LEI Nº1634, 02 de Julho de 1974
Modifica as Leis Municipais nºs 943/64 e 1.447/71.
ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito do Município de Jacareí, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
apro vou e Eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificada pela forma seguinte a Lei nº 943/64:
O artigo 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 -
item I, letra b: - a atual denominação
Procuradoria Municipal fica modificada para Departamento Jurídico.
2 -
fica acrescida ao item I do artigo as
seguintes letras e denominações:
e) assessoria de Planejamento;
f) assessoria de Relações Publicas e Divulgação.
3 -
item II, a letra c:- passa a ter
a seguinte denominação: Serviço de Assistência Médica e Social.
4 -
a letra d: passa a ter a
seguinte denominação: Serviço de Educação e Cultura.
5 -
fica acrescida ao Item II a seguinte
letra e denominação:
f) serviço de Transporte.
6 -
o artigo 5º passa a ter a seguinte
redação: Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito exercer as funções de
coordenação político-administrativa da Prefeitura, promover a divulgação das
atividades do Executivo; assistir o Prefeito no desempenho das relações
públicas, bem como, assessorar o Chefe do Executivo nas suas relações com os
municípios, pessoalmente ou através dos órgãos que os representem, e ainda
orientar e dirigir os órgãos que lhe sejam subordinados.
7 -
o artigo 6º passa a ter a seguinte
redação:
a) Representar judicialmente o Município nos feitos de seu
interesse como autor, réu, assistente ou opoente;
b) Assessorar o Prefeito nos assuntos jurídicos e prestar
assistência jurídica aos diversos órgãos administrativos;
c) Promover a cobrança da dívida ativa do Município.
8 -
o artigo 7º passa a ter a seguinte
redação: Compete ao Departamento de Administração executar as
atividades da Prefeitura no que se refere à administração de pessoal, material,
excluídas licitações e compras, arquivo, documentação, expediente,
comunicações, protocolo, patrimônio, zeladoria, ou
quando for o caso, orientar a execução dessas atividades, à formalização dos
atos, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão,
na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
9 -
o artigo 8º passa a ter a seguinte
redação: Incumbe ao Departamento de Fazenda orientar a
política econômica e financeira do município, superintender as licitações e
compras, executar, através de suas unidades de serviços, as atividades
referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos, à guarda e movimentação de
dinheiros e outros valores do Município, à administração de bens de domínio
privado do patrimônio Municipal, à elaboração do orçamento e ao controle de sua
execução e ao registro dos atos e fatos da administração econômica, financeira
e patrimonial do Município, bem como, o assessoramento geral em matéria
fazendária.
10 - o artigo 10º passa a
ter a seguinte redação: Incumbe ao Departamento dos Serviços Urbanos promover a execução dos serviços municipais de utilidade
pública, por administração direta, permissão ou concessão, bem como as
atividades pertinentes ao controle e fiscalização dos serviços de utilidade
pública concedidos, ou permitidos, os serviços pertinentes à manutenção regular
da limpeza pública da cidade, à manutenção do cemitério, à manutenção de
entrepostos para o abastecimento urbano de gêneros que visem possibilitar o
consumo.
11 - o artigo 11º passa a
ter a seguinte redação. Compete ao Serviço de Assistência Médica e Social,
executar os programas municipais de saúde e de assistência social, promover o
levantamento dos recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e
assistência; diligenciar o encaminhamento a postos de saúde, hospitais e outros
serviços ou estabelecimentos assistenciais, das pessoas que por sua condição
econômica necessitem dessa providência; promover o atendimento aos necessitados
que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda individual; fiscalizar a
aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência
social; promover inspeções de saúde dos servidores municipais e, realizar
serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva.
12 - o artigo 12º passa a
ter a seguinte redação: Compete ao Serviço de Educação e Cultura superintender
a Biblioteca Municipal, a alimentação escolar e assistência odontológica aos
alunos das unidades escolares municipais; orientar e fiscalizar o funcionamento
das unidades escolares, organizar o serviço de
inspeção permanente; assistência a menores e prestar ao Conselho Municipal de
Ensino os serviços burocráticos acaso necessários a elaboração do Plano
Municipal de Educação; a difusão cultural; a elaboração e execução de programas
recreativos e desportivos e assessorar o Prefeito em todos os assuntos
referentes à educação e cultura.
13 - o artigo 14º passa a
ter a seguinte redação: Compete ao Serviço de Transporte superintender o uso,
manutenção e guarda de todos os veículos de transportes municipais, zelar pela
manutenção e guarda de todas as máquinas e equipamentos rodoviários
pertencentes ao Município; assessorar o Prefeito nos assuntos referentes à
inspeção, reparo, conservação e substituição de veículos, máquinas, peças e
equipamentos; fornecer os meios de transporte necessários aos diversos órgãos
administrativos.
14 - o artigo 15º o item
III passa a ter a seguinte denominação:
III - divisão de Expediente,
Comunicações Arquivo.
15 - item IV passa a ter a
seguinte denominação:
IV - divisão de
Almoxarifado.
16 - o artigo 16º passa a
ter a seguinte redação:O departamento de Fazenda
compreende as seguintes unidades de serviços imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I -
contadoria;
II - tesouraria;
III - divisão de Receitas
Imobiliárias;
IV - divisão de Receitas
Diversas;
V -
Divisão de Controle e Arrecadação;
VI - Divisão de Compras.
17 - o artigo 17º fica
acrescido dos números:
IV - divisão de Expediente
e Alvarás;
V -
Estação de Captação e Tratamento de
Água.
18 - o artigo 18º fica
modificado o nº III da forma seguinte:
III - mercado Municipal e
feiras-livres;
19 - fica acrescido o
seguinte número:
VI - conservação de Ruas e
Logradouros Públicos.
20 - fica revogada a letra a
do artigo e a subordinação da Estação de Captação e Tratamento de Água ao
Departamento de Serviços Urbanos.
21 - o artigo 19º passa a
ter a seguinte redação: Compete à Assessoria de Planejamento: Prestar
assessoramento geral ao Prefeito, especialmente à elaboração da política de
desenvolvimento municipal, ao cumprimento das normas técnicas e disciplinas
referentes ao planejamento físico, edificações e bem estar público, à
elaboração de normas de coordenação e controle do sistema de planejamento para
o desenvolvimento municipal, à revisão do Plano Diretor do Desenvolvimento
Integrado e dos Planos, programas e projetos; à execução dos projetos de obras
públicas, à execução de medidas econômicas do Município, bem como exercer estas
funções junto ao Departamento de Obras e Viação, aí executando os serviços que sejam, de modo genérico ou específico, determinados pelo
Prefeito;
22 - o Artigo 20º passa a
ter a seguinte redação: Compete à Assessoria de Relações Públicas e Divulgação,
promover e patrocinar atividades de difusão e divulgação dos programas de
desenvolvimento integrado do Município; promover a divulgação do desenvolvimento
industrial e agropecuário do Município; estabelecer contato com órgãos da
imprensa falada, escrita e televisionada para divulgação dos atos e atividades
administrativas, promover o noticiário pelos meios adequados, das atividades de
interesse público levada a efeito pela Prefeitura e seus diversos órgãos.
23 - o artigo 21º passa a
ter a seguinte redação: O Departamento Jurídico compreende duas procuradorias
jurídicas, diretamente subordinadas ao seu titular, ambas com as atribuições
previstas no artigo 6º, responsável cada procurador pelos assuntos que, com
critério de equidade quanto ao volume geral de serviço, sejam encaminhadas pelo
Diretor do Departamento.
24 - o artigo 22º passa a
ter a seguinte redação: Ao Chefe de Gabinete do Prefeito ficam diretamente
subordinados os encarregados dos seguintes órgãos:
I -
guarda Municipal;
II - assessoria de
Relações Públicas e Divulgação.
III - secretaria do Grupo de
Expansão Industrial (GEIN).
25 - o artigo 23º passa a
ser: O Serviço de Assistência Médica e Social compreende as seguintes unidades
diretamente subordinadas ao respectivo encarregado:
I -
serviço de Assistência Social;
II - setor de Saúde e
Saneamento;
III - setor de Auxílio e
Subvenções;
IV - ambulatório Municipal.
26 - o artigo 240º passa a
ser o seguinte: O Serviço de Transporte compreende as seguintes unidades de
serviço diretamente subordinadas ao respectivo encarregado.
I -
oficinas Municipais;
II - garage Municipal.
27 - o artigo 25º passa a
ser o seguinte: O serviço de Educação e Cultura compreende as seguintes
unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo encarregado:
I -
biblioteca Municipal;
II - supervisão de
Alimentação Escolar;
III - unidades Escolares e
Serviço Odontológico.
IV - serviço Social e
Convênios.
28 - o artigo 26º passa a
ser o seguinte: O Prefeito Municipal aprovará por Decreto os atos de
regulamentação e as atribuições dos novos órgãos componentes da estrutura
administrativa, criados pela presente lei.
29 - o artigo 27º passa a
ser o seguinte: Fica fazendo parte desta lei o quadro "Organograma"
demonstrativo do sistema administrativo da Prefeitura.
30 - parágrafo único. 03
artigos 19º, 20º, 21º e 22º da Lei nº 943/64 passam a
ter, respectivamente, 03 números: 28, 29, 30 e 31.
Art. 2º Para prover o funcionamento do sistema
administrativo decorrente das modificações feitas pela presente lei na de nº 943/64, para enquadrar na lei própria cargo efetivo e
cargos em comissão criados por leis esparsas e ainda para fixar vencimentos e
reajustar os vencimentos do funcionalismo, fica modificada, a lei nº 1.447/71 (de 17 de março de 1.971), pelo modo a seguir
especificado:
1 -
artigo 3º - O parágrafo único passa a
ser parágrafo 1º.
2 -
acrescenta-se o seguinte: Parágrafo 2º
- Os encargos de chefia são de livre designação pelo Prefeito.
3 -
artigo 4º - Acrescentam-se ao final,
depois de quadro, a expressão: devendo ser atribuídas em proporção da
responsabilidade inerente ao encargo ou função.
4 -
acrescente-se ao artigo 32 o seguinte
número:
IV - para preenchimento de
claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa.
5 -
passa a ser o seguinte o artigo 52:
Artigo 52 - Os aposentados e pensionistas municipais ficam reajustados pelo
seguinte modo:
I -
Os aposentados em cargos com nível de
vencimentos receberão proventos iguais aos vencimentos previstos para o
respectivo nível;
II - Os aposentados em
cargos de vencimentos fixo, sem nível, ficam majorados em seus proventos de
acordo com a tabela seguinte:
PROVENTOS ATUAIS
Cr$
|
PROVENTOS PREVISTOS CR$
|
200,00 a
300,00
|
400,00
|
600,00 a
700,00
|
800,00
|
701,00 a
800,00
|
870,00
|
801,00 a
850,00
|
950,00
|
851,00 a
900,00
|
1 000,00
|
901,00 a
1000,00
|
1.100,00
|
1.001,00 a
1.100,00
|
1.200,00
|
1.201,00 a
1.300,00
|
1.400,00
|
1.500,00 a
1.600,00
|
1.700,00
|
III - cada pensionista receberá quantia equivalente
a um salário mínimo local.
6 - fica modificado, pela forma seguinte, o
Anexo I - Esquema do Quadro (artigo 8º)
a) classes de Cargos de
provimento efetivo (item I, parágrafo primeiro, artigo 3º) Acrescenta ao
número.
4 - grupo ocupacional Educação e Serviço Social Classes isoladas o
número 4.00.3 supervisora do Plano de Alimentação Escolar.
4.00.3 - Supervisora do Plano de Alimentação Escolar
Passa a ser a seguinte a letra B - Cargos de Provimento em Comissão (item
II, parágrafo 1º, artigo 3º).
1 - Chefe do Gabinete do Prefeito................................... 1
2 - Diretor do Departamento
Jurídico................................ 1
3 - Procurador Jurídico.................................................. 2
4 - Diretor do
Departamento de Administração................... 1
5 - Diretor do
Departamento de Fazenda........................... 1
6 - Assessor de Planejamento......................................... 1
7 - Assessor de Relações Públicas e Divulgação.................. 1
8 - Diretor do
Departamento de Obras e Viação.................. 1
9 - Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos..............
1
10 - Diretor do Serviço
de Assistência Médica e Social........ 1
11 - Diretor do Serviço
de Educação e Cultura................... 1
12 - Diretor do Serviço de. Transporte............................. 1
13 - Contador.............................................................. 1
14 - Chefe do Serviço
de Assistência Social...................... 1
7 - Fica modificado
pela forma seguinte o Anexo II
A - Classes de cargos de provimento efetivo
ordenados pelos níveis de vencimentos
(Art. 25)
Fica acrescentado ao número
4 - Educação e Serviço Social o seguinte: Supervisora
do Plano de Alimentação Escolar Nível 10
B - Classes de Cargos de Provimento Efetivo que
se extinguirão à medida que vagarem, ordenados pelos
níveis de vencimentos (Art. 25).
Passam a ter os seguintes níveis os cargos adiante
enumerados:
CARGO
|
NÍVEL
|
Guarda do Paço
|
4
|
Contínuo
|
2
|
Carpinteiro
|
4
|
Motorista
|
4
|
Operador de Máquina Rodoviária
|
5
|
C - Cargos de Provimento em Comissão Ordenados
por símbolo (Art. 26) Passa a vigorar com a seguinte redação:
CCO
Chefe de Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento Jurídico
Diretor do Departamento de Administração
Diretor do Departamento de Fazenda
Diretor do Departamento de Obras e Viação
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos
CC1
Procurador Jurídico
Assessor de Planejamento
CC2
Diretor do Departamento de Assistência Médica e Social
Diretor do Serviço de Educação e Cultura
Diretor do Serviço de Transporte Contador
CC3
Chefe do Serviço de Assistência Social
CC4
Assessor de Relações Publicas e Divulgação
Passa a vigorar com os seguintes dizeres a letra
D - Número de Funções Gratificadas por símbolos
que poderão ser criados:
FG. 0-15, FG-1-15, PG. 2-15, FG.3-15,
FG.4-10.
9 - Anexo III
A - Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento
efetivo
(Art. 27)
Passa a vigorar com a seguinte redação:
NÍVEL VENCIMENTOS Cr$
1........................... 700,00
2........................... 800,00
3........................... 900,00
4........................ 1.000,00
5........................ 1.000,00
6........................ 1.200,00
7........................ 1.300,00
8........................ 1.400,00
9........................ 1.500,00
10....................... 1.600,00
11....................... 1.700,00
12....................... 1.800,00
13....................... 2.100,00
B - Tabela de Vencimentos dos Cargos de
Provimento em Comissão.
(Artigo 27)
Passa a vigorar com a seguinte redação:
SÍMBOLOS VENCIMENTOS
CCO 4.000,00
CC1 3.500,00
CC2
3.000,00
CC3
2.100,00
CC4
2.000,00
C - Tabela de Valores das Funções Gratificadas que podem
ser criadas.
(Art. 29 § 2º)
Passa a vigorar com a seguinte redação.
FG0...................... 600,00
FG1...................... 500,00
TG2 ...................... 400,00
FG3...................... 300,00
FG4 ...................... 200,00
10 - Anexo IV
A - Requisitos para provimento
B - Requisitos para acesso
Acrescentar a seguinte folha, assim preenchida;
Classe Supervisora do Plano de Alimentação Escolar Nível 5
Requisitos mínimos para provimento
Instrução secundária
Conhecimentos especializados
Cursos promovidos pela Campanha Nacional de Alimentação
Escolar
Experiência do Serviço
Outros requisitos
Classe primativa de pessoa do sexo
feminino.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a rever
os salários dos servidores contratados, tomando em conta o nível salarial
corrente em relação às funções desempenhadas.
Art. 4º Os vencimentos e salários previstos na
presente lei entram em vigor a 12 de junho do corrente ano.
Art. 5º Para atender as despesas da presente lei fica
o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, os créditos adicionais nas
importâncias necessárias, na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/ de 17 de março de 1.964.
Art. 6º O Poder Executivo no prazo de sessenta dias,
consolidará em um só texto, rigorosamente revisto,, cada uma das leis 943/64 e
1.447/71, incorporando as modificações por esta introduzidas, distribuindo
cópias das consolidações a cada um dos seus departamentos e serviços e
encaminhando uma à Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 7º O Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará as modificações feitas na
lei nº 963/64, estabelecendo as atribuições dos
órgãos ora criados.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de Julho de 1974.
ANTONIO
NUNES DE MORAES JÚNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.