lei nº 1594, de 25 de outubro de 1973

 

Dispõe sobre ruídos urbanos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QLE A CÂMARA MuNICIPAL DE JACAREí DECRETA E EU PROMULGO A SEGuiNTE LEI:

 

Art. 1º   É proibido perturbar o bem estar e o sossego público com atividade profissional incômoda, em cujo exercício, por sua própria natureza ou não, haja produção de sons julgados excessivos a critério das autoridades municipais, especialmente, dentre outros:

 

a)   de máquinas e de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de funcionamento, bem como os motores que funcionem com escapamento aberto;

 

b)   de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, sinos e sereias, utilizados na indústria ou no comércio, ou ainda por associações esportivas, recreativas ou religiosas, para anúncio ou outros fins, inclusive para sinais convencionais, quando não se limitem ao mínimo necessário;

 

c)   de matracas, cornetas e de outros sinais exagerados ou contínuos, usados por ambulantes para anúncio próprio ou de terceiros.

 

d) de anúncio, demonstrações ou propaganda, produzida por alto falantes, amplificadores, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros e ainda por bandas de música, tambores e fanfarras;

 

e)   de anúncios ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas;

 

f)    de todos os ruídos considerados nocivos ao sossego público, produzidos por máquinas e aparelhos a motor de qualquer espécie, agrupamentos humanos, animais presos, ensaios em geral fora das vias públicas, serão reprimidos mediante solicitação das pessoas prejudicadas, formuladas por escrito, com firma reconhecida.

 

Art. 2º     Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:

 

a)   por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;

 

b)   por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre as 6:00 e as 20:00 horas, reduzindo o ruído ao mínimo possível;

 

c)   por manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos, com horário previamente autorizado;

 

d)   por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados em horários préviamente deferidos pela Prefeitura Municipal;

 

e)   por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou de cultos religiosos;

 

f)    por fanfarras ou bandas de músicas em procissões ou cortejos em desfile público. As fanfarras poderão executar seus ensaios mediante autorização da Prefeitura Municipal, que fixará os locais e respectivos horários pera os mesmos;

 

g)   por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiais;

 

h)   por toques, silvos, apitos, buzinas e outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre 6:00 e as 20:00 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a predução de sinais se estes não surtirem efeito imediato.

 

Art. 3º    Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente para os casos de hospitais, sanatórios e albergues noturnos, ficam proibidos ruídos, barulhos ou rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, salvo o disposto na letra "g" do mesmo artigo.

 

Art. 4º     No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos ou de aparelhos sonoros ou musicais é permitido o funcionamento desses aparelhos e a reprodução de discos, para fins exclusivamente de demonstração aos fregueses, desde que de modo a não ser perturbado o sossego público e o trabalho da vizinhança.

 

Art. 5º    A ninguém será permitido ter cães presos em suas propriedades, dentro do perímetro urbano, se o mesmo, com seus latidos, forem considerados prejudiciais ao sossego dos habitantes das adjacências.

 

Art. 6º    As casas de comércio ou de diversões públicas, tais como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "boites", "dancings" e outros, nos quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão, após as 22:00 horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas para reduzir sensivelmente e intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossego público.

 

Art. 7º    Os infratores da presente lei ficam sujeitos à multa na importância correspondente e um salário mínimo regional, e que será elevada em dobro no caso de reincidência, e ainda à cassação da licença de funcionamento na vez seguinte.

 

Art. 8º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de Outubro de 1973.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.