Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir concorrência pública, para venda de terreno a que se referiu a Lei nº 106, ora revogada.
Art. 2º A concorrência de que trata o artigo anterior, terá como condição essencial, destinar o aludido terreno para construção e instalação de empresa fabril, obedecendo ao seguinte:
A - Início dos trabalhos de construção, no prazo máximo de dois (2) anos.
B - Volume de trabalho para a ocupação de um número de empregados, não inferior a quinhentos (500);
Art. 3º Para a concorrência de que trata a presente lei, fica fixado o valor mínimo de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a área constante da planta, já elaborada pela Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.