LEI N° 1567, de 13 de março de 1973

 

Define e distingue áreas doadas na estação rodoviária, etc.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei nº 9, de 31/12/69, Art. 26, § 3º, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Para efeito do que dispõe a Lei 817, fica definido como Estação Rodoviária, como áreas doadas ao Município, como de administração da Estação Rodoviária e como de condomínio para fins de contribuição e rateio as seguintes:

 

a)   Compreende-se como Estação Rodoviária a área de 700 m² (setecentos metros quadrados) doada à Prefeitura Municipal, mais o Restaurante, boxes de números I a XXX e a plataforma de embarque, sanitários, saia de espera e administração, ruas e outras dependências de uso comum.

 

b) A área doada à Prefeitura Municipal de Jacareí consiste em 700 metros quadrados, referente a sala de administração, sanitários, sala de espera, ruas e outras dependências de uso comum, conforme artigo 1º da Lei nº 817.

c)   Os boxes de números I a XXX, embora compreendidos como Estação Rodoviária, seguirão horário e demais normas tão somente administrativa de interesse da Estação, porém pertencem ao condomínio instituído pela firma Indústria Brasileira de Artigos Hospitalares S/A. para a qual contribuirão na forma estabelecida pela Lei nº 4.591 e pela Convenção.

 

Art. 2º     Ao término da concessão a Estação Rodoviária passará para Município.

 

Parágrafo único.      A administração se fará sobre as áreas doadas, plataforma, embarque e desembarque de passageiros, cobrança de taxas, fiscalização de horários, locação de espaços, etc.

 

Art. 3º     Os boxes de condomínio (I a XXX) localizados na Estação Rodoviária contribuirão no valor de sua quota parte ideal de terreno para o condomínio ou para a Estação nos serviços prestados por um ou por outro.

 

Art. 4º     Os boxes das empresas rodoviárias contribuirão única e exclusivamente na forma estabelecida pela Lei nº 817 e pelo Decreto 017, municipais.

 

Parágrafo único.        No entanto, deverão contribuir para o Seguro Contra Fogo do condomínio e responderão por si pelas despesas próprias de água e luz.

 

Art. 5º     O seguro Contra fogo será obrigatório para todos, devendo ser feito numa única Seguradora, sendo que a Prefeitura Municipal ao assumir a administração da Estação Rodoviária, ao término da Concessão, contribuirá na proporção ideal das áreas doadas para o Seguro Contra Fogo.

 

Art. 6º      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de março de 1973.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JR.

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.