Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar convênio com a Sociedade Mantenedora do Ensino de Jacareí, destinado a concessão de 200 (duzentas) bolsas de estudos à estudantes reconhecidamente sem condições para custearem às suas expensas os seus estudos;
Art. 2º O convênio de que trata o artigo anterior cuja cópia está anexa à presente fica fazendo parte da lei;
Art. 3º A concessão da bolsa de estudo será regulamentada por Decreto do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias no máximo, após a promulgação da presente lei;
Art. 4º Para ocorrer com as despesas do que trata o artigos anteriores, fica aberto no Departamento da Fazenda, crédito especial no valor de NCr$ 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros novos).
Art. 5º Para a cobertura do crédito ora aberto, fica o senhor Prefeito autorizado a realizar operações de crédito até o limite fixado no artigo anterior, se necessário for.
Art. 6º Está lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
Por este instrumento particular, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, neste ato representada pelo seu Prefeito, senhor Málek Assad, aqui denominada simplesmente “PREFEITURA” e de outro lado a SOCIEDADE MANTENEDORA DO ENSINO DE JACAREÍ, representada pelo seu presidente senhor Osmar Braga, doravante denominada apenas “SOCIEDADE”, celebram o presente Convênio, no final por elas assinado, em companhia de testemunhas, tendo ficado estabelecido o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A “Prefeitura” concederá no presente ano, 200 (duzentas) bolsas de estudos à pessoas reconhecidamente sem condições de custearem às suas expensas os seus estudos, e, ainda a título de incentivo de aos primeiros colocados em cada série dos cursos ginasial e técnico bem como ao estudante que obtiver o primeiro lugar no exame de admissão;
CLÁUSULA SEGUNDA
A “Prefeitura” pagará “Sociedade” até o dia 15 de cada mês, a importância de NCr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros novos), equivalentes ao total de 200 (duzentas) bolsas de estudo, iniciando o pagamento à 15 de fevereiro e terminando a 15 de novembro do corrente ano, perfazendo o total de NCr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros novos) anuais;
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica garantido a “Sociedade” o limite mínimo de 200 (duzentas) bolsas de estudos, que se não completadas, serão pagas da mesma forma pela “Prefeitura”;
CLÁUSULA QUARTA
Obriga-se a Sociedade a manter em pleno funcionamento, além do período noturno, o curso ginasial em todas as suas séries no período diurno, só deixando de fazê-lo, com ampla justificada aceita pela Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA
Para a Escola Técnica de Comércio, fica limitada a concessão de 10 (dez) bolsas no máximo para as diversas séries, incluídas no total fixado na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA
Vetada
CLÁUSULA SÉTIMA
A “Sociedade” obriga-se a enviar mensalmente, até o dia 15 de cada mês, relatório constando o aproveitamento e ocorrência verificadas (faltas, punições, etc.) com o bolsista durante o mês anterior.
CLÁUSULA OITAVA
Se por qualquer motivo o bolsista não continuar a freqüentar os cursos, a Prefeitura continuará a efetuar o pagamento de sua bolsa, reservando-lhe porém o direito de substituí-lo por outro bolsista, estranho ou não ao corpo discente da Sociedade, observadas as exigências legais.
CLÁUSULA NONA
Vetada
E por estarem assim convencionadas, assinam o presente, devidamente a Prefeitura, autorizada pela lei nº 1326 de 27 de janeiro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.