VETADA.

 

lei nº. 1794/1977.

 

Dispõe sobre normas disciplinadoras para uso e aquisição de veículos pelo Município.

 

a câmara municipal de jacareí aprovou e o sr. dr. benedicto sérgio lencioni, prefeito municipal, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º     É expressamente proibido o uso e o tráfego de veículos oficiais do Município, fora do expediente normal de trabalho.

 

Art. 2º     Os veículos oficiais do Município apenas poderão ser utilizados para serviços públicos e dentro dos limites territoriais do mesmo, salvo os casos plenamente justificáveis.

 

Art. 3º     Excetua-se das proibições dos artigos anteriores a utilização de veículos nos seguintes casos:

 

a)   representação oficial do Município pelos Chefes Executivos e do Legislativo ou seus representantes devidamente Credenciados;

 

b)   atendimento de casos médicos-hospitalares de remoção de enfermos, em situações de urgência; e

 

c)   em situações de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 1º        além das exceções previstas neste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a introduzir outras por Decreto, desde que sejam, a seu critério, julgadas necessárias ou urgentes.

 

§ 2º        para efeito desta lei, EMERGÊNCIA é situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos.

 

Art. 4º     Na aquisição de veículos pelo Município será dada preferência a veículos de menor consumo de combustível e prioridade para veículos destinados a abertura ou a abertura ou conservação de vias de tráfego a serviços médico-hospitalares e a serviços de infra-estrutura e pavimentação de vias públicas.

 

Art. 5º     Dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação da presente lei, o Chefe do Executivo regulamentará os seus dispositivos.

 

Art. 6º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIoNI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 


JUSTIFICATIVA AO VETO DA LEI Nº. 1.764

 

A Comissão de Justiça e Redação, bem como a Comissão de Finanças e Orçamento, já entenderam ser a matéria de competência exclusiva do Executivo; entretanto, face ao Parecer nº. 4.174, emitido pelo CEPAM, modificaram os entendimentos primitivos, enviando o Projeto a Plenário, ocasião em que foi aprovado com emenda do nobre vereador Luiz Lourenço Lencioni Pereira.

 

S.m.j., no nosso entendimento, trata-se de caso típico de administração de bens municipais, e, por conseguinte, reza o artigo 61 da Lei Orgânica dos Municípios: "Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços".

 

Bem de ver, que até mesmo a alienação dos bens móveis, independe de autorização legislativa (cf. artigo 63, II, da Lei Orgânica); ora, quem pode o mais, pode o menos.

 

Quem pode vender, pode usar da maneira que melhor lhe convier.

 

Por outro lado, o Prefeito pode praticar os atos de administração ordinária, independentemente de autorização legislativa, dependendo desta apenas quando se tratar do atos de administração extraordinária, e estes, por sua vez, estão elencados, taxativamente, no artigo 24 da já citada Lei Orgânica dos Municípios, sendo certo que em tal dispositivo legal, não se encontram as normas disciplinadoras para uso e aquisição de veículos.

 

Não seria demais repetir-se que a Câmara e o Executivo são órgãos independentes e harmônicos, não havendo qualquer subordinação de um a outro; transformar tal Projeto em Lei, seria subordinar, sobremaneira, toda a máquina do Poder Executivo, às interferências do Legislativo.

 

Data vênia, até mesmo o § 1º do artigo 3º do Projeto (emenda apresentada), jamais poderia ser usado, pois através de DECRETO, o Executivo não poderia introduzir, na Lei, outras exceções que entendesse necessárias ou urgentes; o Decreto poderia regulamentar a Lei, nunca acrescentar à Lei.

 

O mesmo se diga quanto à aquisição de veículos; data máxima vênia, o Chefe do Poder Executivo local, também é dotado de bom senso, e está perfeitamente inteirado do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Combustível, anunciado pelo Exmo. Sr. Presidente Ernesto Geisel.

 

S.m.j., se realmente fosse a intenção do nobre vereador autor do Projeto, a observância de tal programa, poderia, “adjuvandi causa”, indicar medidas administrativas ao Prefeito, por deliberação do Plenário, sem força coativa ou obrigatória para o Executivo.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de agosto de 1977.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIoNI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 


Processo Nº. __058___/__77___

De __22__/__Agosto__/1977___

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL

 

HISTÓRICO: VETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL À LEI Nº. 1.794

 

"Normas disciplinadoras para uso e aquisição de veículos pelo Município".

 

Analisando a justificativa do Chefe do Executivo Municipal ao VETO aposto ao projeto de lei de autoria do nobre vereador Dr. Sidnei de Oliveira Andrade, que dispõe sobre: "normas disciplinadoras para uso e aquisição de veículos pelo Município", esta Comissão houve por bem apresentar o seguinte Parecer:

 

PARECER

 

Pelas razões expostas na justificativa VETO, somos pela manutenção do mesmo.

 

 

Sala das Comissões, 26 de agosto de 1977.

 

_______________________________________

RELATOR

 

 

 

MEMBROS

 

_______________________________________

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.