Art. 1º Ficam isentos dos impostos municipais, Predial e Territorial Urbano e Diversões Públicas os Clubes Desportivos e os Recreativos sediados neste Município devidamente registrados nos órgãos competentes Estadual e Municipal.
Art. 2º Não gozarão dos benefícios da presente Lei as Entidades, no artigo anterior, mencionadas, se não possuíres Estatutos Registrados.
Art. 3º As isenções de que trata a presente lei serão cassadas as Entidades beneficiadas contrariarem dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 4º Igualmente serão cassadas as isenções das Entidades que fugirem às finalidades do artigo 1º da presente lei, bem como contrariarem o disposto no artigo 2º desta mesma lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e regulamentada por Decreto do órgão Executivo dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.