LEI N°. 1736, de 19 de maio de 1976.

 

Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Trânsito e dá outras providências.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jacareí decreta e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°     Fica criado o Serviço Municipal de Trânsito de Jacareí - SMTJ, com atribuições de executar as leis e regulamentos municipais que se refiram à utilização de logradouros públicos para trânsito, tráfego, estacionamento e parada dos veículos de qualquer espécie, limitadas essas atribuições pelas disposições contidas nas letras a, b, d, e e, ao artigo 3°, inciso XI, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto Lei Complementar Estadual n° 9), de 31.12.1969.

 

Art. 2°    O pessoal do SMTJ será composto de um Chefe de Serviço, dois Auxiliares do Chefe e de fiscais necessários ao seu bom funcionamento, todos contratados segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3°    O estacionamento de veículos durante o horário comercial nas vias e logradouros centrais da cidade só será permitido nas áreas que forem estabelecidas através de sinalização regulamentadora colocada pelo SMTJ.

 

§ 1°          o Poder Executivo expedirá regulamentação relacionando as ruas de estacionamento proibido e providenciará a colocação pelo SMTJ da sinalização proibitiva em cada uma delas.

 

§ 2°          poderá ser estabelecida pelo Poder Executivo, mediante ato regulamentar, a proibição de estacionamento em vias movimentadas, mesmo não centrais, mediante a criação de zonas azuis adequadas e a colocação da sinalização proibitiva necessária.

 

Art. 4°     Nas áreas estabelecidas em conformidade com o artigo anterior, o estacionamento remunerado de veículos se fará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização.

 

Art. 5°     Nas vias e logradouros que tenham horários fixados para carga e descarga, o estacionamento só será permitido, mesmo nas áreas para esse fim estabelecidas, fora do período determinado para aquela finalidade.

 

Art. 6°     O período máximo de estacionamento contínuo será de duas horas, vedada a sua prorrogação.

 

Art. 7°     Fica estabelecido em Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) o preço correspondente a um período único de duas horas de estacionamento contínuo.

 

Art. 8°     O pagamento do preço fixado será feito mediante aquisição de documento oficial emitido pela Prefeitura sob a forma de blocos numerados impressos, com folhas de segurança, numeradas e destacáveis, constituindo cada folha a autorização para estacionamento por um período.

 

Art. 9 °    A prova do pagamento será feita mediante a colocação em lugar visível, no interior do veículo estacionado, do documento oficial referido no artigo anterior, devidamente preenchido pelo usuário.

 

Art. 10.    A falta de comprovante de pagamento do preço no veículo estacionado, assim como a permanência do veículo por mais de duas horas contínuas no estacionamento, acarretará para seu proprietário a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), aplicável em dobro na reincidência.

 

Art. 11.    O produto das vendas de documentos oficiais permitindo estacionamento e também o produto das multas estipuladas nesta lei serão diariamente recolhidos à Tesouraria Municipal e escriturados como renda do Município.

 

Art. 12.    A Prefeitura do Município de Jacareí nenhuma responsabilidade caberá por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento permitido.

 

Art. 13.    O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentador sempre que isto se torne necessário à perfeita execução desta lei.

 

Art. 14.    Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que a presente comece a ser efetivamente executada.

 

Parágrafo único.        caso o interesse público municipal venha a recomendar, fica o Poder Executivo autorizado a promover a execução das atribuições referidas no artigo 1° da presente lei, na parte de fiscalização, por meio de convênio celebrado com a Polícia Militar do Estado.

 

Art. 15.   Para ocorrer as despesas com a execução da presente lei, no presente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir por Decreto, na forma do artigo 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64, crédito especial, se necessário até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) que será coberto com anulação parcial ou total de qualquer dotação do orçamento vigente, inclusive os investimentos programados no Plano Plurianual de Investimentos pela Lei n° 1.713/75.

Art. 16.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário, em especial a lei Municipal n° 1.652 de 25 de setembro de 1974.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de maio de 1976.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no diário nº. 12.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.