LEI n°. 1703, de 11 de Agosto de 1975.

 

Dispõe sobre alteração da lei nº 1.330 de 07/02/70 que regula o funcionamento de feiras livres e dá outras providências.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Vice-Prefeito em Exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    O artigo 1º da Lei nº 1.330 de 07 de fevereiro de 1.970, passa a ter a seguinte redação com acréscimo de dois parágrafos:

 

“Artigo 1º As feiras livres são destinadas à venda, à varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena criação, de víceras e miúdos de animais de corte, pescados de toda espécie, de horticultura, pomilcultura, e floricultura, assim como produtos alimentícios e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-rnanufaturados, considerados de primeira necessidade.
 
Parágrafo 1º a autorização, para venda nas feiras livres de artigos manufaturados ou semi-manufaturados de uso pessoal, inclusive, armarinhos, brinquedos, toalhas e roupas de cama e mesa e similares, será concedida, a título precário, mediante requerimento e pagamento de taxa mensal de licença, equivalente ao valor da referência (501,00 - quinhentos e um cruzeiros) fixado, para esta região, pelo Decreto Federal nº 75.704 de 08 de maio de 1975, cujo valor terá a sua variação de acordo com o sistema de atualização monetária de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.205 de 29 de abril de 1.975, e recolhida previamente do dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) para o mês subseqüente, com apresentação dos seguintes documentos:
 
a) Atestado de residência no Município fornecido pela polícia.
 
b) Inscrição no Posto Fiscal Estadual do Município.
 
c) Carteira de Identidade.
 
d) Atestado de Antecedentes criminais
 
e) Ficha de saúde fornecida pelo Serviço Médico da Prefeitura ou pelo Centro de Saúde do Estado considerando-o apto para o exercício da atividade.
 
f) Fotografias necessárias no tamanho 3x4.
 
g) Outros documentos, cuja exigência for julgada oportuna pelo Poder Administrativo.
 
Parágrafo 2º os documentos referendados no parágrafo 1º, com exclusão dos constantes nas letras a e b são exigidos também para os demais feirantes.
 

Art. 2º    O artigo 10º (décimo) da Lei n° 1.330 de 07 de fevereiro de 1.970 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 10. Aos infratores de qualquer dispositivo da lei e suas modificações serão impostas as seguintes penalidades:
 
I     -      Multa equivalente a 50º do valor da referência estabelecida no parágrafo 1º do artigo 1º da presente lei.
 
II    -      Multa estabelecida no item I com suspensão de suas atividades pelo prazo de até 90 (noventa) dias aplicável pelo Poder Administrativo.
 
III   -      Cassação definitiva da licença, caso a infração se repita pela terceira vez.

 

Art. 3º    Fica suprimido o artigo 15º (décimo quinto) da lei n° 1.330 de 07 de fevereiro de 1970.

 

Art. 4º     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 11 de agosto de 1975.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Publicada em: 16/08/1975, no Boletim Oficial do Município, nº. 11.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.