Art. 1° Os cargos do funcionalismo da Câmara Municipal ficam reorganizados obedecendo, de acordo com o princípio da paridade, no que couber, o que se estabeleceu na lei n° 1.447 para o funcionalismo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os cargos da Secretaria da Câmara serão os de provimento efetivo, constantes do Anexo I.
Parágrafo único. o cargo de Consultor Jurídico da Mesa, será de provimento em Comissão e regulado por Resolução da Mesa dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 3° Todas as disposições pertinentes ao funcionalismo da Prefeitura Municipal, tanto de admissão, vantagens, direitos, deveres, etc., serão aplicadas aos da Câmara Municipal.
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos de provimento efetivo na conformidade do Artigo 11 desta lei.
Parágrafo único. efetuado o enquadramento de que trata este artigo e ressalvadas as disposições legais o provimento dos cargos efetivos far-se-á:
I - por nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de classe isolada ou inicial de séries de classes;
II - por promoção, tratando-se de classe intermediária ou de final de série de classes;
III - por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, possíveis desta forma de provimento na conformidade da lei.
Art. 5° Os Concursos para provimento de cargos a serem criados ou que se vagarem serão abertos sempre para os níveis iniciais da classe.
Art. 6° A promoção e Acesso do funcionalismo da Câmara Municipal, em razão de suas peculiaridades, obedecerá ao critério do Merecimento e Antigüidade, de acordo com o Anexo II.
Parágrafo único. a promoção se apurará de 5 em 5 anos.
Art. 7º A Comissão de Promoção será constituída de três membros: Presidente da Câmara, Diretor da Câmara e um funcionário da Comissão de Promoção da Prefeitura Municipal.
Art. 8° Todas as disposições reguladoras do Capítulo III da Lei n° 1447 se aplicam ao funcionalismo da Câmara Municipal observadas as peculiaridades deste órgão.
Art. 9° A criação da Função Gratificada será feita por Resolução desde que haja dotação orçamentária para atender ao encargo constante do Anexo V.
Parágrafo único. a designação para o exercício da F.G. será feita pelo Presidente, por indicação do Diretor da Câmara.
Art. 10. Os funcionários da Câmara Municipal serão enquadrados em cargos da mesma natureza dos cargos que ocuparem na promulgação desta lei.
Art. 11. Enquadrar-se-ão:
I - no cargo de Diretor da Câmara CD-C o atual ocupante do cargo de Diretor da Câmara, Padrão Q;
II - na classe de Assistente de Administração II, nível 10, o atual ocupante do cargo de Secretário da Câmara, Padrão O;
III - na classe de Assistente de Administração I, nível 8, o ocupante do cargo de Oficial Administrativo, Padrão J;
IV - na classe de Técnico de Contabilidade II, nível 10 o atual ocupante do cargo de Contador, Padrão O;
V - na classe de Tesoureiro I-B, nível 9 o atual ocupante do cargo de Tesoureiro Padrão N;
VI - na classe de contínuo-porteiro, nível 3, o atual ocupante do cargo de servente, Padrão D.
Parágrafo único. o atual ocupante do cargo de tesoureiro I-A receberá no nível 9 enquanto durar o estágio probatório.
Art. 12. A promoção no quadro da Câmara independerá da existência de vaga preenchidos os critérios de Merecimento e Antigüidade (5 anos).
Art. 13. O acesso ficará pendente de vaga no cargo.
Art. 14. Os cargos que se vagarem em razão de acesso só serão preenchidos quando houver necessidade de pessoal.
Art. 15. Ficam criados 2 (dois) cargos de serventes que serão preenchidos após 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.
Art. 16. O cargo de Diretor da Câmara será precedido pela ordenação CD-A; CD-B e CD-C (Cargo de Direção) e que será correspondente aos níveis e símbolos do funcionalismo da Prefeitura Municipal, de acordo com o Anexo III.
Art. 17. O Presidente da Câmara fará publicar dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei a lista nominal do enquadramento.
Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se aos inativos no que couber.
Art. 19. Fica fazendo parte integrante desta lei os anexos I – II – III – IV - V e VI.
Art. 20. As despesas decorrentes com a reestruturação correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 21. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 18 de abril de 1971.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
málek assad
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA
CARGOS |
LOTAÇÃO |
Diretor da Câmara |
um (1) |
Assistente de Administração |
um (1) |
Auxiliar de Administração |
um (1) |
Técnico de Contabilidade |
um (1) |
Tesoureiro |
um (1) |
Servente |
dois (2) |
Contínuo-Porteiro |
um (1) |
ANEXO II
SISTEMA DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS |
PROMOÇÃO |
ACESSO |
||
Inicial |
5 anos |
10 anos |
||
Diretor da Câmara |
CD-A |
CD-B |
CD-C |
--- |
Assistente de Administração |
I |
II |
III |
Dir. Câmara |
Auxiliar de Administração |
I |
II |
--- |
As. Admin. |
Técnico de Contabilidade |
I |
II |
III |
--- |
Tesoureiro |
I-A |
I-B |
II |
--- |
Servente |
I |
II |
--- |
--- |
Contínuo-Porteiro |
I |
--- |
--- |
--- |
ANEXO III
CLASSES E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADOS PELOS NÍVEIS
DIRETOR DA CÂMARA |
CD-A |
13 |
|
CD-B |
CC-1 |
|
CD-C |
CC-2 |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
8 |
|
II |
10 |
|
III |
12 |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
I |
3 |
|
II |
5 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
I |
8 |
|
II |
10 |
|
III |
12 |
TESOUREIRO |
I-A |
8 |
|
I-B |
9 |
|
II |
11 |
SERVENTE |
I |
1 |
|
II |
2 |
CONTÍNUO-PORTEIRO |
I |
3 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
|
VENCIMENTOS |
1 |
|
Cr$ 380,00 |
2 |
|
Cr$ 430,00 |
3 |
|
Cr$ 480,00 |
4 |
|
Cr$ 530,00 |
5 |
|
Cr$ 580,00 |
6 |
|
Cr$ 640,00 |
7 |
|
Cr$ 700,00 |
8 |
|
Cr$ 770,00 |
9 |
|
Cr$ 840,00 |
10 |
|
Cr$ 920,00 |
11 |
|
Cr$ 1.000,00 |
12 |
|
Cr$ 1.100,00 |
13 |
|
Cr$ 1.200,00 |
CD-B |
(CC-1) |
Cr$ 1.400,00 |
CD-C |
(CC-2) |
Cr$ 2.200,00 |
ANEXO V
TABELA DE VALORES E NÚMERO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE PODEM SER CRIADAS
SÍMBOLO |
VALOR |
NÚMERO |
FG- 1 |
Cr$ 400,00 |
1 |
FG- 2 |
Cr$ 300,00 |
1 |
FG- 3 |
Cr$ 150,00 |
1 |
FG- 4 |
Cr$ 100,00 |
1 |
ANEXO VI
CLASSE: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
I
NÍVEL: 3
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Primeiro ciclo completo.
EXPERIÊNCIA
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Bons conhecimentos de datilografia; conhecimentos de português suficientes para a redação de informações simples; conhecimentos complementares de matemática.
OUTROS REQUISITOS
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: à Classe de Auxiliar de Administração II.
Recrutamento: Geral
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO II
NÍVEL: 5
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Primeiro ciclo completo.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício na Classe de Auxiliar de Administração I.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Ótima datilografia; conhecimentos de português suficientes para a redação de informações simples; noções de legislação referente aos serviços municipais.
OUTROS REQUISITOS
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: - o –
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Auxiliar de Administração I.
Possibilita acesso: Às Classes de Assistente de Administração I, Tesoureiro I e Técnico de Contabilidade I.
CLASSE: ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO I
NÍVEL: 8
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício numa das Classes de Administração II.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Conhecimentos da organização dos serviços municipais; conhecimentos de português suficientes para redigir com correção; noções de organização institucional do município; domínio da técnica de datilografia.
OUTROS REQUISITOS
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: À Classe de Assistente de Administração II.
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Auxiliar de Administração II.
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO II
NÍVEL: 10
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente de Administração I.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Amplos conhecimentos da organização dos serviços municipais; conhecimentos de técnicas de organização dos trabalhos; capacidade para redigir com correção e precisão; noções de organização institucional do município; domínio de datilografia.
OUTROS REQUISITOS
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: À Classe de Assistente de Administração III.
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente de Administração I.
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO III
NÍVEL: 12
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício na Classe de Assistente de Administração II.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Conhecimento considerável de português e capacidade para redigir com correção. Amplo conhecimento da organização dos serviços municipais. Amplo conhecimento das técnicas de organização do trabalho. Conhecimento de administração geral.
OUTROS REQUISITOS
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: - o -
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Assistente de Administração II.
Possibilita acesso: Diretor da Câmara.
Observações: - o -
CLASSE: TESOUREIRO
I-A I-B
NÍVEL: 8 - 10
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício numa das Classes de Auxiliar de Administração II.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Conhecimentos de matemática para fazer cálculos com rapidez e precisão; conhecimentos de datilografia; noções de organização dos serviços de Tesouraria.
OUTROS REQUISITOS
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: À Classe de Tesoureiro II.
Recrutamento: Geral
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: TESOUREIRO II
NÍVEL: 11
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício na Classe de Tesoureiro I.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Amplos conhecimentos dos trabalhos de Tesouraria e de sua organização; conhecimentos de matemática suficientes para fazer cálculos com rapidez e precisão.
OUTROS REQUISITOS
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: - o –
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Tesoureiro I.
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: TÉCNICO
NÍVEL: 8
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso Técnico de Contabilidade.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício na Classe de Auxiliar de Administração II.
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Conhecimentos de Contabilidade Pública; conhecimento da legislação que a Contabilidade Pública do Município; conhecimento de matemática financeira.
OUTROS REQUISITOS
Habilitação legal para o exercício da profissão.
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
À Classe de Técnico de Contabilidade II.
Recrutamento: - o –
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: TÉCNICO
NÍVEL: 10
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso de Contabilidade Pública.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício na Classe de Técnico
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Bons conhecimentos de Contabilidade Pública; conhecimento da legislação que rege a Contabilidade Pública do Município; bons conhecimentos de matemática financeira.
OUTROS REQUISITOS
Habilitação legal para o exercício da profissão.
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
À Classe de Técnico de Contabilidade III.
Recrutamento: Dentre os ocupantes da Classe de Técnico
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
CLASSE: TÉCNICO
NÍVEL: 12
REQUISITOS MÍNIMOS
PARA PROVIMENTO
INSTRUÇÃO:
Secundária. Segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão do Curso Técnico de Contabilidade.
EXPERIÊNCIA
365 dias de efetivo exercício na Classe de Técnico
CONHECIMENTOS
ESPECIALIZADOS
Conhecimento considerável de Contabilidade Pública; conhecimento da legislação que rege a Contabilidade Pública do Município; bons conhecimentos de matemática financeira; capacidade para interpretar e orientar a aplicação de normas jurídicas.
OUTROS REQUISITOS
Habilitação legal para o exercício da profissão.
REQUISITOS DE
PROMOÇÃO E ACESSO
Possibilita promoção: - o -
Recrutamento: Dentre os ocupantes de Técnico
Possibilita acesso: - o -
Observações: - o -
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.