Art. 1º Fica assegurada aos participantes da
Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária
Brasileira, de S. Paulo, de acordo com o Artigo 30, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Estadual de
A - Isenção de impostos que recaiam sobre imóvel de seu próprio uso.
Art. 2º Aos funcionários municipais, nas mesmas condições, além do benefício de que trata o artigo anterior, fica assegurados os seguintes:
B - Efetivação nos cargos que ora estejam exercendo;
D - Elevação de vencimentos dos funcionários efetivos, ao padrão ou referência imediatamente superiores.
Art. 3º Todas as vantagens mencionadas nos artigos 1º e 2º da presente lei, serão concedidos, mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo certificado passado pela Comissão do Artigo 30, ou de uma fotocópia do mesmo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.