Art. 1º Fica criado o serviço de conservação das estradas de rodagem municipais.
Art. 2º O serviço de que trata o artigo anterior será inicialmente executado por dez (dez) trabalhadores mensalistas, sob a direção de um dos atuais fiscais da Prefeitura, para esse fim designado, encarregado cada trabalhador da conservação de um trecho certo determinado não inferior a quatro (4) quilômetros de estrada.
Art. 3º O ordenado mensal de cada trabalhador mensalista encarregado da conservação do trecho de estrada será de seiscentos cruzeiros (CR$ 600,00).
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei serão consignadas no orçamento de cada exercício e correrão por conta da receita especial prevista no nº XVII (dezessete) do artigo 68 da Lei Estadual nº 1 de 18-Setembro-1947.
Parágrafo único. no caso de não ser suficiente a receita prevista para cobertura da despesa, e excesso correrá por conta da receita especial constituída pela metade da receita de que trata o nº XVIII (dezoito) do esmo artigo 68 da lei citada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.