lei Nº. 1790, DE 01 de junho de 1977.

 

Dispõe sobre a organização administrativa da prefeitura municipal.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNIcipal DE JACAREÍ: FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE sANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Finalidade, Sede E Foro

 

Art. 1º    A Prefeitura Municipal de Jacareí é órgão com autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população.

 

Art. 2º     A Prefeitura Municipal de Jacareí tem sua sede e foro na Comarca de Jacareí e tem jurisdição administrativa sobre a área do Município e distritos que por força de lei, venham a ser criados.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do Planejamento

 

Art. 3º    O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.

 

Parágrafo único.        considera-se processo de Planejamento, a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultados.

 

Art. 4º     O Planejamento municipal compreende a elaboração dos seguintes documentos básicos:

 

I     -      Plano de Ação do Governo (Lei Orgânica dos Municípios, art. 54; Decreto-Lei 200, art. 7º);

 

II    -      Orçamento Plurianual de Investimentos (Constituição do Estado de São Paulo, art. 82; Lei Federal 4.320, art. 23 a 26);

 

III   -      Programa Anual de Trabalho (Lei Federal 4.320/64, art. 26);

 

IV   -      Orçamento Programa (Decreto Lei 200, art. 16; Lei Orgânica dos Municípios, art. 82);

 

V    -      Programação Financeira Anual de Despesa / (Lei Federal 4.320, art. 27)

 

Art. 5º    As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.

 

Parágrafo único.      a coordenação global e controle da consecução dos objetivos do Plano de Ação do Governo, será exercida pelo Assessor de Planejamento e a verificação do atingimento das metas dos programas do Plano será exercida conjuntamente pelos Diretores de Departamentos.

 

TÍTULO II

 

Da Ação Administrativa

 

 

CAPÍTULO I

 

Das Obras e Serviços

 

Art. 6º     A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou consórcio, às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se novos encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores, mantendo-se os controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.

 

Parágrafo único.        na elaboração e execução de seus programas, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que destina.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Recursos

 

Art. 7º    Para a execução de seus programas, Prefeitura contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e de outras rendas.

 

Parágrafo único.        o Município poderá consorciar se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e humanos.

 

CAPÍTULO III

 

Da Integração Comunitária

 

Art. 8º    A Prefeitura promoverá e incentivará integração da comunidade, através da ação de seus órgãos específicos com a elaboração de programas adequados à vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, e programas de lazer, de saúde, saneamento e meio-ambiente, em cooperação com órgãos estatais ou privados.

 

Parágrafo único.         pode o Prefeito, respeitada a legislação vigente, e para a consecução desses objetivos, criar por Decreto órgãos coletivos, de caráter consultivo, composto de servidores e/ou pessoas com destacada ação na comunidade, ou conhecimento especifico de problemas locais, e, especialmente, as Sociedades Amigos de Bairros.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Pessoal

 

Art. 9º    A Prefeitura procurará aprimorar a qualidade de seu pessoal, elevando a produtividade, pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado, em Administração Municipal.

 

Parágrafo único.      os níveis salariais serão compatíveis com as atribuições, dentro dos padrões regionais, determinados através de pesquisa salarial, possibilitando melhor seleção e ascensão sistemática dentro da administração municipal.

 

 

TÍTULO III

 

Da Organização Administrativa

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Estrutura

 

Art. 10.   A estrutura básica da Prefeitura Municipal de Jacareí compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I     -      Gabinete do Prefeito

 

II    -      Assessoria de Planejamento

 

III   -      Assessoria de Comunicações e Relações Públicas

 

IV   -      Departamento Jurídico

 

V    -      Departamento de Finanças

 

VI   -      Departamento de Administração

 

VII -      Departamento de Obras e Viação

 

VIII-       Departamento de Serviços Municipais

 

IX   -      Departamento de Educação e Cultura

 

X    -      Departamento de Bem Estar Social

 

Parágrafo único.        a ação administrativa do Prefeito se processará mediante a utilização de órgão de administração indireta e órgãos consultivos; dos órgãos de assessoria (incisos I, II, III); dos órgãos executivos da administração municipal (incisos V a X) e grupos operacionais para a execução do Plano de ação de Governo.

 

CAPÍTULO II

 

Da Competência

 

Art. 11.   Ao Gabinete do Prefeito compete assistir o Prefeito em suas funções políticas, atendimento de pessoas incluindo o cerimonial e protocolo, assistir o Prefeito no desempenho das relações públicas, bem como servir de ligação com os demais poderes e autoridades.

 

Art. 12.    À Assessoria de Planejamento compete a elaboração do Plano de Ação de Governo, dos Planos setoriais e programas dele decorrentes; a elaboração, aperfeiçoamento e atualização do Plano Diretor Urbanístico Básico e, a execução de projetos específicos decorrentes do Plano de Ação de Governo. Compete ainda orientação e elaboração dos meios destinados a coordenação e controle da execução do Plano de Ação de Governo.

 

Art. 13.   A Assessoria de Comunicações e Relações Públicas compete a divulgação dos atos da administração municipal através dos veículos adequados de divulgação, contatos e recepção de autoridade. Compete ainda a divulgação do município em seus aspectos industrial e agropecuário.

 

Art. 14.   Ao Departamento Jurídico compete assistir juridicamente os atos do Prefeito e demais Departamentos, basicamente nos aspectos de patrimônio imobiliário, de rotinas jurídicas e de pesquisa jurídica.

 

Art. 15.    Ao Departamento de Finanças compete executar a política financeira e tributária da Prefeitura, nas suas atividades de lançamento e arrecadação de tributos e vendas, recebimento e movimentação de valores, patrimônio e de lançamentos contábeis e elaboração de orçamento programa e orçamento plurianual de investimentos.

 

Art. 16.    Ao Departamento de Administração compete a execução das atividades relativas à administração interna da Prefeitura compreendendo pessoal, material, protocolo, arquivo, serviços gráficos e serviços gerais, inclusive a formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal.

 

Art. 17.   Ao Departamento de Obras e Viação compete a elaboração de projetos, execução de obras para abertura e estradas e ruas municipais, pavimentação e serviços correlatos de vias e logradouros públicos; execução de obras e serviços de caráter urbanístico, licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas, licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transporte da municipalidade.

 

Art. 18.   Ao Departamento de Serviços Municipais compete executar as atividades relacionadas com serviços de utilidade pública; conservação e limpeza de logradouros públicos parques, jardins, arborização; operação e controle das viaturas e máquinas empregadas nos serviços municipais; conservação e manutenção do sistema de sinalização de tráfego urbano; manutenção de próprios municipais.

 

Art. 19.    Ao Departamento de Educação e Cultura compete planejar, executar, controlar e avaliar as atividades educacionais exercidas pela Prefeitura ao nível de 1º grau, do ensino profissionalizante, as atividades educacionais extra curriculares de caráter técnico científico, a escola maternal e pré-primária a educação de excepcionais; bem como planejar, desenvolver e promover atividades de caráter cultural.

 

Art. 20.   Ao Departamento de Bem Estar Social compete executar as atividades da Prefeitura nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade, referente ao atendimento médico-hospitalar, a promoção social, educação física e esportes, recreação e lazer.

 

TÍTULO IV

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 21.    O Prefeito deverá regulamentar, por Decreto, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação aprovando o Regimento Interno da Prefeitura, observadas as disposições pertinentes.

 

Art. 22.   Os órgãos que compõem a estrutura objeto desta lei: Departamento de Educação e Cultura, Departamento de serviços municipais, departamento de finanças e departamento de bem estar social substituem os atuais, respectivas: Serviço de Educação e Cultura, Departamento de Serviços Urbanos, Departamento da Fazenda e Serviços de Assistência Médica e Social que extinguem, ficando o Prefeito autorizado a remanejar o pessoal e as instalações por decretos e portarias, obedecidas a legislação vigente.

 

Art. 23.   Os serviços de água e esgoto permanecerão sob a responsabilidade do Departamento de Serviços Municipais até a instalação da Autarquia criada para esse fim pela Lei nº. 1761 de 21 de setembro de 1976.

 

Art. 24.    As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário for.

 

Art. 25.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de junho de 1977.

 

DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Livro nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.