Art. 1º É proibido perturbar o bem estar e o sossego
público com atividade profissional incômoda, em cujo exercício, por sua própria
natureza ou não, haja produção de sons julgados excessivos a critério das
autoridades municipais, especialmente, dentre outros:
a) de máquinas e de motores de explosão ou
similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de funcionamento, bem
como os motores que funcionem com escapamento aberto;
b) de buzinas, trompas, apitos, tímpanos,
campainhas, sinos e sereias, utilizados na indústria ou no comércio, ou ainda
por associações esportivas, recreativas ou religiosas, para anúncio ou outros
fins, inclusive para sinais convencionais, quando não se limitem ao mínimo
necessário;
c) de matracas, cornetas e de outros sinais
exagerados ou contínuos, usados por ambulantes para anúncio próprio ou de
terceiros.
d) de anúncio, demonstrações
ou propaganda, produzida por alto falantes, amplificadores, fonógrafos, rádios
e outros aparelhos sonoros e ainda por bandas de música, tambores e fanfarras;
e) de anúncios ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas;
f) de todos os ruídos considerados nocivos ao sossego público, produzidos por máquinas e aparelhos a motor de qualquer espécie, agrupamentos humanos, animais presos, ensaios em geral fora das vias públicas, serão reprimidos mediante solicitação das pessoas prejudicadas, formuladas por escrito, com firma reconhecida.
Art. 2º Não
se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral
de acordo com a legislação própria;
b) por máquinas ou aparelhos utilizados em
construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem
dentro do período compreendido entre as 6:00 e as 20:00 horas, reduzindo o
ruído ao mínimo possível;
c) por manifestações nos divertimentos públicos,
nas reuniões ou prédios esportivos, com horário previamente autorizado;
d) por explosivos empregados no arrebentamento de
pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados em horários préviamente
deferidos pela Prefeitura Municipal;
e) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que
sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de
atos ou de cultos religiosos;
f) por fanfarras ou bandas de músicas em
procissões ou cortejos em desfile público. As fanfarras poderão executar seus
ensaios mediante autorização da Prefeitura Municipal, que fixará os locais e
respectivos horários pera os mesmos;
g) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora
de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiais;
h) por toques, silvos, apitos, buzinas e outros
aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período
compreendido entre 6:00 e as 20:00 horas, desde que funcionem com extrema
moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar
a predução de sinais se estes não surtirem efeito imediato.
Art. 3º Nas
proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros,
tribunais ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente para os
casos de hospitais, sanatórios e albergues noturnos, ficam proibidos ruídos,
barulhos ou rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente
permitidos no artigo anterior, salvo o disposto na letra "g" do mesmo
artigo.
Art. 4º No
interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos ou
de aparelhos sonoros ou musicais é permitido o funcionamento desses aparelhos e
a reprodução de discos, para fins exclusivamente de demonstração aos fregueses,
desde que de modo a não ser perturbado o sossego público e o trabalho da
vizinhança.
Art. 5º A ninguém
será permitido ter cães presos em suas propriedades, dentro do perímetro
urbano, se o mesmo, com seus latidos, forem considerados prejudiciais ao
sossego dos habitantes das adjacências.
Art. 6º As casas de
comércio ou de diversões públicas, tais como parques, bares, cafés,
restaurantes, cantinas, recreios, "boites", "dancings" e
outros, nos quais haja execução ou reprodução de números musicais por
orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão, após as 22:00 horas,
além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas para reduzir
sensivelmente e intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser
perturbado o sossego público.
Art. 7º Os infratores
da presente lei ficam sujeitos à multa na importância correspondente e um
salário mínimo regional, e que será elevada em dobro no caso de reincidência, e
ainda à cassação da licença de funcionamento na vez seguinte.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.