Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir em favor da firma “Pavimentadora V. Matheus Ltda.” Atual impreiteira dos serviços de calçamento desta cidade, títulos correspondentes ao justo valor do serviço já executado e medidos pela Prefeitura.
Art. 2º Na forma do contrato existente entre a Prefeitura Municipal e a firma “Pavimentadora V. Matheus Ltda.”, a importância em cruzeiros de cada medição mensal será desdobrada em quarenta e oito (48) prestações mensais iguais.
Art. 3º A cada prestação corresponderá um título vencível sempre no último dia de cada mês.
Art. 4º A cada título será incorporado o valor dos respectivos juros, calculados à taxa de oito por cento (8%) ao ano prevista no contrato, arredondando-se para dez centavos as frações superiores a cinco centavos, desprezando-se as inferiores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.