Art. 1º As feiras livres no Município de Jacareí se destinam ao comércio de artigos diversos de utilidade doméstica, e facilidade de venda direta dos pequenos produtores horti-granjeiros e pequenos revendedores aos consumidores.
Art. 2º As feiras funcionarão em dias, horários e lugares determinados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Só poderão vender nas feiras livres, os feirantes que se inscreverem previamente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. a Prefeitura somente poderá dar inscrição ao feirante se a atividade comercial que o mesmo for exercer na feira estiver permitida por esta Lei no Artigo 1º.
Art. 4º Para exercer o comércio nas feiras livres, o interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados da fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde e comprovante de inscrição, conforme dispõe o artigo anterior.
Art. 5º Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições:
1º acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarras;
2º manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
3º dispor suas mercadorias de modo a não interromper e nem danificar os jardins, sempre sobre bancas ou acondicionamento à altura devida, acima do nível do solo.
4º não iniciar as vendas antes da hora determinada para abertura da feira, nem prolongá-la após a hora estabelecida para o seu encerramento.
Art. 6º É expressamente proibido aos feirantes reservar mercadorias expostas ao público, mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas.
Art. 7º É expressamente proibido atravessar gêneros alimentícios destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nas feiras livres.
Parágrafo único. consideram-se atravessadores de gêneros:
1º os que comprarem, no todo ou em parte gêneros destinados às feiras livres, ou por qualquer forma concorreram para que o ato indiscriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou distritos, ou arredores do município;
2º os que com notícias tendiciosas, ou maliciosas, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto das feiras.
Art. 8º Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições desta lei e em matéria de polícia sanitária.
Art. 9º Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregadas imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinados pelo pessoal encarregado da fiscalização.
Art. 10. Aos infratores dos dispositivos desta Lei, será imposta como penalidade e cassação de sua licença.
Art. 11. É expressamente proibido a qualquer fiscal, quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.
Art. 12. Todos os feirantes ficarão sujeitos a seguinte taxa de localização: por metro quadrado e por dia, de acordo com o Código Tributário, sendo a taxa cobrada num mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º a cobrança de que trata este artigo independente do número de realização de feiras.
§ 2º ficam isentos desta taxa os pequenos produtores residentes e domiciliados em Jacareí.
Art. 13. O pagamento da taxa deverá ser previamente recolhido aos cofres municipais, do dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) para o mês seguinte.
Parágrafo único. o feirante que não recolher a taxa prevista neste artigo terá a sua licença cassada, automaticamente.
Art. 14. As localizações serão concedidas à proporção em que os feirantes se forem apresentando.
§ 1º ao mesmo feirante não se concederá mais de um espaço, nem área maior do que a razoavelmente necessária.
§ 2º fica limitado o perímetro da feira livre às seguintes vias públicas: Rua Paraguaçu, Rua Tibiriçá, Rua Moema, Avenida Jorge Madid, Rua Cândido Pires de Almeida e Rua Benedito Antônio de Souza.
Art. 15. Fica proibido a concessão de licença à novos feirantes e transferências.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.