Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada, através do Serviço de Captação e Tratamento de Água do Município de Jacareí, a aplicar a legislação Federal e Estadual sobre a fluoretação de águas de abastecimento.
Art. 2º Para a perfeita execução do artigo 1º da presente Lei, fica o Sr. Prefeito Municipal de Jacareí, autorizado a tomar junto ao Departamento do Bem Estar Social do Município, as seguintes providências:
I - assistência técnica
II - assistência
III - providências necessárias à ação conjugada com o Ministério da Saúde e a Secretaria da Saúde do Estado, prevista no artigo 5º do Decreto Federal nº. 76.872, de 22 de dezembro de 1975;
IV - providências necessárias à ação conjugada com a CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e Defesa do Meio Ambiente - para cumprir a Portaria 635/Bsb, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de recursos indicados pelo Executivo Municipal.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 725/62.
DR. BENEDICTO SéRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Livro nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.