Art. 1º Abrangendo os pensionistas, os inativos, e os comissionados, ficam elevados de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) os vencimentos, salários, comissões, salário família, proventos e pensões dos servidores em geral do Município, admitidos regularmente por atos emanados do Órgão Executivo.
Art. 2° Os servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho que se beneficiaram, isoladamente, de majoração salarial até a data da presente lei, somente se beneficiarão do aumento salarial quando, pela aplicação do percentual de que trata o art. 1º (primeiro) sobre o salário percebido anteriormente, resultar diferença a seu favor.
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com retroação da seus efeitos para o dia primeira (1º) de setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
málek assad
Prefeito municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.