lei nº 1556, de 07 de NOVEMBRO de 1972

 

Dispõe sobre a concessão de gás de São Paulo – COMGÁS-SP, para instalação e operação de serviço de distribuição de gás canalizado e autoriza o prefeito a outorgar concessão de serviço público para este fim.

             

O Prefeito Municipal de Jacareí fez saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica outorgada à Companhia Municipal de Gás - COMGÁS, de São Paulo, o direito exclusivo para instalação e operação de fornecimento do gás canalizado no município.

 

§ 1º          o direito de que trata o artigo vigorará pelo prazo de 40 (QUARENTA) anos;

 

§ 2º          a exclusividade mencionada não abrange o fornecimento de gás engarrafado nem exclui o direito de atuais e futuros distribuidores de operarem por este específico processo.

 

Art. 2º    Em cumprimento a presente lei, o Prefeito deverá expedir, dentro de 30 (TRINTA) dias, ato de concessão de direito exclusivo à COMGÁS para instalação e operação do fornecimento do gás canalizado no Município, podendo fazê-lo isolada ou conjuntamente com outros Municípios da região.

 

Art. 3º    O Prefeito Municipal fica autorizado a firmar contrato de concessão de serviço público com a COMGÁS para a execução do objeto desta lei, assim que a empresa esteja em condições de iniciar as atividades necessárias à prestação do serviço, obedecidas as condições seguintes:

 

I     -      o prazo da concessão exclusiva não poderá ser inferior a 30 (TRINTA) anos, nem superior e 40 (QUARENTA) anos;

 

II    -      a empresa se obrigará a manter serviço adequado e permanentemente atualizado.

 

III   -      as tarifas deverão ser módicas porém capazes de garantir a melhoria e a expansão do serviço e a justa remuneração do capital conforme preceitua o artigo 157 da Constituição Federal.

 

IV   -      haverá fiscalização permanente ao Poder Público Municipal sobre o desempenho do concessionário.

 

V    -      o contrato de concessão deverá prever as multas, responsabilizações e casos de rescisão unilateral da concessão pelo Município.

 

Parágrafo único.        o contrato da concessão poderá se consubstanciar em um único documento ainda que dele façam parte como outorgantes concedentes diversos Municípios da região.

 

Art. 4º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Novembro de 1972.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.