Art. 1º Os animais que forem encontrados soltos na via pública dentro do perímetro urbano serão recolhidos ao Depósito Municipal.
Art. 2º Dos proprietários dos animais recolhidos ao Depósito Municipal, independentemente das multas em que tenham incorrido, serão cobradas as taxas estipuladas pela seguinte tabela:
ESPÉCIE |
MULTAS |
DIÁRIAS |
Animal vacum, cavalar ou muar, cada |
50,00 |
10,00 |
Idem, caprino, lanígero ou suíno |
20,00 |
5,00 |
Cães |
10,00 |
5,00 |
Art. 3º Todo o animal recolhido ao Depósito Municipal só poderá ser retirado mediante apresentação do recibo do pagamento das multas e diárias.
Art. 4º Os animais não reclamados pelos proprietários, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da datas da apreensão, serão levados a leilão, e vendidos a quem maior lance oferecer, desde que esse lance atinja o mínimo da importância correspondente às diárias e multa.
§ 1º no caso de não ser obtida a importância estipulada neste artigo será o animal incorporado pelo lance mínimo oferecido, no patrimônio da Prefeitura, que dele poderá dispor como lhe convier.
§ 2º os cães não reclamados dentro do prazo de 5 (cinco) dias serão sacrificados.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.