lEI 1631, de 25 de junho de 1974

 

Autoriza o Executivo a contratar a instalação de hidrômetros e dá outras providências.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei 9, de 31/12/69, Art. 26, § 3º, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica o Executivo autorizado a contratar, pelos meios legais, com firmas especializadas, o fornecimento e instalação de hidrômetros em todos os imóveis do Município, cujos proprietários desejem ter o abastecimento de água fornecido pelo Poder Público.

 

Art. 2º    O fornecimento e instalação dos hidrômetros referidos no artigo anterior, se processará pelo sistema de financiamento direto aos proprietários ou compromissários dos respectivos imóveis, pela firma vencedora da licitação.

 

Parágrafo único.       o valor do aparelho instalado correrá por conta do proprietário ou compromissário do imóvel, cujo pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) prestações mensais acrescidas dos juros legais.

 

Art. 3º    Assinado o contrato com a firma vencedora do fornecimento e colocação dos hidrômetros a Prefeitura não efetuará nenhuma ligação ou religação de água em imóvel desprovido de hidrômetro.

 

Art. 4º    As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis, imóveis e de natureza industrial desses serviços e despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e financiamento obtidos.

 

Art. 5º    O consumo de água medido será o apurado por hidrômetros instalados sendo que no caso de não ultrapassar a 15 (quinze) metros cúbicos mensal será cobrado a tarifa mínima correspondente àquele limite.

 

Art. 6º    A tarifa de esgoto é devida pela coleta de água residuárias ou servidas, pelos coletores ou emissários de esgoto.

 

Parágrafo único.      o montante mensal da tarifa de esgoto será fixado em 50% (cinqüenta por cento) ao que for cobrado pelo fornecimento de água durante o mesmo período.

 

Art. 7º    Entrando em funcionamento o novo sistema, os imóveis que não possuírem hidrômetros pagarão o equivalente a um volume de água consumida por mês de 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos.

 

Art. 8º    O poder Executivo regulamentará, por decreto, esta lei dentro de noventa dias de sua publicação.

 

Art. 9º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de junho de 1974.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município xxx, de xx/xx/xxxx.