VETADA.

 

LEI Nº. 1799/1977.

 

Institui a realização das OLIMPÍADAS DAS INDÚSTRIAS em Jacareí.

 

O SR. DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Fica instituída, em Jacareí, a realização das OLIMPÍADAS DAS INDÚSTRIAS, a realizar-se, anualmente, no mês de maio.

 

Parágrafo único.      poderão participar das Olimpíadas, as indústrias instaladas dentro do Município.

 

Art. 2º    Farão parte integrante das Olimpíadas, as seguintes modalidades de esportes:

 

I     -      futebol de campo;

 

II    -      futebol de salão;

 

III   -      dama;

 

IV   -      xadrez;

 

V    -      tênis de mesa;

 

VI   -      atletismo;

 

VII -      ciclismo;

 

VIII -      bola ao casto;

 

IX   -      voleibol; e

 

X    -      natação.

 

Art. 3º    Fica o Sr. Prefeito Municipal, através do C.M.E. – Conselho Municipal de Esporte -, autorizado a nomear uma Comissão composta de quantos elementos se fizerem necessários, sendo que, obrigatoriamente, 50% (cinqüenta por cento) desses elementos deverão pertencer às indústrias.

             

Parágrafo único.      terá esta comissão as seguintes incumbências:

 

1    -      elaborar, discutir e aprovar as normas regulamentares para a realização das Olimpíadas, podendo para tanto, incluir outras modalidades esportivas não previstas no artigo 2º da presente lei.

 

2    -      organizar e promover as Olimpíadas, recorrendo, no que se fizer necessário, especialmente no tocante a recursos, às próprias indústrias competidoras;

 

3    -      manter o devido entrosamente junto ao Conselho Municipal de Esportes - C.M.E. - para realização das Olimpíadas;

 

4    -      conceder medalhas e troféus aos vencedores, bem como certificado de participação a todos os participantes;

 

5    -      manter contato com os clubes e entidade esportivas da cidade, visando a cessão de suas praças de esportes para a realização das modalidades esportivas.

 

Art. 4º     A execução desta Lei, ficará na dependência da concordância das indústrias participantes em prover as despesas decorrentes, em igual proporção.

 

Art. 5º     O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, com os subsídios fornecidos pela comissão organizadora a que se refere o artigo 3º, inclusive quanto aos fundos e respectiva prestação de contas.

 

Art. 6º     Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

DR. BENEDICTO SéRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.