Lei Nº. 1708/1975 (VETADA).

 

Institui o Dia do Médico em Jacareí

 

Art. 1º    Fica instituído, em Jacareí, o “DIA DO MÉDICO”, a SER comemorando anualmente, no dia 18 de outubro.

 

Art. 2º    A Prefeitura Municipal de Jacareí, através do Conselho Municipal de Cultura Artística, determinará a realização de solenidades alusivas à efeméride, dando ênfase especial à função social e humana da profissão médica.

 

Art. 3º     A Câmara Municipal de Jacareí realizará nesse dia uma Sessão Solene em comemoração ao “DIA DO MÉDICO”, quando será homenageado um médico indicado pela Santa Casa de Misericórdia deste Município.

 

Parágrafo único.        a indicação de que trata o presente artigo não precisa ser necessariamente pertencente ao Corpo Clínico da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí.

 

Art. 4º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º     Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANTONIO JUNIOR DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 


Jacareí, 12 de novembro de 1975

 

Ofício nº. 3.143/75-PN

 

Ref: Lei nº. 1708

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

 

Universalmente é olhado com o maior respeito todo aquele que se dedica a aliviar as dores do próximo, a prevenir e combater as doenças humanas, a lutar pela saúde dos seus clientes.

 

Este Executivo, também, tem no mais alto apreço a classe médica e no mais alto conceito os ilustres médicos que exercem a profissão nesta cidade.

 

Está, por isso, de pleno acordo que se preste anualmente uma homenagem pública à classe.

 

Não pode, nem assim, entretanto, sancionar promulgar, pelas razões que a seguir expõe, nos termos em que está redigido o projeto de lei aprovado pela Egrégia Câmara Municipal e a ele encaminhado.

 

Dispõe o projeto, no artigo 2º, que a “Prefeitura Municipal, através do Conselho Municipal de Cultura Artística, determinará a realização de solenidades alusivas à efeméride, dando ênfase especial à função Social e humana da profissão médica".

 

Ocorre, que uma tal promoção está completamente fora das atribuições legais do Conselho Municipal de Cultura Artística. Suas atribuições legais são unicamente a de promover as belas artes e a arte popular. Ele tem a ver com os costumes e instituições da sociedade, com o esforço coletivo pela libertação do espírito, dentro de um sentido humano.

 

Já a promoção de que cuida o projeto é de outra natureza cultural. Visa exaltar o e esforço intelectual, a dedicação, o aprimoramento e o esmero de uma classe profissional, simbolizada em um de seus membros. A exaltação da função social e humana da classe tem claro objetivo de estímulo intelectual e de educação moral. O objetivo da comemoração há de ser o de por em relevo o respeito, acatamento e compreensão que merece a classe médica. Tem, portanto, finalidade nitidamente educativa, que a afasta de qualquer relação com a cultura artística, para colocá-la no campo de educação do intelecto e dos sentimentos, Esta finalidade, coloca a promoção dentro das atribuições legais do Serviço Municipal de Educação e Cultura e não nas do Serviço de Cultura Artística.

 

Esta é uma razão suficiente que obriga este Executivo a vetar a lei aprovada, com o fundamento de que viola a lei geral que confere atribuições aos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Seja-nos permitido acrescentar que a forma de escolha do homenageado, prevista no artigo 3º parece-nos pouco aceitável pela classe médica local, no seu conjunto, pondo em risco o êxito futuro de comemoração tão simpática e louvável. A escolha do médico a ser homenageado, cada ano, como símbolo e expoente dos facultativos locais, só poderia ser autêntica e liberta de injunções, se fosse feita pelos próprios médicos, ou por um Órgão ou associação a que todos, ou a maioria, pertencessem.

 

A indicação feita por um hospital, ainda que seja ele a tradicional Santa Casa de Misericórdia, de Jacareí, tira a autenticidade da escolha, por colocar a direção do hospital em situação vexatória, caso pretenda indicar quem não pertença a seu corpo médico. Situação vexatória tanto mais evidente, quanto corresponderia à declaração da direção hospitalar de que não conta no seu corpo médico com aquele que considera o expoente local da classe médica.

 

O autor do projeto parece, aliás, ter sentido o problema, quando acrescentou um parágrafo ao artigo 3º.

 

Não é, porém, o fato de estar autorizada a Santa Casa a indicar médico estranho a seu quadro, que afasta ou atenua o grave inconveniente apontado.

 

Desta forma, por considerar o projeto contrário ao interesse público e conter a ilegalidade apontada, aponho a ele veto total.

 

Certo de que a Egrégia Câmara Municipal reexaminará o assunto e reconhecerá que não move este Executivo motivo algum de natureza pessoal, mas tão só os de ordem pública aqui expostos, solicito seja mantido o presente veto e apresento a V.Exa. meus  atenciosos cumprimentos.

 

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.