Art. 1º Ficam isentos de Imposto Predial ou imóveis de propriedade dos ex-combatentes que participaram da II Guerra Mundial; dos revolucionários de 1932, dos funcionários, mensalistas e diaristas da Prefeitura Municipal de Jacareí, bem como dos pensionistas, aposentados e viúvas que recebem com cofres municipais, que sirvam de residência própria.
Parágrafo único. para efeito desta lei conceitua-se como “ex-combatente” aquele que tenha servido como convocado ou não, no teatro de operações da Itália no período de 1944-1945 ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a marinha Mercante e tendo nesta última participado de comboios de patrulhamento.
Art. 2º Os funcionários solteiros, que não sejam afins de família não gozarão dos benefícios desta lei.
Art. 3º A isenção de que trata a presente lei deverá ser adquirida ao Senhor Prefeito Municipal, que decidirá dentro de trinta dias, após ouvir a repartição competente.
Art. 4º O requerimento da Isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) título de propriedade de imóvel, devidamente registrado no Cartório competente;
b) atestado de residência fornecido pela autoridade policial;
c) comprovante de que o interessado atende a condição imposta pelo artigo primeiro.
Art. 5º O requerimento solicitando o benefício desta lei, deverá ser entregue ao protocolo da Prefeitura até o último dia útil do mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, sob pena de perder o benefício.
Art. 6º Sob pena de observação de favor, o beneficiário renovará anualmente, no prazo previsto no artigo anterior, mediante simples requerimento visado pelos Departamentos a que pertencem quando for funcionários, mensalistas ou diaristas, no qual declara que continua fazendo de imóvel sua residência própria, ou se não pertencer às entidades de classes respectivas, deverá anexar ao requerimento atestado de residência fornecido pela autoridade policial.
Art. 7º Para os efeitos da presente lei equiparam-se às aquisições de compromissos de compra e venda em que o comprador entra, no ato do título, no uso o gozo do imóvel e, quando este incumba o pagamento do imposto de que trata esta lei.
Art. 8º O benefício da presente lei estender-se-á por falecimento do beneficiário, a viúva, os filhos menores de 18 anos, aos filhos inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidade, sujeitando-se igualmente as exigências do Art. 4º e seus parágrafos.
Art. 9º Nos casos previstos no artigo anterior, por ocasião da solicitação da isenção ou da renovação, deverá ser comprovada a importância a que estiver enquadrado e regulamento.
§ 1º os requerimentos de menores inválidos deverão ser firmados pelos respectivos tutores ou auditores.
Art. 10. A isenção cessará:
a) quando o beneficiário deixar de residir no imóvel;
b) quando a viúva beneficiada contrair novos maridos;
c) quando o filho mais velho completar 18 anos;
Art. 11. Verificado, a qualquer momento a existência de fraude, será cancelado o benefício e a seguir promovida a cobrança do imposto devido, independentemente das sanções mensais em que estiver incluso.
Art. 12. O requerimento e a documentação necessários à obtenção de benefício estão isentos de qualquer taxa de expediente municipal.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis nº 607, 854 e 1059.
Publicado no Diário de Jacareí de: 26/06/1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.