Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsas de Estudos a estudantes pobres, carentes de recursos e reconhecidamente necessitados, residente neste Município.
Parágrafo único. a concessão de que trata este artigo abrangerá todos os níveis de Ensino, primeiro grau, segundo grau, nível universitário e curso musical.
Art. 2º A concessão referida no artigo anterior, obedecerá o critério adotado pelo Conselho Municipal de Ensino, que realizará as pesquisas necessárias e comprobatórias que atestem a real necessidade do pretendente.
Parágrafo único. o valor da Bolsa, cuja preferência recairá sobre o aluno, servidor público municipal, não poderá exceder ao valor da anuidade que deverá ser paga pelo aluno.
Art. 3º O beneficiado nos termos desta lei, continuará no ano letivo seguinte a receber a mesma gratuidade até o final do curso se:
a) não desistir do curso em que estiver matriculado;
b) não for reprovado;
c) não incorrer em sanção disciplinar
Parágrafo único. a letra "c" deste artigo é aplicada ao Servidor Público Municipal por ocorrências verificadas em serviço, além das cometidas no Estabelecimento de Ensino em que se achar matriculado o beneficiado.
Art. 4º O julgamento dos pedidos de Bolsas de Estudos a serem concedidas aos candidatos previamente selecionados e apresentados pelo Conselho Municipal de Ensino, será feito por uma Comissão presidida pelo Chefe do Executivo, ou por uma pessoa por ele escolhida e integrada dos seguintes membros:
a) um representante do Conselho Municipal de Ensino;
b) um Diretor de Ensino do 1º Grau;
c) um Vereador da Câmara Municipal e
d) um membro de livre indicação do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 5º O pagamento de Bolsas concedidas será feito em parcelas mensais, a partir do primeiro mês do curso, diretamente ao Estabelecimento de Ensino em que o aluno estiver matriculado.
Art. 6º Em se ocorrendo a hipótese prevista no art. 3º, e o beneficiado estiver matriculado em estabelecimento mantido pela Sociedade Mantenedora do Ensino de Jacareí e, não havendo outro pretendente a Bolsa de Estudo do mesmo estabelecimento, a Prefeitura continuará a pagar o restante da Bolsa correspondente a 50% (CINQÜENTA POR CENTO) do seu valor restante.
Art. 7º A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 8º O valor das Bolsas de Estudos no decorrer do presente exercício é de Cr$ 273.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS), ficando anulada em todos os seus termos a Lei nº 1.326 de 27 de janeiro de 1.970, correndo parte das despesas por conta da verba consignada no orçamento vigente como Subprograma 6.2.11 que passará a ter a seguinte denominação: Bolsas de Estudos Cr$ 173.000,00 (CENTO E SETENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS).
Art. 9º Para integralização do acréscimo de mais Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, por Decreto, na forma do disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fazendo constar os recursos hábeis disponíveis.
Art. 10. O Chefe do Executivo consignará nos orçamentos subseqüentes as verbas necessárias para ocorrer as despesas com a execução da presente lei, acrescidas de 20% (VINTE POR CENTO) do seu valor em cada exercício.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.