Art. 1º A 1º (PRIMEIRA) prestação do IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, vencida em 31 de agosto de 1972, com vencimento prorrogado até 20 de setembro, pelo Decreto Municipal nº 328 de 31 de agosto de 1.972, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais (MULTA E JUROS DE MORA) até o dia 30 de novembro de 1.972, na Tesouraria Municipal ou nos Bancos locais devidamente credenciados.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.