Lei nº 1562, de 13 de agosto de 1972

 

Dispõe sobre alteração do Artigo 94 da Lei Municipal nº 1457 de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí - e dá outras providências

 

MÁLEK ASSAD, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o Decreto Lei nº 9 de 31/12/69, Art. 26, § 39, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º     É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço.

 

§ 1º          somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício que a elas correspondem.

 

§ 2º          a acumulação de férias de que trata este artigo, até o máximo de duas, deverão ser fechadas em descanso.

 

§ 3º          se a acumulação de férias de que trata este artigo, com as exigências do seu § 19, exceder de duas (2), e apenas as que excederem, poderão ser remuneradas, a requerimento do interessado.

 

§ 4º        as férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.

 

Art. 2º     Fica revogado em todos os seus termos, o artigo 94 da Lei Municipal nº 1.457 de 14 de maio de 1.971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí), e as demais disposições em contrário.

 

Art. 3º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Lei Municipal nº 1.457 de 14 de maio de 1.971.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de agosto de 1972.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.