Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder a Companhia Telefônica Brasileira, à majoração sobre as atuais tarifas do serviço telefônico do Distrito da Sede e Município de Jacareí, de conformidade com a Tabela anexa à presente Lei.
Art. 2º A majoração de que trata o Artigo 1º, é concedida com a finalidade precípua da Companhia aumentar a capacidade da Estação local, para comportar o aumento, até o limite máximo de (800) oitocentos aparelhos, para atender a novos pedidos de assinantes até aquele limite estabelecido.
Art. 3º A taxa assim aumentada, só entrará em vigor, à partir da data em que a Companhia oficiar à Prefeitura declarando estar apta a cumprir as exigências do artigo 2º.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.