Lei Nº 1330, de 07 de fevereiro de 1970

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacareí, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º    As feiras livres no Município de Jacareí se destinam ao comércio de artigos diversos de utilidade doméstica, e facilidade de venda direta dos pequenos produtores horti-granjeiros e pequenos revendedores aos consumidores.

 

Art. 2º    As feiras funcionarão em dias, horários e lugares determinados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º    Só poderão vender nas feiras livres, os feirantes que se inscreverem previamente na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.      a Prefeitura somente poderá dar inscrição ao feirante se a atividade comercial que o mesmo for exercer na feira estiver permitida por esta Lei no Artigo 1º.

 

Art. 4º    Para exercer o comércio nas feiras livres, o interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados da fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde e comprovante de inscrição, conforme dispõe o artigo anterior.

 

Art. 5º    Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições:

 

  acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarras;

 

  manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;

 

  dispor suas mercadorias de modo a não interromper e nem danificar os jardins, sempre sobre bancas ou acondicionamento à altura devida, acima do nível do solo.

 

  não iniciar as vendas antes da hora determinada para abertura da feira, nem prolongá-la após a hora estabelecida para o seu encerramento.

 

Art. 6º    É expressamente proibido aos feirantes reservar mercadorias expostas ao público, mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas.

 

Art. 7º    É expressamente proibido atravessar gêneros alimentícios destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nas feiras livres.

 

Parágrafo único.      consideram-se atravessadores de gêneros:

 

  os que comprarem, no todo ou em parte gêneros destinados às feiras livres, ou por qualquer forma concorreram para que o ato indiscriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou distritos, ou arredores do município;

 

  os que com notícias tendiciosas, ou maliciosas, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto das feiras.

 

Art. 8º    Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições desta lei e em matéria de polícia sanitária.

 

Art. 9º    Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregadas imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinados pelo pessoal encarregado da fiscalização.

 

Art. 10.   Aos infratores dos dispositivos desta Lei, será imposta como penalidade e cassação de sua licença.

 

Art. 11.   É expressamente proibido a qualquer fiscal, quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.

 

Art. 12.   Todos os feirantes ficarão sujeitos a seguinte taxa de localização: por metro quadrado e por dia, de acordo com o Código Tributário, sendo a taxa cobrada num mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º        a cobrança de que trata este artigo independente do número de realização de feiras.

 

§ 2º        ficam isentos desta taxa os pequenos produtores residentes e domiciliados em Jacareí.

 

Art. 13.   O pagamento da taxa deverá ser previamente recolhido aos cofres municipais, do dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) para o mês seguinte.

 

Parágrafo único.      o feirante que não recolher a taxa prevista neste artigo terá a sua licença cassada, automaticamente.

 

Art. 14.   As localizações serão concedidas à proporção em que os feirantes se forem apresentando.

 

§ 1º        ao mesmo feirante não se concederá mais de um espaço, nem área maior do que a razoavelmente necessária.

 

§ 2º        fica limitado o perímetro da feira livre às seguintes vias públicas: Rua Paraguaçu, Rua Tibiriçá, Rua Moema, Avenida Jorge Madid, Rua Cândido Pires de Almeida e Rua Benedito Antônio de Souza.

 

Art. 15.   Fica proibido a concessão de licença à novos feirantes e transferências.

 

Art. 16.   Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de fevereiro de 1970.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.