Art. 1º Nenhum
veículo de aluguel poderá estacionar em pontos de Táxi sem estar o seu
proprietário de posse de alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura
Municipal, mediante ficha própria a ser expedida a seção competente.
§ 1º a permissão de uso de ponto de Estacionamento de carros de aluguel só será
autorizada para apenas um veículo de propriedade de cada permissionário, o qual
deverá ser obrigatoriamente motorista profissional e exercer com exclusividade
a função de transportes de passageiros.
§ 2º os documentos de que trata este artigo tem vigência anual e se vincula ao
pagamento, pelo proprietário, da taxa Municipal prevista no Código Tributário
do Município.
Art. 2º Do
requerimento do alvará deverá constar o seguinte:
I - O Tipo de Táxi a ser
licenciado e as características de veículo tais como: marca, ano de fabricação,
cor, mencionando inclusive, o número do certificado de propriedade;
II - Declaração expressa
de que o requerente se sujeita às condições constantes desta Lei e às normas de
bem servir ao público;
III - Atestado
de antecedentes policiais.
Art. 3º O número de
automóveis de aluguel, no Município, será proporcional à população, na razão de
1 (um) veículo para cada 1.000 habitantes, de acordo com as normas do Conselho
Nacional de Trânsito.
§ 1º para efeitos deste artigo, o número
de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística nos decimais 5 (cinco) e 0 (zero).
§ 2º o número de automóveis de aluguel atualmente
licenciado pela Prefeitura, continuará o
mesmo, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo.
Art. 4º Expressamente proibida a transação em que seja
incluída o direito de estacionamento, ou seja, venda de pontos.
§ 1º a permuta entre proprietários, portadores de licença,
poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização da seção
competente, e do Sindicato da Classe.
§ 2º excetuam-se da exigência deste artigo, os casos em que o motivo
determinante da transferência de direitos seja enfermidade grave, invalidez
permanente para tal serviço ou morte do portador da licença.
Art. 5º Fica vedada a
extinção de pontos de automóveis de aluguel, podendo, porém ser mudados de
local, de acordo com a conveniência da Municipalidade, mediante representação
da Coordenadoria de Trânsito, atendendo-se aos interesses da Entidade de Classe
dos Motoristas, quanto à fixação do novo ponto.
Art. 6º O permissionário não poderá ausentar-se sob pena de
Cassação de seu alvará, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de seu
Ponto, a não ser por motivo de doença comprovada ou por qualquer outro motivo
relevante, devidamente justificado perante a secção competente do Município e
do Sindicato da Classe.
Art. 7º Cada ponto de
automóveis de aluguel elegerá o seu coordenador e Vice-Coordenador.
§ 1º a eleição se processará, pelos motoristas do
respectivo ponto, pela forma direta e secreta.
§ 2º o mandato do Coordenador e Vice-Coordenador será de 2 (dois) anos, salvo
superveniência de impedimento, quando, então deverão ser realizadas novas
eleições.
Art. 8º As irregularidades ocorridas nos pontos de
estacionamento serão comunicadas à seção competente e Sindicato de Classe pelo
coordenador, sendo aplicáveis, apurada a responsabilidade do infrator, as
seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
a) advertência;
b) suspensão até 6 (seis) meses;
c) suspensão dos direitos ao ponto por 2 (dois) anos;
d) cassação do alvará de licença.
§ 1º a
suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta de pontos
de estacionamento.
§ 2º o
motorista que tiver seus direitos cassados não poderá exercer a profissão em
nenhum ponto do município, durante a vigência da punição.
§ 3º a aplicação das penalidades previstas neste artigo
caberá à seção competente e sindicato de classe, salvo quanto às estabelecidas
nas letras "c" e "d", que serão de competência exclusiva do
Chefe do Executivo.
Art. 9º O Executivo,
dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará a competente
regulamentação, prevendo direitos e deveres dos licenciados e dos Coordenadores
de ponto, bem como o processo de apuração de responsabilidade e aplicação de
penas.
Art. 10. A fiscalização desta Lei será feita por
servidores Municipais designados pelo Executivo, com a colaboração dos
Coordenadores ou seus substitutos.
Art. 11. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.