Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 92 da Lei Municipal nº 1.457 de maio de 1.971, o seguinte:
§ 5º o funcionário com efetivo direito a férias anuais de trinta dias consecutivos poderá renunciar a quinze dias de férias, requerendo a respectiva conversão em dinheiro, para pagamento na ocasião de iniciar o gozo dos restantes quinze dias consecutivos de férias obrigatórias (T.C.E. Súmula 20 - Aditamento).
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a todos os casos de férias funcionais já adquiridas e ainda não gozadas, revogadas as disposições em contrárias.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.