LEI N° 1682, de 26 de março de 1975

 

Dispõe sobre horário de funcionamento do Comércio.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°     Fica fixado o horário normal de funcionamento do comércio em geral, estabelecido neste Município, das 08 às 18:00 horas, de segunda à sábado.

 

Art. 2°     É permitido, mediante recolhimento de taxas extras estabelecidas em lei, o funcionamento, das 18:00 às 22:00 horas nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e durante o mês de Dezembro.

 

Art. 3°     Fica terminantemente proibido o funcionamento do Comércio aos domingos e dias de feriados nacionais e municipais, a saber:

I - FERIADOS NACIONAIS

 

a) 1º de Janeiro;

 

b) 21 de Abril;

 

c) 1º de Maio;

 

d) 07 de Setembro;

 

e) 15 de Novembro;

 

f) 25 de Dezembro e

 

g) o dia das eleições gerais no País.

 

II - FERIADOS MUNICIPAIS

 

a) Fundação da cidade;

 

b) Sexta-Feira da Paixão;

 

c) 02 de Novembro e

 

d) 08 de Dezembro

 

Art. 4°  Na proibição constante do artigo anterior, excetua-se o condicionamento em Lei Federal que permite o funcionamento permanente das seguintes atividades:

 

a) varejista de peixe;

 

b) varejista de carne fresca e caça;

 

c) venda de pão e biscoito;

 

d) varejista de frutas e verduras;

 

e) varejista de aves e ovos;

 

f) varejista de produtos farmacêuticos (farmácia), inclusive manipulação de receituários;

 

g) flores e coroas;

 

h) barbearias, quando em funcionamento em recinto fechado ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;

i) entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

 

j) locadoras de bicicletas;

 

k) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

l) hospitais, casas de saúde, clínicas e ambulatórios;

 

m) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos;

 

n) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

 

o) feiras-livres, mercados e supermercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;

 

p) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

 

q) serviços de propaganda dominical.

 

Art. 5°  Fica estabelecida a multa de 4 (quatro) salários mínimo, elevada em dobro, na reincidência aos que se encontrarem funcionando em desacordo com as disposições da presente Lei.

 

Art. 6°     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis n°s 530/60, 578/60 e 1.287/69.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de março de 1975.

 

Antonio Nunes de Moraes júnior

Prefeito municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 27/03/1975, no livro nº. 11.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.