-á em livro
próprio e em ordem numérica, contendo nome, idade, sexo, estado civil,
filiação, naturalidade, "causa mortis",
data e lugar do óbito, e outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 201.
A Municipalidade regulamentará o funcionamento
dos cemitérios, observadas as normas traçadas neste Código.
Art. 202.
A infração de qualquer destas disposições e do
regulamento dos cemitérios, implica em multa a ser fixada por Decreto da
Prefeitura Municipal, independentemente da indenização dos danos causados à
necrópole.
Art. 203.
A limpeza das vias públicas e outros
logradouros, e a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da
Municipalidade.
Art. 204.
A remoção de animais mortos, ou de detritos,
que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde será feita pela Prefeitura, e
cremados ou enterrados a profundidades suficientes.
Art. 205.
É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o
uso de recipiente do tipo aprovado pela Municipalidade.
Art. 206.
Cada propriedade tem o direito de retirada
diária do conteúdo de um recipiente de capacidade máxima.
Parágrafo único. os recipientes de lixo, para efeito de remoção,
deverão ser colocados nas soleiras das portas de entrada dos prédios, ou em
ponto visível, de fácil acesso.
Art. 207.
Os hospitais e as casas de saúde deverão ter
forno crematório, para a incineração das matérias orgânicas provenientes de
suas atividades.
Art. 208.
O lixo proveniente de capinação, limpeza e
varredura das vias públicas, para os fins de remoção, será depositado em local
de fácil acesso aos veículos de coleta.
Art.
209. Ao lixo retirado da cidade será dado o destino
que a Prefeitura julgar mais conveniente.
Art. 210.
O serviço de conservação e limpeza dos
sanitários públicos é executado pela Prefeitura, por intermédio do órgão
Municipal competente, e seu uso será pago pelo usuário.
Art. 211.
Sob pena de multa, é proibido:
a) obstruir
mictórios, lavatórios ou ralos públicos;
b) escrever
nas respectivas paredes ou suja-las de qualquer forma; e,
c) atirar
lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes.
Parágrafo único. incumbe aos respectivos zeladores, além das
obrigações de conservar os sanitários públicos limpos e higiênicos, manter, nos
seus recintos, a ordem e a decência, e conservar, em lugar acessível, coletores
de lixo.
Art.
212. Os proprietários de terrenos não edificados são
obrigados, sob pena de multa, além da obrigação de pagar o serviço de limpeza
executado pela Prefeitura, a mantê-los capinados e limpos, salvo os que estejam
pendentes de obras públicas.
Parágrafo único. os terrenos localizados em ruas providas de
benfeitorias tais como pavimentação, iluminação rede de água ou esgoto deverão
ser fechados com muro rebocado ou chapiscado de
acordo com as exigências e normas do Código de Obras.
Art. 213. Estabelecimentos comerciais são organismos constituídos: para
venda de mercadorias, utilidades, e serviços ao público.
Art. 214.
Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar
no Município sem o respectivo Alvará de Licença.
§ 1º o Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento
esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2º excetuam-se das exigências deste Artigo, os estabelecimentos da União,
do Estado, do Município, ou de entidades para estatais e autárquicas.
§ 3º o Alvará de Licença deverá ser afixado, em lugar próprio e facilmente
visível.
Art. 215.
O Alvará de Licença será expedido mediante
requerimento, pagos os tributos respectivos.
§ 1º no Alvará de Licença deverá constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos em Leis tributárias e fiscais;
a) nome do
responsável pelo estabelecimento;
b) número
de inscrições (federal e estadual);
c) localizaçjo do estabelecimento;
d) nome,
razão social ou denominação sob que deve funcionar o estabelecimento; e
e) ramos
de atividade, condições e taxa do imposto a que esteja sujeito o
estabelecimento.
§ 2º os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência
definitiva no País.
§ 3º o Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar
qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
Art. 216.
O Alvará de Licença para localização temporária
vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá ser
ultrapassado de 3 (três) meses.
Art. 217.
O requerimento para a concessão do Alvará de
Licença deverá preceder, sempre, o início de qualquer nova atividade comercial
ou de atividade que altere as características daquele para o qual já havia sido
concedido Alvará anterior.
Art. 218. O Alvará de Licença poderá ser cassado:
a) quando
se tratar de negócio diferente do requerido;
b) para
reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
c) como
medida preventiva a bem da higiene, moral ou do sossego e segurança pública;
d) quando
o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais;
ou
e) por solicitação de autoridade competente,
provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
Parágrafo único. cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento
será imediatamente interditado, na forma da Lei.
Art. 219. Os horários de abertura e fechamento do comércio, serão fixados
em Decreto expedido pela Prefeitura, bem assim, os horários especiais para
estabelecimentos de natureza diversa.
Art. 220.
Mediante ato normativo, o Prefeito poderá
limitar o horário de estabelecimentos, quando:
a) homologar
convenção feita por estabelecimentos, que acordarem entre si horários especiais
para o seu funcionamento, e desde que a convenção seja firmada, no mínimo, por
3/4 (três quartas) partes dos estabelecimentos atingidos;
b) atender
a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público.
Parágrafo único. homologada a convenção de que trata a alínea
"a" do presente Artigo, passará ela a constituir a postura Municipal,
obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos
e sujeitando os infratores as penalidades cominadas neste Código.
Art. 221.
Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter
seu recinto em perfeita limpeza e higiene e ter, em lugar visível e acessível,
recipiente coletor de lixo.
Art. 222.
Comércio eventual ou ambulante é toda e
qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de
terceiros, e que se não opere na forma e nos usos do comércio localizado, ainda
que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência,
caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou
negócios, que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão.
Art. 223. Nenhum comércio eventual ou ambulante é permitido no Município
sem a respectiva licença.
Parágrafo único. a licença para o comércio eventual ou ambulante
é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para que foi extraída,
e deve ser sempre conduzida pelo seu titular sob pena de multa.
Art. 224.
A licença, para o comércio eventual ou
ambulante, será concedida mediante requerimento da parte interessada.
§ 1º na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos em Leis tributárias e fiscais:
a) número
de inscrição estadual;
b) residência
do vendedor ou responsável;
c) nome,
razão social ou denominação sob cuja responsabilidade vai funcionar o comércio
ambulante;
d) número
de inscrição no INPS;
e) número
do CGC ou CPF/MF ou CIC.
§ 2º o vendedor ambulante, não licenciado para o exercício, ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída,
opôs pagamento da multa correspondente.
Art. 225.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa:
a) estacionar
nas vias publicas e outros logradouros por período superior a 1 (uma) hora, não
podendo permanecer em local fixo de modo a constituir ponto comercial;
b) impedir
ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; e,
e) transitar
pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes, que perturbem o livre
trânsito.
Art. 226.
Os vendedores ambulantes de frutas, e verduras,
portadores de licença especial de estabelecimentos, são obrigados a conduzir
recipientes de modelo aprovado pela Prefeitura, para coletar o lixo proveniente
do seu negócio.
Art. 227.
Os vendedores ambulantes de fazendas, roupas
feitas, quinquilharias, brinquedos e similares, não poderão exercer suas
atividades nos dias e horas em que o comércio localizado estiver fechado,
ressalvados os enquadrados no Artigo 226.
Art. 228.
Fica expressamente proibida a venda de
quaisquer bebidas, alcoólicas ou não, em enlatados ou recipientes de vidro.
Art. 229.
Será permitido o comércio ambulante, tipo
"TRAILER", em terrenos com a devida permissão do proprietário sendo
que, para funcionar, deverá estar, no mínimo,
Art. 230.
Os vendedores ambulantes, notoriamente pobres,
em encargo da família ou tio, inválidos ou incapazes para outras atividades,
poderão, por solicitação a Municipalidade, ficar isentos de taxa de Alvará de
Licença e impostos.
Parágrafo único. a prova de condições exigidas no presente
Artigo será feita através de atestado passado por autoridade policial.
Art. 231. Quando se tratar de empregados menores de 18
(dezoito) anos, do Alvará deve constar, também, que foram exibidos, para obter
a respectiva Licença, os seguintes documentos:
a) autorização
do responsável legal ou da autoridade judiciária competente;
b) certidão
de idade ou documento legal que o substitua;
c) atestado
médico de capacidade física e atesta do
de vacinação, que serão devolvidos ao interessado, depois de exibidos e
anotados.
Art. 232. Os vendedores ambulantes não poderão estacionar na frente de
casas de comércio que explorem o mesmo ramo.
Art. 233.
Quando a mercadoria de seu comércio tiver preço
tabelado pela Superintendência Nacional de Abastecimento, (SUNAB), o vendedor
ambulante é obrigado a respeitá-lo, rigorosamente, sob as penas da Lei.
Art. 234.
Os pequenos lavradores, pequenos granjeiros e produtores,
estão isentos da taxa de licença para a venda ambulante, uma vez, provado que
comerciam com artigos de sua própria produção.
Art. 235.
Os vendedores ambulantes e entregadores de
qualquer gênero alimentício deverão, obrigatoriamente, cumprir todas as
condições e exigências impostas pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 236. As
infrações do disposto nesta Lei sujeitam, o infrator, a multa a ser fixada por
Decreto do Prefeito Municipal, sendo que, ao dobro, nas reincidências.
Art. 237.
Aplicam-se ao comércio eventual ou ambulante,
no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 238.
Às indústrias aplicam-se, no que couber, todos
os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais:
a - proibição de
despejar nas vias públicas, e outros logradouros, bem como nos pátios,
terrenos, rede de esgoto, galerias, lagos ou correntes de água, resíduos
provenientes das suas atividades industriais.
b - obrigação de
conservar limpo o recinto de trabalho e os pátios interiores;
c - proibição de
canalizar para as vias públicas, e outros logradouros, o escape dos aparelhos
de pressão, ou líquidos de qualquer natureza;
d - obrigação de
reparar a chapa de rodagem e os passeios danificados por sua atividade;
e - obrigação de
construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;
f - obrigação de
conservação e perfeita limpeza dos passeios e chapas de rodagem, fronteiras à
indústrias; e,
g - obrigação de
evitar a poluição do meio ambiente.
Art. 239. As
indústrias sendo, por sua natureza, em geral, barulhentas, e exigindo muito
espaço para suas atividades, não poderão ser localizadas em áreas não previstas
pela Lei do Plano Diretor do Município.
Art. 240.
As transações comerciais em que intervenham
medidas ou que façam referências a resultados de medida de qualquer natureza,
deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica
brasileira, editada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM).
Art. 241.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais
são obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter aferição todos os
aparelhos ou instrumentos de pesar e medir usados em suas transações comerciais
com o público.
Art. 242.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais
são obrigados a, anualmente, submeter a exame, verificação e aferição, os
aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados.
§ 1º a aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos.
§ 2º do recibo de pagamento da taxa de aferição, para efeito de
fiscalização, constará o número da guia onde foram declaradas as
características dos aparelhos ou instrumentos de aferir.
Art. 243.
Para efeito de fiscalização, os servidores
municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos
aparelhos e instrumentos referidos no Artigo anterior.
§ 1º os aparelhos ou instrumentos, que forem encontrados viciados,
serão apreendidos e encaminhados ao INPM.
§ 2º os proprietários de aparelhos ou instrumentos, encontrados não
aferidos, são obrigados a submetê-los à aferição, nos termos do Artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 244.
Será aplicada a multa a ser fixada em Decreto
do Prefeito Municipal, elevada ao dobro nas reincidências, aqueles que:
I - nas transações comerciais, aparelhos ou
utensílios de pesar ou medir não constantes do sistema metrológico
aprovado pela Legislação Federal;
II - deixarem de apresentar, quando exigidos para
exame, os aparelhos de pesar ou medir, utilizados na venda de produtos ao
público;
III - usarem, em seus estabelecimentos comerciais
ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir não aferidos ou
viciados.
Art. 245.
No interesse da segurança pública, a
Municipalidade fiscalizará o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
§ 1º É proibida a fabricação de fogos.
§ 2º A fiscalização da Municipalidade será coordenada com a realizada pelos
órgãos federais e estaduais, nos termos do Decreto nº
24.602, de 2 de julho de 1934, cuja regulamentação foi aprovada pelo Decreto nº 1246, de 11 de dezembro de 1936, e publicada no
"Diário Oficial" da União, nº 301, de 29 de
dezembro de 1936, bem como da legislação estadual referente a matéria.
Art. 246.
É absolutamente proibido:
a) manter
depósito ou explosivos de inflamáveis ou explosivos sem que sejam atendidas
todas as exigências legais quanto a construção, segurança e disposições
estabelecidas neste Código, e, também, as estabelecidas na Legislação Federal e
Estadual;
b) depositar
ou conservar nas vias públicas, mesmo em caráter temporário ou provisório,
inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. os postos de gasolina são obrigados a manter,
em perfeitas condições de higiene, os respectivos sanitários, que serão
exigíveis para ambos os sexos.
Art. 247.
A exploração de pedreiras depende de licença da
Municipalidade, obedecidas as Leis vigentes no País.
Art. 248.
Para exploração de pedreiras, com emprego de
explosivos, será observado o seguinte:
a) colocação de sinais, nas suas proximidades,
que possam ser percebidas pelos transeuntes. Estes sinais deverão ficar
situados a uma distância mínima de
b) adoção
de medidas de segurança, para os operários e transeuntes, por ocasião das
explosões.
Art. 249. Os veículos que transportarem explosivos não poderá
conduzir outras pessoas além do motorista ou condutor e seu ajudante e deverão
trazer, nas partes dianteiras, bem visíveis, uma bandeira vermelha, com as
dimensões de
Parágrafo único. não poderão ser transportados, simultaneamente,
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art. 250.
Dependem de autorização da Municipalidade as
instalações de bombas de gasolina e depósitos de inflamáveis, mesmo que se
destinem ao uso exclusivo de seus proprietários.
§ 1º o requerimento de licença indicara o local para instalaçao
e a natureza do inflamavel e somente serio construidos de acordo com plantas e descrições detalhadas,
aprovadas pela Municipalidade.
§ 2º a Municipalidade negará licença, se verificar que a instalação de bomba
de gasolina ou depósito de inflamável prejudica a segurança pública ou a dos
proprietários ou moradores das imediações.
§ 3º a Municipalidade estabelecerá, em cada caso, as exigências que julgar
necessárias a segurança.
§ 4º é proibida a instalação de bomba de gasolina e postos de óleo no
interior de qualquer estabelecimento, salvo se este se destinar exclusivamente
a este fim.
Art. 251.
As bombas de gasolina e os depósitos de
inflamáveis serão obrigatoriamente dotados de instalações completas de combate
ao fogo, que deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento, e
eficiência, devendo ser vistoriadas, periodicamente, em datas inopinadas, pela
Municipalidade.
§ 1º Para a respectiva vistoria e fiscalização, se a Municipalidade
não dispuser de servidores habilitados, poderá contratar os serviços técnicos
de firma especializada, de elevado conceito, ou as promovera através do Corpo
de Bombeiros.
§ 2º Constatada a ineficiência das instalações de combate ao fogo, será o
proprietário notificado para ampliá-las, melhorá-las ou restaurá-las,
fixando-se prazo para a conclusão dos respectivos serviços, prazo este que não poderá
exceder de 30 (trinta) dias.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo 2º,
Art. 252. Nos
postos de abastecimento ou bomba de gasolina, onde se fizerem, também, limpeza,
lavagem e lubrificação de veículos ou máquinas, esses serviços serão realizados,
exclusivamente, no recinto deles, os quais deverão ter instalações adequadas e
destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo,
não podendo, o seu escoamento, ser feito para os logradouros públicos.
§ 1º Fica
vedada a utilização de qualquer via pública para complementação dos serviços a
que se refere o Artigo.
§ 2º Os
serviços que importem em perturbar o sossego público, não poderão ser
efetuados, sob pena de multa, na forma deste Artigo, entre 22 (vinte e duas)
horas e 6 (seis) horas da manhã.
SEÇÃO
VI
DOS
ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 253. São
anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros,
tabuletas, dísticos, legendas e cartazes, painéis, placas, visíveis da via pública,
em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma expostos do público,
e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, e
empresas ou produtos de qualquer espécie ou a reclame de qualquer pessoa ou
coisa.
Art. 254.
Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público,
ou mudado de lugar, sem prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo único. compreende-se, neste Artigo, e anúncios que,
embora colocados ou exibidos discretamente, perturbem a visibilidade das
paisagens.
Art. 255.
Os anúncios de qualquer espécie, luminosos ou
não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à
censura Municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala
mínima de
a) as
cores que serão usadas;
b) a
disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) as
dimensões e a altura da sua colocação, em relação ao passeio; e,
d) natureza do material com que será feito.
Art. 256.
Sob pena de multa, são proibidos os anúncios:
a) inscritos nas folhas das portas e janelas;
b) encostados ou dependurados às portas ou
paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando
colocados em mostradores artísticos de tipo aprovado pela Municipalidade;
c) escritos
ou impressos em idioma estrangeiro como os cardápios de hotéis, restaurantes,
bares, cafés ou semelhantes, a menos que não exista expressão correspondente no
idioma nacional, ou desde que com a sua repetição em língua portuguesa;
d) não luminosos, colocados nos Postos de Serviço
ou nas suas dependências, paredes ou muros;
e) em avulsos, para distribuição ao público, nas vias
públicas ou para entregas a domicílio, sem licença especial da Municipalidade;
f) em faixas que atravessem a via pública;
g) ao ar livre, com base de espelho;
h) nas fachadas de edifícios, quando estranhos ao
gênero de negócio, indústria ou profissão nos mesmos explorados, excetos de
luminosos;
i) em qualquer parte dos cemitérios ou no
exterior dos templos;
j) nas vidraças dos auto-ônibus e outros
veículos de transporte coletivo, se prejudicial a visibilidade;
l) quando na parte externa dos veículos de
transporte coletivo;
m) quando, por qualquer forma, prejudicarem a
aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados.
Art. 257.
Os anúncios destinados à propaganda política,
de partidos ou candidatos regularmente inscritos deverão obedecer, além das
disposições deste Código, à legislação que lhes é própria.
Art. 258.
O comércio e a indústria de gêneros
alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelos órgãos de
Saúde da União, do Estado e do Município.
§ 1º fica proibido o comércio e a fabricação nas ruas e logradouros públicos
de alimentos de qualquer espécie com exceção dos hortigrangeiros,
frutos e pipoca.
§ 2º a Municipalidade cabe, secundariamente, dentro de suas possibilidades,
a fiscalização do comércio e indústria de gêneros alimentícios.
Art. 259.
Todas as rezes estabuladas
ou não, destinadas à fornecer leite ao consumo público ou particular, no
Município, deverão ser, anualmente, examinadas e registradas na Prefeitura.
Art. 260.
Não será registrada a vaca que não estiver
perfeitas condições de saúde e vitalidade, o que será verificado em inspeção
feita por Veterinário.
Parágrafo único. se do exame resultar que a vaca é tuberculosa
ou está atacada de moléstia incurável, será ela isolada e marcada a fogo em
lugar bem visível, com a letra "R", que significa
"rejeitada", sendo, em seguida, remetida ao matadouro da
Municipalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para ser sacrificada,
não se permitindo o seu aproveitamento senão para fins industriais.
Art. 261.
Quando o Veterinário verificar, em algum
estábulo, a existência de vaca atacada de moléstia curável, providenciará a sua
medicação e tratamento, por conta do proprietário respectivo, não podendo a
mesma ser registrada senão com o atestado de sanidade, por ele passado.
Art. 262.
É proibida a ordenha de vaca cuja magreza deixe
dúvidas quanto ao seu estado de saúde.
Art. 263.
Todos os estábulos deverão ser conservados com
rigorosa observância dos preceitos higiênicos.
Art. 264.
A infração de quaisquer dispositivos sobre
estábulos, será passível de multa a ser fixada por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 265.
O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é
livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a
tranqüilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 266.
É proibido embaraçar, por qualquer forma, o
trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
Parágrafo único. sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha, claramente visível de dia
luminosa a noite.
Art. 267.
Para a regularidade do trânsito e segurança dos
pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização e demais
regras do Código Nacional de Trânsito.
Art. 268. Assiste a Municipalidade o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte, que
para ocasionar danos as vias públicas.
Art. 269.
Fica expressamente proibido, nas vias
pavimentadas, sob pena de multa e apreensão, o tráfego de veículos tração
animal.
§ 1º permitir-se-á, apenas, a parada temporária de
tais veículos, para fins de carga, descarga ou limpeza, desde que revestidas,
as suas rodas, de borracha, e em horários pré-estabelecidos pela Prefeitura.
§ 2º a multa incidirá sobre a infração de que trata o Artigo e será fixada em Decreto do Prefeito Municipal,
dobrada na reincidência.
Art. 270.
A proibição a que se refere o Artigo 269, com as penalidades de que trata o seu
parágrafo segundo, se referem:
I - à
permanência de coletivos em locais impróprios, os quais deverão estacionar nos
locais previamente estabelecidos pela sinalização do trânsito ou pela
Prefeitura;
II - à
permanência de animais;
III - à
localização e paradas de veículos licenciados, para venda de quaisquer artigos
de comércio.
Art. 271.
Estando a licença, para a propaganda falada,
sujeito a prévia censura do seu texto, não será a mesma concedida, para toda a
zona urbana:
a) sem requerimento escrito à Prefeitura;
b) sem a juntada, ao requerimento, de licença da
Delegacia de Polícia do Município;
c) para o horário das 17:00 (dezessete) horas de
um dia até às 9:00 (nove) horas do dia seguinte;
Parágrafo único. a multa pela infração do disposto no Artigo
será fixada em-Decreto
do Prefeito Municipal, dobrada na reincidência.
Art. 272.
Os Órgãos Municipais atenderão, de imediato, a
solicitação policial, para o cumprimento das disposições deste Código.
Art. 273. A infração das disposições desta Seção, quando não houver
penalidade expressamente cominada, será punida de acordo com o que dispuser o
Código Nacional de Trânsito.
Art. 274.
Com o objetivo de prescrever os padrões morais,
manter o bem-estar e resguardar o sossego e a segurança da coletividade em
geral, é proibido, no Município, sob pena de multa, além de outras penalidades
cabíveis:
a) expor a venda, ostensivamente, gravuras,
livros ou escritos obscenos;
b) perturbar o sossego público, com ruídos ou
sons excessivos e desnecessários;
c) manter motores de explosão semeias respectivos
abafadores de sons;
d) usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, timpanos ou campainhas estridentes, sem prévia licença da
Prefeitura;
e) lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos ,
que perturbem a tranqüilidade pública;
f) fazer propaganda por meio de auto-falantes,
bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas, ou outros instrumentos
barulhentos, sem prévia licença da Municipalidade;
g) usar, para fins de anúncios, por qualquer meio
expressões ou ditos injuriosos a autoridade ou ofensivos a moralidade pública,
bem como as pessoas, entidades, partidos políticos ou cultos religiosos de
qualquer natureza; e,
h) usar para fins de esporte ou jogos de recreio,
as vias públicas ou outros logradouros.
§ 1º as licenças para a instalação de "Serviço de
Auto-Falantes", com localização fixa, dependem de autorização especial da
Prefeitura.
§ 2º apitos, sirenes ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e
outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta ) segundos, nem das 22,00
(vinte duas) horas às 6,00 (seis) horas do dia seguinte, ressalvados os de uso,
em serviço, pelos carros de bombeiros e pelas ambulâncias.
Art. 275. É proibida a soltura de balões.
Art. 276.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras e quainquer animais perigosos sem
as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores;
Parágrafo único. é
expressamente proibido:
I – criar
abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criar
galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar
pombos nos forros das casas de residência;
IV – maltratar
animais ou praticar atos de crueldade tais como carregar peso superior às suas
forças fazer trabalhar animais doentes, feridos, aleijados, magros ou
extenuados; abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, feridos
ou enfraquecidos ou qualquer outro ato não especificado mas que acarrete
violência ou sofrimento para o animal;
V – é
proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos, existentes em
jardins ou outros logradouros, sob pena de multa além da obrigação de
ressarcimento do dano causado.
Art. 277.
É proibido o corte ou derrubada de matas
protetoras de mananciais, ou que defenderem o solo da invasão de qualquer curso
d'água, sob pena de rigorosa multa.
Art. 278.
A Municipalidade colaborará com o Estado e a
União, para o fiel cumprimento de todas as Leis tendentes a evitar a devastação
das florestas e a estimular a plantação de árvores, para a formação de bosques.
Art. 279. . Os proprietários ou moradores de casas,
chácaras ou terrenos da cidade e seus distritos, são obrigados a extinguir os
formigueiros daninhos que neles se encontram.
Art. 280.
Sempre que solicitada, a Municipalidade
auxiliará a extinção de formigueiros, correndo, a respectiva despesa, por conta
do solicitante.
Art. 281.
Os terrenos pertencentes ao Município são
poderão ser alienados mediante autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. a alienação não se fará de mais de um lote ou
terreno para um mesmo adquirente.
Art. 282.
Os terrenos adquiridos para casa própria só
poderão ser transferidos de propriedades depois de convenientemente edificados
e após 3 (três) anos de sua utilização.
Art. 283.
É proibida a venda de bilhetes de loterias por
menores de 16 (dezesseis) anos, a não ser que tenha autorização policial ou do
Juizado de Menores.
Parágrafo único. Será cassada a licença à todo aquele que se
prevalecer da venda de loterias para explorar jogos não permitidos por Lei.
Art. 284.
Os carregadores que, na cidade, se empreguem no
transporte de coisas ou mercadorias, a pé ou por meio de veículos de qualquer
espécie, devem ser matriculados na Prefeitura, anualmente, sob pena de multa.
§ 1º a matrícula de que trata o Artigo, será válida, apenas, para o
exercício em que se verificar, ficando sujeito o interessado ao pagamento da
respectiva taxa, arbitrada pelo Poder Executivo Municipal, e a multa, pela
infração deste dispositivo.
§ 2º todo carregador é obrigado a ter, em chapa de
metal, pregada em lugar visível do seu vestuário, o número de sua inscrição na
Prefeitura.
Art. 285.
Sob pena de multa, é proibido:
a) impedir a ação dos agentes ou autoridades
municipais, no exercício das suas funções;
b) recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos
termos da Lei, à servir de testemunhas.
Art. 286.
A Municipalidade poderá, sempre que for
necessário, solicitar o concurso da polícia para a boa e fiel execução dos
Códigos, Leis e Regulamentos Municipais.
Art. 287.
Qualquer
cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar, por escrito, a
Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e
regulamentos municipais.
Art. 288.
A Municipalidade poderá estabelecer servidão de
vista de lugares de onde se descortinam panoramas de rara beleza.
Art. 289.
A Municipalidade poderá baixar os regulamentos
necessários, visando o exato cumprimento das disposições deste Código.
Art. 290.
São responsáveis, em caso de violação ou falta
de observância das disposições deste Código, e de outras Leis e regulamentos
municipais.
a) os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob seu poder ou companhia;
b) os tutores e curadores, por seus pupilos,
tutelados e curatelados, que se acharem em idênticas condições;
e) os patrões, pelos empregados, no exercício do
trabalho que lhes permitir;
d) os inquilinos, arrendatários ou moradores de
propriedades, pelos proprietários ausentes.
Art. 291.
Todas as instalações, abaixo relacionadas obedecer,
em projeto e execução, pela A.B.N.T. (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) e/ou normas vigentes:
I - Elétricas
II - Hidráulicas
III - Mecânicas
IV - Telefônicas
V - Especiais.
Art. 292. As multas não estabelecidas para as infrações a este Código serão fixadas, pela Prefeitura, em Decreto de Chefe do Executivo Municipal.
Art. 293.
A concessão para a exploração de serviços de utilidada pública far-se-á mediante concorrência pública ou
administrativa.
Parágrafo único. o concessionário ou permissionário, anterior
dos serviços, objeto da concorrência e que haja servido bem, terá preferência
na concessões desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de
condições com a que for julgada melhor.
Art. 294.
A concorrência pública será anunciada, com
prazo 20 (vinte) dias, por Editais e pela imprensa local.
Parágrafo único. do Edital de Concorrência, entre outras
condições, deverão constar:
a) prazo de concessão;
b) prova de idoneidade moral, financeira e
técnica do pretendente;
Art. 298.
As propostas deverão ser acompanhadas dos
documentos relacionados no Artigo 294,
e serão examinadas e classificadas por uma Comissão previamente designada pelo
Prefeito.
Art. 299.
A concessão será feita por contrato, para cuja
assinatura deverá o concorrente escolhido comparecer, à Prefeitura, dentro do
prazo estabelecido no Edital de Concorrência.
Parágrafo único. a assinatura do contrato de concessão será
precedida da apresentação, pelo cancorrente, da prova
do depósito, aos cofres municipais, do valor da caução de garantia do seu
cumprimento.
Art. 300.
Do contrato de concessão, entre outras, deverão
constar as seguintes cláusulas:
a) prazos para início das obras e sua execução,
e para instalação dos serviços, prorrogáveis a juízo da Municipalidade;
b) condições da concessão e da prestação do
serviço, com especificação e discriminação minuciosas;
c) prazo da concessão;
d) faculdade reservada à Municipalidade de
rescindir o contrato por inadimplemento total ou parcial;
e) condições de reversão das obras e instalações
ao Município;
f) fiscalização, por parte da Municipalidade,
das obras e instalações, e da aceitação, pelo concessionário, das disposições
deste Código; e,
g) cláusula penal.
Art. 301.
Os contratos de concessão deverão estabelecer a
multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou
paralisação dos serviços sem motivo justificável ou sem autorização da
Municipalidade, além das perdas e danos a apurar e da responsabilidade civil e
criminal que couber.
Art. 302.
Os prazos das concessões não poderão exceder de
10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, a juízo da Municipalidade.
Art. 303.
No sentido de fiscalizar o cumprimento da
concessão, a Municipalidade exercerá o poder de polícia, com o que o
concessionário concordará na aceitação do ato de concessão.
§ 1º a fiscalização se exercerá no sentido de:
a) verificar a conformidade de execução das obras
e da instalação dos serviços, com os planos aprovados pela Municipalidade;
b) assegurar serviços adequados, quando a
qualidade e a quantidade;
c) verificar a necessidade de melhoramentos,
renovação e ampliação das instalações;
d) fixar tarifas razoáveis;
e) verificar a estabilidade financeira de
empresa; e,
f) assegurar o cumprimento das Leis
Trabalhistas.
§ 2º exercerá a Municipalidade fiscalização da contabilidade da empresa
concessionária, podendo estabelecer as normas a que esta contabilidade deva
obedecer.
§ 3º far-se-á tomada de contas periódicas da empresa.
Art. 304.
As tarifas serão fixadas sob o regime de
serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) as despesas de operação e custeio, seguros,
impostos e taxas de qualquer natureza, excluindo-se as beneficentes e as do
imposto sobre a renda;
b) as reservas para depreciação;
c) a justa remuneração do capital; e,
d) as reservas para a reversão.
Art. 305.
Os edifícios plurihabitacionais
serão providos de caixas de coleta de correspondência, conforme exige o Decreto
Federal nº 37.042, de 16 de março de 1.955, cujo
inteiro teor será fornecido, pela Prefeitura, a requerimento da parte
interessada, pagos os respectivos emolumentos.
Parágrafo único. nenhum "Habite-se" será concedido nas
edificações de que trata o Artigo, sem o cumprimento da exigência, nele
disposta.
Art. 306.
Por iniciativa da Prefeitura, baseada em
relatório devidamente subscrito, ou por imposição de Leis Federais e Estaduais,
o presente Código poderá ser modificado, adaptando-se às novas exigências, por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 307.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados
por dias úteis, não sendo computado o dia inicial.
Art. 308.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará,
por Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, as disposições desta lei que
não sejam auto-aplicáveis.
Art. 309.
O Chefe do Executivo Municipal, deverá, também
expedir os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância
das disposições constantes desta lei.
Art. 310.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.