Art. 1º Fica o Poder Executivo, obedecidos os meios legais, autorizado a realizar convênios com firmas especializadas para contratar, mediante financiamento da própria firma, os serviços de pavimentação e outras obras complementares a ela relacionadas, de vias e logradouros públicos, cujo custo será coberto, mediante acordo celebrado com os interessados proprietários dos imóveis localizados na respectiva via ou logradouro público.
Art. 2º As firmas especialmente contratadas, e devidamente autorizadas pelo Executivo, entrarão em contacto com os contribuintes proprietários dos imóveis localizados na via pública a ser pavimentada, combinando e contratando com os mesmos as condições de prazo e de pagamento.
Art. 3º A autorização de que trata o artigo anterior só será concedida, após a apresentação do projeto básico, desenho, cronograma e planos dos serviços a serem executados, custo da obra e demais detalhes julgados necessários a critério da Prefeitura, que, verificada por esta a sua conveniência e oportunidade aprovará, mediante despacho, a execução dos serviços.
Art. 4º As obras e serviços autorizados na forma da presente lei, serão fiscalizados pela Administração Municipal, ficando a firma contratada, obrigada a observar as exigências da Administração que visam a garantia e o interesse do Município.
Art. 5º Quando não sejam unânimes os proprietários na decisão de financiamento às obras, poderá o Prefeito autorizar que sejam elas completadas desde que a quantidade remanescente e seu custo não exceda a 30% do seu total e encontrem cobertura nos recursos orçamentários normais.
Parágrafo único. ocorrida a hipótese deste artigo a Prefeitura, para todos os efeitos lançará a Contribuição de Melhoria, destinada ao custeio das obras na parte e proporção correspondente aos proprietários que não concordarem com o disposto no artigo 2º (segundo) da presente lei.
Art. 6º Para a hipótese prevista nesta lei, o pagamento da Taxa de Pavimentação ou Calçamento e das obras complementares será feito no máximo até 36 (trinta e seis) prestações mensais iguais com acréscimo de 12% (doze por cento) anuais calculados sobre o débito existente no total do custo da obra.
§ 1º a data do pagamento da primeira prestação será posterior à terminação dos serviços e excederá, pelo menos, de 30 (trinta) dias a data do aviso de lançamento a ser expedido tão logo se ultime a obra.
§ 2º é facultado ao contribuinte o pagamento antecipado de suas contribuições, reduzidas na hipótese a majoração definida neste artigo.
Art. 7º Decorrido o prazo do recolhimento de qualquer prestação, sem que o pagamento tenha sido efetuado, ficará esta acrescida da multa de 20 (vinte por cento) sujeito a cobrança judicial e pagamento das custas respectivas.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as dos artigos 267, 268 e 270 da Lei nº 1.108 de 27 de dezembro de 1.966 (Código Tributário do Município de Jacareí).