Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar depósitos de numerário nas agências de Estabelecimentos de Créditos locais, em conta de renda, desde que tais operações não afetem o normal cumprimento das obrigações Municipais.
Art. 2º O limite máximo da operação estabelecida no artigo anterior é de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para cada agência bancária e Caixa Federal ou Estadual localizadas no Município.
Art. 3º A renda auferida pelas operações autorizadas na presente lei, serão contabilizadas em conta especial de receita, que permita a qualquer momento a sua fiscalização e controle.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.