Art. 1º Os débitos em atraso dos contribuintes municipais por impostos, taxas de serviços urbanos e contribuições de melhoria, considerando isoladamente cada débito em relação ao mesmo contribuinte, poderão ser objeto de parcelamento, até vinte e quatro (24) prestações de valores não inferiores, exceto uma, a última a 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente, mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Prefeito Municipal;
Art. 2º Para apuração do debito a parcelar serão computados a correção monetária e os juros de mora devidos à data do parcelamento e também os juros de mora que incidam sobre os saldos devedores;
Art. 3º Concedido o parcelamento, o interessado assinará termo de responsabilidade, em três (3) vias, do qual constarão obrigatoriamente o valor da dívida, a sua confissão pelo interessado, o número e valores das prestações e a data do pagamento da cada uma;
§ 1º o atraso no pagamento de duas das prestações estipuladas acarretará rescisão do parcelamento e autorizará a cobrança executiva da dívida remanescente, com acréscimo da correção monetária cabível;
§ 2º as prestações recebidas administrativamente com atraso estarão sujeitas ao acréscimo dos juros de hum por cento (1%) ao mês; quando se trate de três (3) ou mais prestações em atraso, serão acrescidas, para o recebimento, da correção monetária cabível;
Art. 4º Em se tratando de dívida inscrita e já encaminhada ao Departamento Jurídica para cobrança amigável ou judicial, o termo de responsabilidade terá a assistência e receberá o visto do Procurador Municipal a que esteja distribuída a cobrança, o qual, quando seja o caso, providenciará a suspensão da instância;
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.