Lei Nº 131, de 13 de março De 1951

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta e, cumprindo tomada pela mesma câmara, promulgo nos termos do art. 32 § 3º da lei estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, a seguinte lei:

 

Art. 1º    O Imposto de diversão é devido por todo espetáculo, conserto, representação ou exibição de cinema, baile ou qualquer outro divertimento público com entrada paga, que se realizar na cidade ou em outro ponto do município, qualquer que seja o local onde se efetue.

 

Art. 2º     O imposto de diversão será de quinze por cento (15%) sobre o custo ou valor de cada ingresso ou bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando-se em favor do fisco as frações de dez centavos.

 

Art. 3º     Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas responsáveis por lugar ou casa de  diversão pública são obrigados a dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar avulso ou coletivo.

 

§ 1º          os bilhetes serão de cor ou formato diferente para cada classe de localidade exposta à venda, serão numerados em série para classe e deverão conter as seguintes declarações:

 

a)           Número de bilhete;

 

b)           Nome da casa de diversão;

 

c)           Nome do proprietário ou empresário;

 

d)           Espécie da localidade a que dá direito;

 

e)           Preço da localidade.

 

§ 2º        o preço mencionado no bilhete será o da venda ao público.

 

Art. 4º     A arrecadação do imposto se fará por meio de selo adesivo, com treis centímetros de comprimento por um de largura, dos valores de dez, trinta e cincoenta centavos e hum cruzeiro, respectivamente das cores verde, amarela, azul e vermelha, contendo os dizeres “Jacareí”, “S. Paulo”, “Brasil”, “Imposto de diversão” e valor do selo e letra correspondente à série da emissão.

 

Art. 5º    Os selos, depois de aderidos aos bilhetes, serão inutilizados por carimbo contendo a data da inutilização e o nome da empresa ou da casa de espetáculo ou o título da diversão e serão aplicados aos bilhetes de modo a serem divididos em duas partes no ato de destacar os ingressos para a venda.

 

Art. 6º     Os proprietários, empresários, ou quaisquer pessoas responsáveis pela casa ou lugar em que se realizem divertimentos públicos são obrigados a ter um livro especial para a escrituração das compras e aplicações do selo nos bilhetes de ingresso, no qual será mencionado claramente o movimento geral dos selos adquiridos e consumidos diariamente.

 

Parágrafo único.      o exame deste livro será franqueado à fiscalização municipal, sempre que exigido.

 

Art. 7º     O fornecimento de selos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões públicas será feito pelo tesoureiro municipal, mediante pedido assinado pelo proprietário ou empresário de estabelecimento.

 

Parágrafo único.      o pedido do selo será acompanhado de balancete demonstrativo das aquisições anteriores, dos selos consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraído do livro de escrituração.

 

Art. 8º    Os empresários, quando terminada a série de espetáculos ou quando se tenham de mudar, poderão recolher à tesouraria da Prefeitura os selos que não tenham sido utilizados, desde que exibam sua escrituração para a necessária verificação.

 

Art. 9º    Todo o movimento do selo de diversão será escriturado pela tesouraria municipal em um livro caixa especial.

 

Art. 10.   Os proprietários, empresários ou responsáveis por casas e lugares de diversões franquearão à finalização da Prefeitura a bilheteria, as salas de espetáculos ou o local das exibições e outros lugares que se tornem necessários para a verificação da fiel observância desta Lei.

 

Art. 11.   Os bilhetes de ingresso serão rasgados em dois e ambas as partes colocadas em uma urna na entrada do estabelecimento ou local de diversão.

 

Art. 12.   Qualquer estabelecimento que explore diversões sem cobrança de ingressos, como bilhares, fica sujeito ao imposto mensal de dez (CR$ 10,00) por mesa ou unidade de diversão.

 

Art. 13.   São isentos de imposto as diversões que tenham como exclusiva finalidade angariar fundos para o custeio de cultos religiosos ou de obras de assistência social.

 

Art. 14.   Fica sujeito ao imposto mensal de quinhentos cruzeiros qualquer estabelecimento que explore jogos lícitos.

 

 

Art. 15.   Provisoriamente, pelo prazo máximo de sessenta dias, enquanto sejam cunhados os selos, o imposto poderá ser arrecadada pelo computo diário, feito pela Prefeitura, dos ingressos vendidos.

 

Art. 16.   A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1951.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de março de 1951.

 

VICENTE SALERMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.