LEI Nº 1565, de 26 de janeiro de 1973

 

Dispõe sobre a Licença de "ponto" de carros de aluguel e dá outras providências, no Município de Jacareí, São Paulo.

 

MáLEK ASSAD, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei nº 9, de 31/12/69, ART. 26, § 3º, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em pontos de Táxi sem estar o seu proprietário de posse de alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal, mediante ficha própria a ser expedida a seção competente.

 

§ 1º          a permissão de uso de ponto de Estacionamento de carros de aluguel só será autorizada para apenas um veículo de propriedade de cada permissionário, o qual deverá ser obrigatoriamente motorista profissional e exercer com exclusividade a função de transportes de passageiros.

 

§ 2º          os documentos de que trata este artigo tem vigência anual e se vincula ao pagamento, pelo proprietário, da taxa Municipal prevista no Código Tributário do Município.

 

Art. 2º     Do requerimento do alvará deverá constar o seguinte:

 

I     -      O Tipo de Táxi a ser licenciado e as características de veículo tais como: marca, ano de fabricação, cor, mencionando inclusive, o número do certificado de propriedade;

 

II    -      Declaração expressa de que o requerente se sujeita às condições constantes desta Lei e às normas de bem servir ao público;

 

III   -      Atestado de antecedentes policiais.

 

Art. 3º    O número de automóveis de aluguel, no Município, será proporcional à população, na razão de 1 (um) veículo para cada 1.000 habitantes, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito.

 

§ 1º           para efeitos deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos decimais 5 (cinco) e 0 (zero).

 

§ 2º          o número de automóveis de aluguel atualmente licenciado pela Prefeitura, continuará o mesmo, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

 

Art. 4º    Expressamente proibida a transação em que seja incluída o direito de estacionamento, ou seja, venda de pontos.

 

§ 1º          a permuta entre proprietários, portadores de licença, poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização da seção competente, e do Sindicato da Classe.

 

§ 2º          excetuam-se da exigência deste artigo, os casos em que o motivo determinante da transferência de direitos seja enfermidade grave, invalidez permanente para tal serviço ou morte do portador da licença.

 

Art. 5º    Fica vedada a extinção de pontos de automóveis de aluguel, podendo, porém ser mudados de local, de acordo com a conveniência da Municipalidade, mediante representação da Coordenadoria de Trânsito, atendendo-se aos interesses da Entidade de Classe dos Motoristas, quanto à fixação do novo ponto.

 

Art. 6º     O permissionário não poderá ausentar-se sob pena de Cassação de seu alvará, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de seu Ponto, a não ser por motivo de doença comprovada ou por qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município e do Sindicato da Classe.

 

Art. 7º    Cada ponto de automóveis de aluguel elegerá o seu coordenador e Vice-Coordenador.

 

§ 1º          a eleição se processará, pelos motoristas do respectivo ponto, pela forma direta e secreta.

 

§ 2º          o mandato do Coordenador e Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, salvo superveniência de impedimento, quando, então deverão ser realizadas novas eleições.

 

Art. 8º     As irregularidades ocorridas nos pontos de estacionamento serão comunicadas à seção competente e Sindicato de Classe pelo coordenador, sendo aplicáveis, apurada a responsabilidade do infrator, as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:

 

a)   advertência;

 

b)   suspensão até 6 (seis) meses;

 

c)   suspensão dos direitos ao ponto por 2 (dois) anos;

 

d)   cassação do alvará de licença.

 

§ 1º        a suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta de pontos de estacionamento.

 

§ 2º        o motorista que tiver seus direitos cassados não poderá exercer a profissão em nenhum ponto do município, durante a vigência da punição.

 

§ 3º          a aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá à seção competente e sindicato de classe, salvo quanto às estabelecidas nas letras "c" e "d", que serão de competência exclusiva do Chefe do Executivo.

 

Art. 9º    O Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará a competente regulamentação, prevendo direitos e deveres dos licenciados e dos Coordenadores de ponto, bem como o processo de apuração de responsabilidade e aplicação de penas.

 

Art. 10.   A fiscalização desta Lei será feita por servidores Municipais designados pelo Executivo, com a colaboração dos Coordenadores ou seus substitutos.

 

Art. 11.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de Janeiro de 1973.

 

MALEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.